DECRETO Nº 80.828, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1977
Inclui dispositivos no Decreto nº 79.966, de 14 de julho de 1977, que regulamentou a concessão da Indenização de Transporte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977,
DECRETA:
Art . 1º, Fica incluído no artigo 4º do Decreto nº 79.966, de 14 de julho de 1977 , que regulamentou a Indenização de Transporte, o seguinte parágrafo:
"§ 3º , Não haverá interrupção no pagamento da Indenização de Transporte referente aos períodos em que o Fiscal de Tributos Federais:
a) for deslocado para a execução de serviço externo na jurisdição de unidade administrativa diversa da de sua localização, para dar prosseguimento a trabalho em curso na jurisdição respectiva ou para atender, por determinação superior, a serviço de fiscalização programada; ou
b) for incumbido, por prazo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias e mediante autorização expressa do Secretário da Receita Federal ou de Coordenador de Sistema, do desenvolvimento de tarefas de interesse da Administração fiscal, diversas das atividades originariamente desempenhadas."
Art . 2º - O artigo 7º do Decreto nº 79.966, de 1977 , fica acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 1º - O servidor fará jus à Indenização de Transporte a partir do mês indicado na proposta de concessão, o qual não poderá ser anterior àquele em que esta for apresentada.
§ 2º - Cada pagamento mensal da Indenização de Transporte, efetuado, deverá ser considerado como correspondente à Indenização do mês imediatamente anterior."
Art . 3º - O artigo 8º do Decreto nº 79.966, de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - A concessão da Indenização de Transporte será cancelada por ato do dirigente do órgão de pessoal, nos casos em que o servidor deixar de executar o serviço externo nas condições especificadas no artigo 2º deste Decreto, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 4º.”
Art . 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília (DF), em 28 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.11.1977
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