Decreto nº 83.089, de 24 de janeiro de 1979
Altera dispositivos do Decreto nº 79.966, de 14 de julho de 1977, que dispõe sobre a concessão da Indenização de Transporte, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977,
DECRETA:
Art . 1º, O artigo 3º do Decreto nº 79.966, de 14 de julho de 1977 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º, Observadas as normas constantes deste regulamento, poderão perceber a Indenização de Transporte servidores integrantes das seguintes Categorias Funcionais:
I - Fiscal de Tributos Federais, Fiscal de Contribuições Previdencárias e Fiscal de Tributos de Açúcar e Álcool, do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização; e
II - Inspetor do Trabalho, Inspetor de Abastecimento, Médio Veterinário, Engenheiro, Engenheiro-Agrônomo e Químico, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior.
Parágrafo único - A concessão da Indenização de Transporte, a servidores integrantes das Categorias Funcionais de Médico Veterinário, Engenheiro, Engenheiro-Agrônomo e Químico, dependerá, em cada caso, de prévia autorização do Departamento Administrativo do Serviço Pública, mediante proposta devidamente justificada pelo imediato do servidor e pelo órgão de pessoal respectivo".
Art . 2º - A Indenização de Transporte passa a corresponder à importância mensal de Cr$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros).
Art . 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.1.1979
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