Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 74.130, DE 28 DE MAIO DE 1974.

Promulga o Acordo relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite "INTELSAT" e o Acordo Operacional relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite "INTELSAT".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo sido aprovados, pelo Decreto Legislativo número 87, de 5 de dezembro de 1972, o Acordo relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite "INTELSAT" e o Acordo Operacional relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite "INTELSAT", abertos à assinatura em Washington, a 20 de agosto de 1971;

E havendo o referido Acordo entrado em vigor para o Brasil a 12 de fevereiro de 1973;

Decreta que os Acordos, apensos por cópia ao presente Decreto, sejam executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.

Brasília, 28 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

ACORDO RELATIVO A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE "INTELSAT"

Preâmbulo

Os Estados Partes no presente,

Considerando o princípio estabelecido na Resolução 1.721 (XVI) da Assembléia Geral das Nações Unidas, segundo o qual as comunicações por satélites devem ser acessíveis às nações do mundo, tão logo quanto possível em bases mundiais e não discriminatórias.

Considerando as disposições relevantes do Tratato sobre Princípios Diretores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Exterior, incluindo a Lua e Outros Corpos Celestes e, em particular o seu Artigo I, o qual dispõe que o espaço exterior será utilizado para o benefício e no interesse de todos os países.

Tendo em vista que em conformidade com o que estabelece o Regime Provisório aplicável a um Sistema Comercial Mundial de Comunicações por Satélite, e de Acordo Especial correspondente, foi criado um Sistema Comercial Mundial de telecomunicações por satélites,

Desejando manter o aprimoramento deste sistema de telecomunicações por satélite com o objetivo de criar um único sistema comercial mundial de telecomunicações, que dotará todas as áreas do mundo de amplos serviços de comunicações, e que contribuirá para a paz e compreensão mundiais,

Decididos, para esse fim, a contribuir para o benefício de toda a humanidade através da mais avançada tecnologia disponível, das mais eficientes e econômicas instalações compatíveis com o mais justo uso do espectro de radiofrequência e do espaço orbital,

Acreditando que as telecomunicações por satélite devem ser organizadas de forma a permitirem a todos os povos o acesso ao sistema mundial por satélite e a permitirem aos Estados membros da União Internacional de Telecomunicações, se assim desejarem, investir no sistema, com a consequente participação no projeto, desenvolvimento, construção, incluindo fornecimento de equipamento, estabelecimento, operação, manutenção e propriedade do sistema,

Em conformidade com o Acordo que estabelece um Regime Provisório aplicável a um Sistema Comercial Mundial de Comunicações por Satélite,

Acordam no seguinte:

ARTIGO I

(Definições)

Para os fins do presente Acordo:

(a) "Acordo" significa o presente Acordo, incluídos os Anexos, mas excluídos todos os títulos de artigos, abertos a assinatura dos Governos em Washington, em 20 de agosto de 1971, pelo qual fica estabelecida a Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite "INTELSAT";

(b) "Acordo Operacional", significa o Acordo, incluídos os seus Anexos, mas excluídos todos os títulos de Artigos, aberto à assinatura, em W ashington, em 20 de agosto de 1971, dos Governos ou entidades de telecomunicações designadas pelos Governos, em conformidade com as disposições do presente Acordo;

(c) "Acordo Provisório", significa o Acordo que estabelece um Regime Provisório aplicável a um Sistema Comercial Mundial de Comunicações por Satélite, assinado pelos Governos em Washington, em 20 de agosto de 1964;

(d) "Acordo Especial", significa o acordo assinado a 20 de agosto de 1964 pelos Governos ou entidades de telecomunicações designadas pelos Governos, em conformidade com as disposições do Acordo Provisório;

(e) "Comissão Provisória de Comunicações por Satélite", significa a Comissão estabelecida pelo artigo IV do Acordo Provisório;

(f) "Parte", significa o Estado para o qual o Acordo entrou em vigor ou para o qual foi provisoriamente aplicado;

(g) "signatário", significa a Parte, ou a entidade de telecomunicações designada por uma Parte, que tenha assinado o Acordo Operacional e para o qual este tenha entrado em vigor ou tenha sido provisoriamente aplicado;

(h) "Segmento Espacial", significa os satélites de telecomunicações, bem como as instalações e os equipamentos de rastreamento, telemetria, comando, controle, monitoração e todas as instalações e equipamentos necessários à manutenção da operação destes satélites;

(i) "Segmento Espacial da ....... INTELSAT", significa o segmento espacial de propriedade da INTELSAT;

(j) "Telecomunicações", significa qualquer transmissão, emissão ou recepção de símbolos, sinais, escrita, imagens e sons, ou informação de qualquer natureza, por fio, rádio, sistema ótico ou outros sistemas eletromagnéticos;

(k) "Serviços Públicos de Telecomunicações", significa serviços fixos ou móveis que podem ser prestados por satélites e são acessíveis a utilização por parte do público, tais como telefonia, telegrafia, telex, facsimile, transmissão de dados, transmissão de programas de rádio e televisão entre estações terrenas autorizadas, que tenham acesso ao segmento espacial da INTELSAT, com a finalidade de retransmissão ao público, e também circuitos alugados para quaisquer dos propósitos mencionados; excluem-se, entretanto, os serviços móveis de tipo não especificado pelo Acordo Provisório e pelo Acordo Espacial, anteriores a abertura a assinatura do presente Acordo que sejam realizados por intermédio de estações móveis operando diretamente com um satélite destinado, no todo ou em parte, a prestação de serviços relativos a segurança ou controle de vôo de aeronaves ou a radionavegação aérea ou marítima;

(l) "Serviços Especializados de Telecomunicações", significa serviços de telecomunicações que possam ser prestados por satélite, diferentes daqueles definidos no parágrafo (k) deste artigo, incluindo mas não restritos, os serviços de radionavegação, serviços de radiodifusão por satélite para recepção pelo público em geral, serviços de pesquisa espacial, serviços meteorológicos e serviços de pesquisa de recursos terrestres;

(m) "Propriedade" inclui todo objeto de qualquer natureza sobre o qual possa incidir direito de propriedade, bem como direitos contratuais;

(n) "Projeto e Desenvolvimento" incluem pesquisa diretamente relacionada com os objetivos da INTELSAT;

ARTIGO II

(Estabelecimento da INTELSAT)

(a) Com total observância dos princípios estabelecidos no Preâmbulo do presente Acordo, as Partes, por meio deste, criam a Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites "INTELSAT", cujo propósito principal é o de continuar e desenvolver, em fases definitivas o projeto, desenvolvimento, construção, estabelecimento, operação e manutenção do segmento espacial do sistema mundial comercial de telecomunicações via satélite, tal como foi estabelecido nas disposições do Acordo Provisório e do Acordo Especial.

(b) Cada Estado Parte assinará, ou designará uma entidade pública, ou privada, de telecomunicações para assinar o Acordo Operacional, que será concluído em conformidade com as disposições do presente Acordo e que será aberto a assinatura juntamente com o presente Acordo. As relações entre qualquer entidade de telecomunicações que haja como Signatário e a Parte que a tenha designado serão regidas pelas leis nacionais aplicáveis.

(c) As entidades e as administrações de telecomunicações poderão, nos termos das leis nacionais aplicáveis, negociar e celebrar diretamente acordos de tráfego, com respeito ao uso por elas de canais de telecomunicações e também serviços a serem prestados ao público, instalações, divisões de renda e acordo comerciais a estes relacionados, desde que o façam em conformidade com o presente Acordo e com o Acordo Operacional.

ARTIGO III

(Âmbito das Atividades da INTELSAT)

(a) No prosseguimento e desempenho, em bases definitivas das atividades concernentes ao segmento espacial do sistema comercial mundial de telecomunicações por satélite mencionado no parágrafo (a) do Artigo II do presente Acordo, a INTELSAT terá como objetivo principal o provimento, em bases comerciais, do segmento espacial necessário para serviços públicos de telecomunicações internacionais de alta qualidade e confiabilidade, para que sejam, disponíveis em bases não discriminatórias, a todas as áreas do mundo.

(b) Deverão ser considerados na mesma base que os serviços públicos de telecomunicações internacionais os seguintes serviços:

(I) serviços públicos nacionais de telecomunicações entre áreas separadas por áreas fora da jurisdição do Estado em questão, ou entre áreas separadas pelo alto-mar; e

(II) serviços públicos nacionais de telecomunicações entre áreas que não estejam ligadas por nenhum sistema terrestre de alta capacidade e que estejam separadas por barreiras naturais de ordem tão excepcional que impeçam o estabelecimento viável de sistemas terrestres de alta capacidade entre mais áreas, desde que a Reunião dos Signatários, levando em consideração a recomendação emitida pela Junta de Governadores, tenha concedido antecipadamente a sua aprovação.

(c) O segmento espacial da ...... INTELSAT estabelecido para realizar o objetivo principal será, também, colocado a disposição de outros serviços públicos nacionais de telecomunicações, em bases não discriminatórias, na medida em que a capacidade da INTELSAT de alcançar seu objetivo principal não seja prejudicada.

(d) O segmento espacial da ..... INTELSAT poderá, também, mediante solicitação, e em termos e condições apropriadas, ser utilizado para serviços de telecomunicações especializados, internacionais ou nacionais, que não tenham objetivos militares, contanto que:

(I) a prestação dos serviços públicos de telecomunicações não seja, desse modo, afetada desfavoravelmente; e

(II) as disposições sejam, por outro lado, aceitáveis do ponto de vista técnico e econômico.

(e) A INTELSAT poderá, mediante solicitação, em termos e condições apropriados, fornecer satélites ou instalações acessórias separadas do segmento espacial da INTELSAT para:

(I) serviços públicos nacionais de telecomunicações em territórios sob a jurisdição de uma ou mais Partes;

(II) serviços públicos internacionais de telecomunicações entre dois ou mais territórios sob a jurisdição de duas ou mais Partes;

(III) serviços especializados de telecomunicações, exceto para fins militares, desde que a utilização eficiente e econômica do segmento espacial da INTELSAT não seja de maneira alguma desfavoravelmente afetada.

(f) A utilização do segmento espacial da INTELSAT para serviços especializados de telecomunicações, em conformidade com o parágrafo (d) deste artigo, e o provimento de satélites ou instalações acessórias separadas do segmento espacial da ...... INTELSAT, em conformidade com o parágrafo (e) deste Artigo, será coberta por contratos celebrados entre a INTELSAT e os solicitantes em questão. A utilização do segmento espacial da INTELSAT para serviços especializados de telecomunicações, em conformidade com o parágrafo (d) deste Artigo, e o provimento de satélites ou instalações acessórias separadas do segmento espacial da ...... INTELSAT para serviços especializados de telecomunicações, em conformidade com o inciso (e) (iii) deste Artigo, deverá estar em conformidade com autorizações apropriadas, no estágio de planificação, da Assembléia das Partes, em conformidade com o inciso (c) (iv) do Artigo VII do presente Acordo. Quando a utilização das instalações e equipamentos do segmento espacial da INTELSAT para serviços especializados de telecomunicações acarretarem custos adicionais que resultem de modificações necessárias as instalações do segmento espacial da INTELSAT existentes ou planejadas, ou quando o provimento de satélites ou instalações acessórias separadas do segmento espacial da INTELSAT for solicitado para serviços especializados de telecomunicações, em conformidade com o previsto no inciso (e) (iii) deste Artigo, deverá ser requerida autorização da Assembléia das Partes, tão logo a Junta de Governadores esteja em condições de fornecer esclarecimentos, em conformidade com o inciso (c) (iv) do Artigo VII do presente Acordo a Assembléia das Partes, em detalhe, levando em conta o custo estimado da proposta, os benefícios dela derivados, problemas técnicos outros decorrentes, e os prováveis efeitos atuais ou previsíveis nos serviços da INTELSAT. Tal autorização deverá ser obtida antes do processo de aquisição das instalações e equipamentos em questão ser iniciado. Antes de conceder tais autorizações a Assembléia das Partes, nos casos apropriados, consultará, ou se assegurará de que houve consultas entre a ....... INTELSAT e as Agências Especializadas das Nações Unidas diretamente interessadas na prestação dos serviços especializados de telecomunicações em questão.

ARTIGO IV

(Personalidade Jurídica)

(a) A INTELSAT deverá possuir personalidade jurídica. Deverá gozar de plena capacidade necessária para o exercício de suas funções e a realização de seus objetivos, inclusive capacidade para:

(I) concluir acordos com Estados ou Organizações internacionais;

(II) celebrar contratos;

(III) adquirir e dispor de bens; e

(IV) ser parte em processos judiciais.

(b) Cada Parte adotará a ação que julgar necessária dentro de sua jurisdição com o objetivo de tornar efetivas nos termos de suas próprias leis as disposições desse Artigo.

ARTIGO V

(Princípios Financeiros)

(a) A INTELSAT deverá ser a proprietária do segmento espacial e de quaisquer outros bens adquiridos pela INTELSAT. O interesse financeiro de cada signatário na INTELSAT deverá ser igual ao total atingido pela aplicação de sua quota de investimento na avaliação efetuada conforme o Artigo 7 do Acordo Operacional.

(b) Cada Signatário terá uma quota-parte do capital correspondente a sua percentagem na utilização total pelos Signatários do segmento espacial da INTELSAT, em conformidade com as disposições do Acordo Operacional. Todavia, nenhum Signatário, ainda que sua utilização do segmento espacial da INTELSAT seja nula, terá quota-parte do capital inferior ao mínimo estabelecido pelo Acordo Operacional.

(c) Cada Signatário contribuirá para as necessidades de capital da INTELSAT, recebendo reembolso e compensação pelo uso do capital em conformidade com as disposições do Acordo Operacional.

(d) Todos os usuários do segmento especial da INTELSAT pagarão taxas de utilização estabelecidas em conformidade com as disposições do presente Acordo e do Acordo Operacional. Os valores proporcionais das taxas de utilização do segmento espacial, para cada categoria, serão os mesmos para todos os solicitantes de capacidade de utilização do segmento espacial para aquela categoria.

(e) Os satélites independentes e instalações acessórias mencionadas no parágrafo (e) do Artigo III do presente Acordo poderão ser financiados pela INTELSAT, a ser de sua propriedade como parte do segmento espacial da INTELSAT, mediante a aprovação unânime de todos os Signatários. Se tal aprovação for negada, serão separados do segmento espacial da INTELSAT, e serão financiados e de propriedade dos que os solicitarem. Neste caso, os termos e as condições financeiras estabelecidas pela INTELSAT serão tais que cubram plenamente os custos diretamente resultantes do projeto, desenvolvimento, construção e fornecimento dos satélites independentes e instalações acessórias, bem como de uma parte adequada dos custos gerais e administrativos da INTELSAT.

ARTIGO VI

(Estrutura da INTELSAT)

§ a) A INTELSAT terá os seguintes órgãos:

I) Assembléia das Partes;

II) Reunião dos Signatários;

III) Junta de Governadores; e

IV) um Órgão Executivo responsável perante a Junta de Governadores.

§ b) Salvo quando o presente Acordo ou o Acordo Operacional dispuserem especificamente em contrário, nenhum órgão tomará decisões, ou, por outra forma, agirá de maneira a alterar, anular, retardar ou interferir de qualquer modo no exercício de um poder, na exoneração de responsabilidade ou função atribuída a outro órgão pelo presente Acordo ou pelo Acordo Operacional.

§ c) Observado o parágrafo (b) deste Artigo, a Assembléia das Partes, a Reunião dos Signatários e a Junta de Governadores, cada qual por si, tomarão na devida conta qualquer resolução, recomendação, ou parecer expresso por qualquer desses órgãos no exercício das responsabilidades e funções que lhes são atribuídas pelo presente Acordo ou pelo Acordo Operacional.

ARTIGO VII

(Assembléia das Partes)

a) A Assembléia das Partes compor-se-a de todas as Partes e será o órgão principal da INTELSAT.

b) A Assembléia das Partes considerará os aspectos da INTELSAT de interesse fundamental para as Partes, na qualidade de Estados soberanos. Terá o poder de considerar a política geral e os objetivos a longo prazo da INTELSAT, condizente com os princípios, objetivos e campo de ação das atividades da INTELSAT, em conformidade com o presente Acordo. Em conformidade com os parágrafos (b) e (c) do Artigo VI do presente Acordo, a Assembléia das Partes dará própria e devida consideração as resoluções, recomendações e sugestões a ela endereçadas pela Reunião dos Signatários ou pela Junta de Governadores.

c) A Assembléia das Partes terá as seguintes funções e poderes:

I) no exercício do seu poder de considerar a política geral e os objetivos a longo prazo a INTELSAT, de formular opiniões ou de fazer recomendações, como ela julgar apropriado, aos outros órgãos da INTELSAT;

II) determinar a adoção de medidas para impedir que as atividades da INTELSAT entrem em conflito com qualquer convenção multilateral que seja condizente com o presente Acordo e a qual tenham aderido, pelo menos, dois terços das Partes;

III) considerar e resolver acerca das propostas de emenda ao presente Acordo, em conformidade com o Artigo XVII do presente Acordo; propor e expressar suas opiniões, bem como fazer recomendações com relação a emendas ao Acordo Operacional;

IV) autorizar, através de regras gerais ou de determinações específicas, a utilização do segmento espacial da INTELSAT, bem como o provimento de satélites para serviços especializados de telecomunicações, no âmbito das atividades mencionadas no parágrafo (d) e no inciso (e) (III) do artigo III do presente Acordo;

V) revisar, com o fim de assegurar a aplicação do princípio de não discriminação, as regras gerais estabelecidas em conformidade com o inciso (b).

(V) do Artigo VIII do presente Acordo;

VI) considerar e expressar suas opiniões sobre os relatórios apresentados pela Reunião dos Signatários e pela Junta de Governadores relativos a implementação das políticas gerais, as atividades e ao programa a longo prazo da INTELSAT;

VII) expressar, em conformidade do Artigo XIV do presente Acordo, suas conclusões sob a forma de recomendações, com respeito aos pretendidos estabelecimentos, aquisição ou utilização das instalações e componentes do segmento espacial, separados das instalações do segmento espacial da .... INTELSAT;

VIII) tomar decisões, em conformidade com o inciso (I) do Artigo XVI do presente Acordo, relacionadas com a retirada de uma das Partes da .... INTELSAT;

IX) decidir sobre questões referentes as relações formais entre a .... INTELSAT e os Estados, quer sejam Partes ou não, ou entre a INTELSAT e as organizações internacionais;

X) considerar reclamações a ela submetidas pelas Partes;

XI) selecionar juristas mencionados no Artigo "c" do anexo do presente Acordo;

XII) decidir sobre a designação do Diretor-Geral em conformidade com os Artigos XI e XII do presente Acordo;

XIII) adotar em conformidade com o Artigo XIII do presente Acordo, a estrutura do órgão executivo; e

XIV) exercer quaisquer outros poderes enumerados da competência da Assembléia das Partes, em conformidade com as disposições do presente Acordo.

(d) A primeira reunião ordinária da Assembléia será convocada pelo Secretário-Geral dentro do prazo de um ano a contar da data em que o presente Acordo entrar em vigor. A partir de então, serão programadas reuniões ordinárias a se realizarem cada dois anos. A Assembléia das Partes pode, entretanto, decidir de outra maneira a cada reunião.

(e) (I) Além das reuniões ordinárias previstas no parágrafo (d) deste Artigo, a Assembléia das Partes poderá reunir-se extraordinariamente, reuniões essas as quais podem ser convocadas, ou mediante solicitação da Junta de Governadores, agindo em conformidade com as disposições dos Artigos XIV ou XVI do presente Acordo, ou mediante solicitação de uma ou mais Partes, a qual receba o apoio de pelo menos um terço das Partes inclusive a Parte ou as Partes solicitantes.

(II) As solicitações de reuniões extraordinárias deverão expor o objetivo da reunião e serão dirigidas por escrito ao Secretário-Geral ou ao Diretor-Geral o qual providenciará para que a reunião se realize tão cedo quanto possível e em conformidade com as disposições do regimento interno da Assembléia das Partes para a convocação de tais reuniões.

(f) O quorum para qualquer reunião da Assembléia das Partes será constituído por representantes de uma maioria das Partes. Cada Parte terá um voto. As decisões sobre assuntos de substância serão tomadas por uma votação afirmativa de pelo menos dois terços das Partes cujos representantes estiverem presentes e votem. As decisões sobre assuntos processuais serão tomadas pelo voto afirmativo emitido pela maioria simples das Partes cujos representantes estejam presentes e votem. As controvérsias sobre se um assunto é processual ou substantivo serão resolvidas pela maioria simples das Partes cujos representantes estejam presentes e votem.

(g) A Assembléia das Partes adotará seu próprio regimento interno, que incluirá disposição relativa a eleição do Presidente e de outros membros da Mesa.

(h) Cada Parte arcará com suas próprias despesas de representação em uma reunião da Assembléia das Partes. Despesas relativas as reuniões da Assembléia das Partes, serão consideradas como custo administrativo da ...... INTELSAT para os fins do Artigo 8º do Acordo Operacional.

ARTIGO VIII

(Reunião dos Signatários)

(a) A Reunião dos Signatários se comporá de todos os Signatários. Em conformidade com os parágrafos (b) e (c) do Artigo VI do presente Acordo, a Reunião dos Signatários levará devidamente em consideração as resoluções, recomendações e opiniões que lhe sejam dirigidas pela assembléia das Partes ou pela Junta de Governadores.

(b) A Reunião dos Signatários terá as seguintes funções e poderes:

I) Estudar e expressar suas opiniões a Junta de Governadores sobre o relatório anual e as declarações financeiras anuais que lhe forem submetidas pela Junta de Governadores;

II) Expressar suas opiniões e fazer recomendações sobre emendas propostas ao presente Acordo, em conformidade com o Artigo XVII do presente Acordo, e estudar e decidir sobre emendas propostas ao Acordo Operacional que sejam compatíveis com o presente Acordo, em conformidade com o Artigo 22 do Acordo Operacional e levando em conta quaisquer opiniões e recomendações recebidas da Assembléia das Partes ou da Junta de Governadores;

III) Considerar e opinar a respeito de relatórios sobre programas futuros, inclusive as prováveis implicações financeiras de tais programs, submetidos pela Junta de Governadores;

IV) Considerar e decidir sobre qualquer recomendação feita pela Junta de Governadores a respeito de um aumento do limite previsto no artigo 5 do Acordo Operacional;

V) Estabelecer regras gerais, mediante recomendações da Junta de Governadores e para orientação desta, a respeito de:

A) a aprovação de estações, terrenos para acesso ao segmento espacial da INTELSAT;

B) a atribuição da capacidade do segmento espacial da INTELSAT; e

C) o estabelecimento e ajuste, em bases não discriminatórias, das taxas de utilização do segmento espacial da INTELSAT.

VI) tomar decisões, em conformidade com o Artigo XVI do presente Acordo, com relação a retirada de um Signatário da INTELSAT;

VII) considerar e opinar sobre reclamações que lhe sejam submetidas pelos Signatários diretamente ou através da Junta de Governadores, ou que lhes sejam submetidas através da Junta de Governadores pelos usuários do segmento espacial da INTELSAT que não sejam Signatários;

VIII) preparar e apresentar a Assembléia das Partes e as Partes, relatórios sobre a implementação da política geral das atividades e do programa de longo prazo da INTELSAT;

IX) decidir sobre a aprovação prevista no inciso (b) (II) do artigo III do presente Acordo;

X) considerar e opinar com respeito ao relatório sobre as disposições administrativas permanentes submetido pela Junta de Governadores a Assembléia das Partes, em conformidade com o parágrafo (g) do Artigo XII do presente Acordo;

XI) proceder anualmente as determinações previstas no Artigo IX do presente Acordo para fins de representação na Junta de Governadores; e

XII) exercer quaisquer outros poderes no âmbito da Reunião dos Signatários, em conformidade com as disposições do presente Acordo ou do Acordo Operacional.

c) A primeira reunião ordinária da Reunião dos Signatários deverá ser convocada pelo Secretário Geral a pedido da Junta de Governadores dentro do prazo de nove meses a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a partir de então realizar-se-á uma reunião ordinária a cada ano civil.

(d) 1) Além das reuniões ordinárias previstas no parágrafo (c) deste Artigo, a Reunião dos Signatários poderá realizar sessões extraordinárias convocadas, ou por solicitação da Junta de Governadores, ou por solicitação de um ou mais Signatários que tenham recebido o apoio de pelo menos um terço da totalidade dos Signatários, inclusive aquele ou aqueles que tenham solicitado convocação;

II) as solicitações de reuniões extraordinárias declararão o motivo pelo qual a reunião deve ser convocada e serão dirigidos por escrito ao Secretário-Geral ou ao Diretor-Geral, que providenciará a convocação da reunião tão cedo quanto possível e em conformidade com as disposições do regimento interno da Reunião dos Signatários aplicáveis a convocação de tais reuniões. A agenda de uma reunião extraordinária limitar-se-á ao objetivo ou objetivos pelos quais a Reunião tiver sido convocada.

e) O quorum para toda reunião da Reunião dos Signatários será constituído pelos representantes de uma maioria dos Signatários. Cada Signatário terá direito a um voto. As decisões sobre assuntos de substância serão tomadas por voto afirmativo de no mínimo dois terços dos Signatários cujos representantes estiverem presentes e votem. As decisões sobre matéria processual serão tomadas por voto afirmativo da maioria simples dos Signatários cujos representantes estiverem presentes e votem. As controvérsias sobre se um determinado assunto é processual ou substantivo serão resolvidos pela maioria simples dos votos emitidos pelos Signatários cujos representantes estiverem presentes e votem.

f) A Reunião dos Signatários adotará seu próprio regimento interno que incluirá disposições relativas a eleição do Presidente e de outros membros da Mesa.

g) Cada Signatário arcará com suas próprias despesas de representação nas reuniões da Reunião dos Signatários. As despesas com as reuniões da Reunião dos Signatários serão consideradas como custo administrativo da INTELSAT para os fins do Artigo 8 do Acordo Operacional.

ARTIGO IX

(Junta de Governadores: Composição e Sistema de Votação)

(a) A Junta de Governadores será composta por:

I) um Governador que represente cada Signatário cuja parcela de investimento não seja inferior a quota mínima determinada em conformidade com o parágrafo (b) deste Artigo;

II) um Governador que represente cada grupo de dois ou mais Signatários, não representados, em conformidade com o inciso (I) deste parágrafo, cujas parcelas de investimento somadas não sejam inferiores a quota mínima determinada em conformidade com o parágrafo (b) deste Artigo, e que tenham concordado em serem assim representados;

III) um Governador que represente cada grupo de no mínimo cinco Signatários, não representados em conformidade com os incisos (I) ou (II), deste parágrafo, e que pertençam a qualquer uma das regiões definidas pela Conferência Pleniponenciária da União Internacional de Telecomunicações, realizada em Montreux, em 1965, independentemente do total dos investimentos que detenham os Signatários do grupo. Entretanto, o número de Governadores dessa categoria não será superior a dois para cada região definida pela União, ou a cinco, para todas essas regiões.

b) I) Durante o período entre a entrada em vigor do presente Acordo e a primeira reunião da Reunião dos Signatários, a parcela mínima de investimento que conferirá a um Signatário ou grupo de Signatários o direito de ser representado na Junta de Governadores deverá igualar a quota de investimento do Signatário que ocupar o 13º lugar na lista estabelecida em ordem decrescente pelo valor das quotas iniciais de investimento de todos os Signatários.

II) Após o período mencionado no inciso (I) deste parágrafo, a Reunião dos Signatários determinará anualmente a quota mínima de investimento que conferirá a um Signatário ou grupo de Signatários o direito de ser representado na Junta de Governadores. Para tal fim a Reunião dos Signatários levará em conta a conveniência de que seja mantido em cerca de vinte o número de Governadores a exclusão daqueles que tenham sido selecionados em conformidade com o inciso (a) (III) deste Artigo.

III) Com o objetivo de realizar as determinações previstas no inciso (II) deste parágrafo, a Reunião dos Signatários fixará uma quota mínima de investimento em conformidade com as seguintes disposições:

A) Se a Junta de Governadores, a época da determinação for composta de vinte a vinte e dois Governadores, a Reunião dos Signatários fixará uma quota mínima de investimento igual a quota do Signatário que, na lista em vigor nesse momento, ocupe o mesmo lugar que ocupava na lista vigente por ocasião da determinação anterior o Signatário escolhido naquela ocasião.

B) Se a Junta de Governadores a época da determinação for composta de mais de vinte e dois Governadores, a Reunião dos Signatários fixará uma quota mínima de investimento igual a quota do Signatário que, na lista em vigor nesse momento ocupe o lugar acima do lugar que ocupava na lista vigente por ocasião da determinação anterior o Signatário selecionado naquela ocasião.

C) Se a Junta de Governadores for composta de menos de vinte Governadores, a Reunião dos Signatários fixará uma quota mínima de investimento igual a quota do Signatário que, na lista em vigor nesse momento, ocupe o lugar abaixo do lugar que ocupava na lista vigente por ocasião da determinação anterior, o Signatário selecionado naquela ocasião.

IV) se, da aplicação do método classificatório estabelecido no inciso (III) (B) deste parágrafo resultar um número de Governadores inferior a vinte, ou se da aplicação do método enunciado no inciso (III) (c) deste parágrafo, resultar um número superior a vinte e dois, a Reunião de Signatários determinará a quota mínima de investimento que melhor assegurar o número mínimo de vinte Governadores.

V) Para os fins das disposições dos incisos (III) e (IV) deste parágrafo, não serão levados em consideração os membros da Junta de Governadores selecionados em conformidade com o inciso (a) (II) deste Artigo.

VI) Para os fins das disposições deste parágrafo, as quotas de investimento estabelecidas em conformidade com o inciso (c) (II) do Artigo 6 do Acordo Operacional terão feito a partir do primeiro dia da reunião ordinária da Reunião dos Signatários imediatamente posterior a tal determinação.

c) Sempre que um Signatário ou grupo de Signatários preencher os requisitos para representação, em conformidade com os incisos (a) (I) (II) ou (III) deste Artigo, terão o direito de ser representados na Junta de Governadores. No caso de qualquer grupo de Signatários mencionado no inciso (a) (III) deste Artigo, tal direito ficará condicionado ao recebimento, pelo Órgão Executivo, de um requerimento, por escrito, de tal grupo, desde que o número de tais grupos representados na Junta de Governadores não tenha, no momento do recebimento de tal requerimento escrito, atingido as limitações cabíveis previstas no inciso (a) (III) deste Artigo. Se, no momento do recebimento de tal requerimento escrito, a representação na Junta de Governadores, em conformidade com o inciso (a) (III) deste Artigo, tiver atingido as limitações cabíveis nele previstas, o grupo de Signatários poderá submeter seu pedido a próxima reunião ordinária da Reunião dos Signatários para que esta decida, em conformidade com o parágrafo (d) deste Artigo.

d) A pedido de qualquer grupo ou grupos de Signatários referidos do inciso (a) (III) deste Artigo, a Reunião dos Signatários determinará anualmente quais desses grupos serão representados, ou continuarão a ser representados, na Junta de Governadores. Para tal fim, se tais grupos excederem a dois para cada região definida pela União Internacional de Telecomunicações, ou se excederem a cinco para todas essas regiões, a Reunião dos Signatários selecionará primeiramente o grupo que tiver em conjunto a mais alta quota de investimento de cada uma de tais regiões, que tenham apresentado um requerimento por escrito nos termos do parágrafo (c), deste Artigo. Se o número de grupos selecionados desta maneira for inferior a cinco, os grupos restantes a serem representados serão selecionados na ordem decrescente do total das quotas de investimento de cada grupo, sem exceder as limitações previstas no inciso (a) (III) deste Artigo.

(e) A fim de assegurar continuidade na Junta de Governadores, cada Signatário ou grupo de Signatários representados em conformidade com os incisos (a) (I), (II) ou (III) deste Artigo continuará a ser representado, ou individualmente, ou como parte desse grupo, até a próxima determinação, feita em conformidade com os parágrafos (b) ou (c) deste Artigo, independentemente das mudanças que possam ocorrer na sua ou suas quotas de investimento como resultado de qualquer ajuste nas quotas de investimento. No entanto, a representação como parte de um grupo constituído em conformidade com os incisos (a) (II) ou (III) deste Artigo cessará se a retirada de um ou mais Signatários tornar o grupo inelegível para representação na Junta de Governadores, em conformidade com este Artigo.

(f) Em conformidade com as disposições do parágrafo (g) deste Artigo cada Governador terá um voto ponderado proporcional a parte da quota de investimento do Signatário, ou grupo de Signatários que ele representa, a qual decorre da utilização do segmento especial da INTELSAT para serviços dos seguintes tipos:

I) serviços públicos internacionais de telecomunicações;

II) serviços públicos nacionais de telecomunicações entre áreas separadas por áreas que não estejam sob a jurisdição de Estado interessado, ou entre áreas separadas pelo alto-mar; e

III) serviços públicos nacionais de telecomunicações entre áreas que não estejam ligadas por instalações terrestres de alta capacidade e que estejam separadas por barreiras naturais de caráter tão excepcional que tornam inviável o estabelecimento de instalações terrestres de alta capacidade entre tais aréas, contando que a Reunião dos Signatários tenha concedido, previamente, a devida aprovação exigida pelo item (b) (II) do artigo III do presente Acordo.

g) Para os fins do parágrafo (f) deste Artigo aplicam-se as seguintes disposições:

I) no caso de um Signatário ao qual é concedida uma redução na sua quota de investimento, em conformidade com as disposições do parágrafo (d) do artigo 6 do Acordo Operacional, tal redução incidirá, proporcionalmente, sobre todos os tipos de sua utilização;

II) no caso de um Signatário ao qual é concedido um aumento na sua quota de investimento em conformidade com as disposições do parágrafo (d) do artigo 6 do Acordo Operacional, tal aumento incidirá, proporcionalmente, sobre todos os tipos de sua utilização;

III) no caso de um Signatário que tenha uma quota de investimento de 0,05 por cento, em conformidade com as disposições do parágrafo (h) do artigo 6 do Acordo Operacional, e que seja parte de um grupo para fins de representação na Junta de Governadores, em conformidade com as disposições do inciso (a) (II) ou (a) (III) deste Artigo, sua quota de investimento será considerada como resultante da utilização do segmento especial da INTELSAT para serviços dos tipos e numerados no parágrafo (f) deste Artigo; e

IV) nenhum Governador poderá deter mais de quarenta por cento do total dos votos ponderados de todos os Signatários e grupos de Signatários representantes na Junta de Governadores. Quando o voto ponderado de qualquer Governador exceder quarenta por cento do total dos votos ponderados, o excedente será distribuído, de maneira equitativa, entre os outros membros da Junta de Governadores.

h) Para fins de composição da Junta de Governadores e cálculo do voto ponderado dos Governadores, a quota de investimento, determinada em conformidade com o inciso (c) (II) do artigo 6 do Acordo Operacional, terá efeito a partir do primeiro dia da reunião ordinária da Reunião dos Signatários imediatamente posterior a tal determinação.

i) O quorum para qualquer reunião da Junta de Governadores constituir-se-á, ou da maioria da Junta de Governadores, maioria esta que deverá contar com pelo menos, dois terços do total dos votos ponderados de todos os Signatários e grupos de Signatários representados na Junta de Governadores, ou da totalidade dos membros da Junta de Governadores menos três, independentemente do total de votos ponderados que representam.

(j) A Junta de Governadores deverá envidar esforços no sentido de que suas decisões sejam unânimes. Entretanto, caso não consiga chegar a um consenso unânime, ela deverá tomar decisões:

I) em todas as questões substantivas, ou por voto afirmativo dado por pelo menos, quatro governadores que detenham, no mínimo, dois terços do total dos votos ponderados de todos os Signatários e grupos de Signatários representados na Junta de Governadores, levando-se em conta a distribuição do excedente mencionado no inciso (g) (IV) deste Artigo, ou por voto afirmativo dado, no mínimo, pelo número total de membros da Junta de Governadores menos três, independentemente do total de votos ponderados que eles representem.

II) em todas as questões processuais, por um voto afirmativo que represente a maioria simples de Governadores presentes e que votem, cada qual tendo direito a um voto.

(k) As controvésias sobre a natureza processual ou substantiva de uma questão específica serão solucionadas pelo Presidente da Junta de Governadores. A decisão do Presidente poderá ser rejeitada pela maioria de dois terços dos Governadores presentes e que votem, cada qual tendo direito a um voto.

(l) A Junta de Governadores, se julgar apropriado, poderá criar comissões consultivas a fim de assisti-la no exercício de suas funções.

(m) A Junta de Governadores adotará seu regulamento interno, o qual deverá prever método de eleição do Presidente e demais membros da mesa. Não obstante as disposições do parágrafo (j) deste Artigo, tais regras poderão prever qualquer método de votação que a Junta de Governadores julgar apropriado para a eleição dos membros da mesa.

(n) A primeira reunião da Junta de Governadores será convocada em conformidade com o parágrafo 2 do Anexo de Acordo Operacional. A Junta de Governadores se reunirá com a frequência necessária nunca menos de quatro vezes por ano.

ARTIGO X

(Junta de Governadores: funções)

(a) A Junta de Governadores será responsável pelo projeto, desenvolvimento, construção, estabelecimento e pela operação e manutenção do segmento espacial da INTELSAT e, em conformidade com o presente Acordo, o Acordo Operacional e outras determinações que a esse respeito tenham sido tomadas pela Assembléia das Partes, em conformidade com o Artigo VII do presente Acordo, pela execução de outras atividades que sejam empreendidas pela INTELSAT. Para assumir as referidas responsabilidades, a Junta de Governadores terá os poderes e exercerá as funções que lhe couberem em conformidade com as disposições do presente Acordo e do Acordo Operacional, inclusive:

I) adoção de políticas, planos e programas em conexão com o projeto, desenvolvimento, construção, estabelecimento e manutenção do segmento espacial da INTELSAT e, se apropriado, em conexão com quaisquer outras atividades que a ...... INTELSAT seja autorizada a empreender;

II) adoção de fórmulas de aquisição, regulamentos, termos e condições compatíveis com o Artigo XIII do presente Acordo, e aprovação de contratos de aquisição;

III) adoção de políticas financeiras e relatórios financeiros anuais, e aprovação de orçamentos;

IV) adoção de políticas e procedimentos para aquisição, proteção e distribuição de direitos relativos a invenções e informação técnica, em conformidade com o Artigo 17 do Acordo Operacional;

V) formulação de recomendações a Reunião dos Signatários com relação ao estabelecimento das normas gerais mencionadas no inciso (b) (v) do Artigo VIII do presente Acordo;

VI) adoção de critérios e processos, em conformidade com as normas gerais que tenham sido estabelecidas pela Reunião dos Signatários, para a aprovação de estações terrenas que devam ter acesso ao segmento espacial da INTELSAT para a verificação e monitoração das características de desempenho das estações terrestres que tenham acesso a esse segmento, e a coordenação do acesso de estações terrenas ao segmento espacial da INTELSAT e da sua utilização por elas;

VII) adoção de termos e condições que disciplinem a atribuição da capacidade do segmento espacial da INTELSAT, em conformidade com as normas gerais, que tenham sido estabelecidas pela Reunião dos Signatários;

VIII) estabelecimento periódico dos níveis das taxas de utilização do segmento espacial da INTELSAT, em conformidade com as normas gerais que tenham sido estabelecidas pela Reunião dos Signatários;

IX) ação apropriada, em conformidade com as disposições do Artigo 5 do Acordo Operacional com referência ao aumento do limite estabelecido no referido Artigo;

X) direção da negociação com a Parte em cujo território está estabelecida a sede da INTELSAT e a submissão a decisão da Assembléia das Partes de um Acordo sobre a Sede englobando os privilégios, isenções e imunidades, mencionados no parágrafo (c) do Artigo XV do presente Acordo;

XI) aprovação de estações terrenas não padronizadas para acesso ao segmento espacial da INTELSAT, em conformidade com as normas gerais que tenham sido estabelecidas pela Reunião dos Signatários;

XII) estabelecimento de termos e condições para o acesso ao segmento espacial da INTELSAT por entidades de telecomunicações que não estejam sob a jurisdição de uma Parte, em conformidade com as normas gerais estabelecidas pela Reunião dos Signatários, nos termos do inciso (b) (v) do Artigo VIII do presente Acordo, compatíveis com as disposições do parágrafo (d) do Artigo V do presente Acordo;

XIII) decisões sobre celebração de ajustes relativos a saques a descoberto e sobre a obtenção de empréstimos nos termos do Artigo 10 do Acordo Operacional;

XIV) submeter a reunião dos Signatários um relatório anual sobre as atividades da INTELSAT e relatórios financeiros anuais;

XV) submeter a reunião dos Signatários relatórios sobre programas futuros, que incluam as prováveis implicações financeiras de tais programas;

XVI) submeter a Reunião dos Signatários relatórios e recomendações sobre quaisquer outras questões que a Junta de Governadores julgue que devam ser examinadas pela Reunião dos Signatários;

XVII) prover as necessárias informações que sejam requeridas por qualquer Parte ou Signatário de forma a permitir que a referida Parte ou Signatário se desincumba de suas obrigações em conformidade com o presente Acordo ou o Acordo Operacional;

XVIII) nomear e exonerar o Secretário-Geral, em conformidade com o Artigo XII, e o Diretor-Geral, em conformidade com os artigos VII, XI e XII do presente Acordo;

XIX) designar um alto funcionário de Órgão Executivo para exercer, segundo o caso, a função de Secretário-Geral Interino, em conformidade com o inciso (d) (I) do Artigo XII ou a função de Diretor Geral Interino, em conformidade com o inciso (d) (I) do Artigo XI do presente Acordo;

XX) determinar o número, o estatuto e termos e condições de emprego de todo o pessoal do Órgão Executivo mediante recomendação do Secretário-Geral ou do Diretor-Geral;

XXII) firmar contratos em conformidade com o inciso (c) (II) do Artigo XI do presente Acordo;

XXIII) estabelecer regras gerais internas, bem como adotar decisões em cada caso relativa a notificação a União Internacional de Telecomunicações em conformidade com a normas processuais da referida União sobre as frequências a serem utilizadas pelo segmento espacial da .... INTELSAT;

XXIV) transmitir a Reunião dos Signatários a recomentdação mencionada no inciso (b) (II) do Artigo III do presente Acordo;

XXV) expressar, nos termos do parágrafo (c) do Artigo XIV do presente Acordo, suas opiniões sob a forma de recomendações e transmitir seu parecer a Assembléia das Partes, com respeito ao pretendido estabelecimento, aquisição ou utilização de instalações de segmento espacial distintas das do segmento espacial da INTELSAT;

XXVI) agir, em conformidade com o Artigo XVI do presente Acordo com o Artigo 21 do Acordo Operacional, com relação a retirada de um signatário da INTELSAT; e

XXVII) expressar seus pontos de vista e recomendações sobre emendas propostas ao presente Acordo, em conformidade com o parágrafo (b) do Artigo XVII do presente Acordo, sobre propostas de emendas ao Acordo Operacional, em conformidade com o parágrafo (a) do Artigo 22 do Acordo Operacional e expressar seus pontos de vista e recomendações relativas a emendas propostas ao Acordo Operacional, em conformidade com o parágrafo (b) do Artigo 22 do Acordo Operacional;

(b) Em conformidade com as disposições dos parágrafos (b) e (c) do Artigo VI do presente Acordo, a Junta de Governadores:

(I) dará devida e própria consideração as resoluções, recomendações e pareceres a ela dirigidos pela Assembléia das Partes ou pela Reunião dos Signatários; e

II) incluirá em seus relatórios a Assembléia das Partes ou a Reunião dos Signatários informações sobre ações ou decisões tomadas com respeito a tais resoluções, recomendações e pareceres, e as razões para tais ações ou decisões.

ARTIGO XI

(Diretor-Geral)

(a) O Órgão Executivo deverá ser dirigido pelo Diretor-Geral e deverá ter sua estrutura organizacional implementada, o mais tardar, até seis anos após entrada em vigor do presente Acordo.

(b) (I) O Diretor-Geral deverá ser o dirigente principal e o representante legal da INTELSAT e será diretamente responsável perante a Junta de Governadores pelo desempenho de todas as funções de gerência.

(II) O Diretor-Geral deverá agir em conformidade com planos de ação e instruções da Junta de Governadores.

(III) O Diretor-Geral será nomeado pela Junta de Governadores, ad referendum da Assembléia das Partes. O Diretor-Geral, havendo motivo justo, pode ser destituído de sua função pela Junta de Governadores, agindo a referida junta por sua própria autoridade.

(IV) A consideração fundamental quanto a nomeação do Diretor-Geral e a seleção do corpo de funcionários do Órgão Executivo será a necessidade de assegurar os mais altos padrões de integridade, competência e eficiência. O Diretor-Geral, bem como o corpo de funcionários do Órgão Executivo abster-se-ão de qualquer ação incompatível com suas responsabilidades perante a .... INTELSAT.

(c) (I) As disposições permanentes de gerência serão compatíveis com as metas e propósitos básicos da ..... INTELSAT, com seu caráter internacional e com sua obrigação de prover, em bases comerciais instalações de telecomunicações de alta qualidade e confiabilidade.

(II) O Diretor-Geral, em nome da INTELSAT delegará por contrato a uma ou mais entidades competentes, funções técnicas e operacionais, tanto quanto possível, levando em consideração o custo e de maneira compatível com as normas de competência, eficácia e eficiência. Tais entidades poderão ser de diversas nacionalidades ou poderá ser uma sociedade internacional controlada pela INTELSAT e de sua propriedade. Tais contratos serão negociados, executados e administrados pelo Diretor-Geral.

(d) (I) A Junta de Governadores designará um alto funcionário do Órgão Executivo para atuar como Diretor-Geral em exercício toda vez que o Diretor-Geral estiver ausente ou impossibilitado de desempenhar suas funções, ou caso de vacância do cargo de Diretor-Geral. O Diretor-Geral em exercício terá a capacidade para exercer todos os poderes do Diretor-Geral, nos termos do presente Acordo e do Acordo Operacional. Em caso de vacância, o Diretor-Geral interino assumirá o cargo até que um Diretor-Geral, nomeado e confirmado, assuma o cargo, tão rapidamente quanto possível em conformidade com o inciso (b) (III) deste Artigo.

(II) O Diretor-Geral poderá delegar a outros funcionários do Órgão Executivo os poderes necessários de forma a atender as exigências do momento.

ARTIGO XII

(Gerência Transitória e Secretário Geral)

(a) Como questão prioritária, após a entrada em vigor do presente Acordo, a Junta de Governadores adotará as seguintes medidas:

(I) Nomear o Secretário-Geral e autorizar o recrutamento do pessoal necessário para assessorá-lo;

(II) firmar o contrato de serviços de gerência, em conformidade com o parágrafo (e) deste Artigo; e

(III) iniciar o estudo relativo as disposições permanentes de gerência, em conformidade com o parágrafo (f) deste Artigo.

(b) O Secretário-Geral será o representante legal da INTELSAT até que o primeiro Diretor-Geral assuma o cargo. Em conformidade com as instruções e as diretrizes da Junta de Governadores, o Secretário-Geral será responsável pelo desempenho de todos os serviços gerenciais a execução daqueles que serão previstos no contrato de serviços gerenciais concluídos nos termos do parágrafo (e) deste Artigo, inclusive os especificados no Anexo A do presente Acordo. O Secretário-Geral deverá manter a Junta de Governadores plenamente informada sobre o desempenho dos serviços de gerência do contratante, em conformidade com seu contrato. Na medida do possível o Secretário-Geral deverá estar presente ou representado nas negociações de contratos importantes conduzidas pelo contratante dos serviços da gerência em nome da ... INTELSAT, sem todavia participar delas. Com este objetivo a Junta de Governadores autorizará o Órgão Executivo a designar um pequeno número de Pessoal tecnicamente qualificado para assessorar o Secretário-Geral. O Secretário-Geral não se interporá entre a Junta de Governadores e o contratante de serviços de gerência, nem exercerá função de controle sobre o referido contratante.

(c) A Consideração primordial para a designação do Secretário-Geral e seleção do pessoal para o Órgão Executivo será a necessidade de assegurar o mais alto padrão de integridade, competência e eficiência. O Secretário-Geral e o pessoal do Órgão Executivo abster-se-ão de qualquer ação incompatível com suas responsabilidades para com a INTELSAT. O Secretário-Geral poderá ser destituído do cargo por decisão fundamentada da Junta de Governadores. O cargo de Secretário-Geral cessará de existir quando o primeiro Dirretor-Geral assumir o cargo.

(d) (I) A Junta de Governadores designará um alto funcionário do Órgão Executivo para servir como Secretário-Geral interino quando o Secretário-Geral estiver ausente ou impossibilitado de desempenhar suas funções, ou se o cargo de Secretário-Geral se tornar vago. O Secretário-Geral interino terá todas as competências atribuídas ao Secretário-Geral pelo presente Acordo e pelo Acordo Operacional. Em caso de vacância o Secretário-Geral interino assumirá as funções de Secretário-Geral até que um novo Secretário-Geral, nomeado pela Junta de Governadores tão rapidamente quanto possível, assuma o cargo.

(II) O Secretário-Geral poderá delegar a outros funcionários do Órgão Executivo os poderes necessários, de forma a atender as exigências do momento.

(e) O contrato mencionado inciso (a) (II) deste Artigo será concluído entre a Corporação de Comunicações por Satélite, mencionada no presente Acordo como "contratante de serviços gerenciais", e a INTELSAT, e disporá sobre a execução de serviços de gerência técnica e operacional para a INTELSAT na forma prevista do Anexo B do presente Acordo e em conformidade com as diretrizes nele estabelecidas, por um período que expirará ao final do sexto ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. O contrato conterá disposições pelas quais o contratante encarregado dos serviços gerenciais.

I) agirá em conformidade com as instruções e diretrizes pertinentes da Junta de Governadores;

II) será diretamente responsável perante a Junta de Governadores até que o primeiro Diretor-Geral assuma o cargo e a partir de então, por intermédio do Diretor-Geral; e

III) fornecerá ao Secretáio-Geral todas as informações necessárias que permitam o Secretário-Geral manter a Junta de Governadores informada sobre as atividades realizadas sob o contrato de serviços gerenciais, estar presente ou se fazer representar nas negociações de contratos importantes, conduzidos pelo contratante de serviços gerenciais em nome da ...... INTELSAT, sem, contudo, delas participar.

O contratante de serviços gerenciais negociará, atribuirá, emendará e administrará contratos em nome da .... INTELSAT no âmbito de suas responsabilidades de correntes do contrato de serviços gerenciais ou de autorizações da Junta de Governadores. Em decorrência dos poderes que lhe são conferidos pelo contrato de serviços gerenciais ou por autorização da Junta de Governadores, o contratante de serviços gerenciais assinará contratos em nome da INTELSAT no âmbito de suas responsabilidades. Todos os demais contratos serão assinados pelo Secretário-Geral.

(f) O estudo mencionado no inciso (a) (III) deste Artigo será iniciado tão logo quanto possível e, em qualquer hipótese, nunca após um ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo. Será conduzido pela Junta de Governadores e destinar-se-á a fornecer as informações necessárias ao estabelecimento de disposições permanentes de gerência, que assegurem o melhor rendimento e eficiência compatíveis com as disposições do Artigo XI do presente Acordo. Além de outras matérias, o estudo levará, especialmente, em conta:

I) os princípios estabelecidos no inciso (c) (I) do Artigo XI e as diretrizes formuladas no inciso (c) (II) do Artigo XI do presente Acordo;

II) a experiência obtida durante o período de aplicação do Acordo Provisório e das disposições transitórias de gerência previstas neste Artigo;

III) a organização e os procedimentos adotados pelas entidades de telecomunicações em todo o mundo, com particular atenção para a integração, das normas de gerência e a eficiência gerencial;

IV) informações análogas as mencionadas no inciso (III) deste parágrafo, com respeito aos empreendimentos multinacionais de implementação de tecnologia avançada; e

V) relatórios de no mínimo três consultores especializados em gerência, escolhidos em várias partes do mundo.

(g) No máximo quatro anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, a Junta de Governadores submeterá a Assembléia das Partes um relatório completo e detalhado que incorporará os resultados do estudo mencionado no inciso (a) (III) deste Artigo e que incluirá as recomendações da Junta de Governadores para a estrutura do Órgão Executivo. A Junta de Governadores também enviará cópias desse relatório a Reunião dos Signatários e a todas as Partes e Signatários tão logo esteja pronto.

(h) No máximo cinco anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, a Assembléia das Partes, após haver examinado o relatório da Junta de Governadores a que faz menção o parágrafo (g) deste Artigo e tomado conhecimento de todas as opiniões expressas pela Reunião dos Signatários com respeito ao relatório em apreço, adotará a estrutura do Órgão Executivo, a qual deverá ser compatível com o disposto no Artigo XI do presente Acordo.

(i) O Diretor-Geral assumirá o cargo um ano antes do término do contrato de serviços de gerência mencionado no inciso (a) (II) deste Artigo ou em 31 de dezembro de 1976, se esta data for anterior a primeira. A Junta de Governadores nomeará o Diretor-Geral, e a referida nomeação em tempo hábil a fim de que o Diretor-Geral possa assumir o cargo em conformidade com as disposições deste parágrafo. Após haver assumido o cargo de Diretor-Geral será responsável por todos os serviços de gerência, inclusive o desempenho das funções exercidas pelo Secretário-Geral até aquela data, bem como pela supervisão do trabalho do contratante de serviços de gerência.

j) O Diretor-Geral, agindo em conformidade com as instruções pertinentes e diretrizes da Junta de Governadores, tomará todas as medidas necessárias para assegurar que as disposições permanentes de gerência sejam inteiramente implementadas o mais tardar até o fim do sexto ano a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo.

ARTIGO XIII

(Aquisição)

(a) Nos termos deste artigo, a aquisição de bens e prestação de serviços necessários a INTELSAT serão efetuados por contratos firmados através de concorrências públicas internacionais, com os proponentes que ofereçam a melhor combinação de qualidade, preço e prazo de entrega mais favorável. Os serviços mencionados neste Artigo serão aqueles prestados por pessoas jurídicas.

(b) Se houver mais de uma proposta que ofereça tal combinação, o contrato será concedido, de forma a estimular em conformidade com os interesses da INTELSAT, uma concorrência de âmbito mundial.

(c) A exigência de concorrência pública internacional poderá ser dispensada nos casos expressamente mencionados no Artigo 16 do Acordo Operacional.

ARTIGO XIV

(Direitos e Obrigações dos Membros)

(a) As Partes e os Signatários exercerão seus direitos e cumprirão suas obrigações contidos no presente Acordo, na forma constante dos princípios estipulados no prêambulo e em outras disposições do presente Acordo.

(b) As Partes e os Signatários poderão assistir e tomar parte em todas as conferências e reuniões nas quais tenham direito de se fazer representar, em conformidade com as disposições do presente Acordo ou do Acordo Operacional, bem como em qualquer outra reunião, convocada pela .... INTELSAT ou realizada sob seus auspícios, em conformidade com os ajustes concluídos com a Parte pela .... INTELSAT para tais reuniões independentemente do local onde estas sejam realizadas. O Órgão Executivo providenciará para que os ajustes com a Parte ou Signatário anfitrião de cada uma destas conferências ou reuniões contenham uma disposição sobre a admissão ao país anfitrião e a estadas pelo período de duração da conferência ou reunião dos representantes de todas as Partes e Signatários que tenham o direito de assistir a referida conferência ou reunião.

(c) Quando qualquer Parte ou Signatário, ou pessoa sob a jurisdição de uma Parte desejar estabelecer, adquirir ou utilizar instalações de segmento espacial diferente das instalações de segmento espacial da INTELSAT para atender as necessidades de seus serviços públicos de telecomunicações internas, a parte ou Signatário interessado consultará, antes do estabelecimento, aquisição ou utilização de tais instalações, a Junta de Governadores a qual dará a conhecer sob a forma de recomendações, seu parecer quanto a compatibilidade técnica de tais instalações e sua operação, com o uso do espectro de frequência de rádio e espaço orbital pelo segmento espacial existente ou planejado da INTELSAT.

(d) Na medida em que qualquer Parte, ou Signatário, ou pessoa sob a jurisdição de uma Parte pretender individual ou conjuntamente estabelecer, adquirir ou utilizar instalações de segmento espacial distinta daquelas do segmento espacial da INTELSAT adequadas as necessidades de seus serviços públicos de telecomunicações internacionais, a Parte ou Signatário interessados, antes de tais instalações, fornecerão todas as informações pertinentes a Assembléia das Partes e a consultará por intermédio da Junta de Governadores a fim de assegurar a compatibilidade técnica de tais instalações e de sua operação com o uso do espectro de frequência de rádio e espaço orbital pelo segmento espacial existente ou planejado na INTELSAT, bem como evitar quaisquer danos econômicos significativos ao sistema mundial da INTELSAT. Com base em tal consulta, a Assembléia das Partes, levando em conta o parecer da Junta de Governadores, expressará sob a forma de recomendações, sua opinião quanto as considerações enunciadas neste parágrafo, também quanto a garantia de que o fornecimento ou a utilização de tais instalações não prejudicará o estabelecimento de enlaces diretos de telecomunicações através do segmento espacial da INTELSAT, entre todos os participantes.

(e) Na medida em que qualquer Parte ou Signatário ou pessoa sob a jurisdição de uma Parte pretender individual ou conjuntamente estabelecer, adquirir ou utilizar instalações de segmento espacial distintas daqueles de segmento espacial da INTELSAT, adequadas as necessidades de seus serviços especializados de telecomunicações nacionais ou internacionais, a Parte ou Signatário interessados antes do estabelecimento, aquisição ou utilização de tais instalações, deverá fornecer todas as informações pertinentes a Assembléia das Partes, por intermédio da Junta de Governadores. A Assembléia das Partes, levando em consideração o parecer da Junta de Governadores, expressará, sob a forma de recomendações, sua opinião quanto a compatibilidade de tais instalações e de sua operação com o uso do espectro de frequência de rádio e do espaço orbital pelo segmento espacial existente ou planejado da .... INTELSAT.

(f) As recomendações da Assembléia das Partes ou da Junta de Governadores previstas neste artigo serão apresentadas no prazo de seis meses a contar da data em que entrarem em vigor as disposições contidas nos parágrafos precedentes. Uma reunião extraordinária da Assembléia das Partes poderá ser convocada para esse fim.

(g) O presente Acordo não se aplicará ao estabelecimento, aquisição ou utilização das instalações de segmento espacial distintas daquelas do segmento espacial da INTELSAT, unicamente para fins de segurança nacional.

ARTIGO XV

(Sede da INTELSAT, Privilégios, Isenções, Imunidades)

(a) A Sede da INTELSAT será em Washington.

(b) No âmbito de atividades autorizadas pelo presente Acordo, a .... INTELSAT, bem como seu patrimônio serão isentos, em todos os Estados que neles são Partes, de qualquer imposto nacional direto sobre a propriedade e também de tarifas alfandegárias que incidam sobre satélites de telecomunicações e seus componentes assim como sobre peças dos referidos satélites a serem lançados para utilização no sistema mundial. Cada Parte se compromete a envidar seus melhores esforços para conceder, em conformidade com o processo nacional aplicável, a INTELSAT e a seu patrimônio isenções de impostos sobre os rendimentos de tributos diretos sobre a propriedade e de tarifas alfandegárias, todas as isenções, enfim, julgadas desejáveis quando se tem em mente a natureza especial da INTELSAT;

(c) Cada Parte, exceto aquela em cujo território se localiza a sede do ..... INTELSAT, em conformidade com o Protocolo mencionado neste parágrafo, e a Parte em cujo território se localiza a sede mencionada neste parágrafo, concederão os privilégios, isenções e imunidades cabíveis a ..... INTELSAT, a seus altos funcionários bem como aquelas categorias de funcionários especificados em tal Protocolo e Acordo sobre a Sede, a Partes e representantes de Partes, a Signatários e representante de Signatários e a pessoas que participem em processos de arbitramento. Em particular cada Parte deve conceder aos indivíduos supracitados imunidade de jurisdição com relação a atos realizados ou palavras escritas ou pronunciadas no exercício de suas funções e dentro dos limites de suas obrigações, na extensão e nos casos a serem previstos no Acordo sobre a Sede e no Protocolo citados neste parágrafo. A Parte cujo território se localiza a sede da INTELSAT concluirá, no menor prazo possível, com a .... INTELSAT, um Acordo sobre a Sede dispondo sobre privilégios, isenções e imunidades. O Acordo sobre a Sede conterá uma disposição que isente de qualquer imposto sobre o rendimento as quantias pagas pela INTELSAT aos Signatários, que agem nessa qualidade, no território da referida Parte, exceto o Signatário designado pela Parte em cujo território a Sede está situada. As outras Partes concluirão também, no mais breve prazo possível, um Protocolo sobre privilégios, isenções e imunidades. O Acordo sobre a Sede e o Protocolo serão independentes do presente Acordo e cada um deles preverá as condições de seu término.

ARTIGO XVI

(Retirada)

(a) (I) Qualquer Parte ou Signatário poderá retirar-se voluntariamente da INTELSAT. A Parte notificará por escrito ao Depositário a sua decisão de retirar-se. A decisão de um Signatário de retirar-se será notificada por escrito ao Órgão Executivo pela Parte que o designou, e esta notificação importará na aceitação pela Parte da notificação da decisão de retirar-se.

(II) A retirada voluntária terá efeito, e o presente Acordo, bem como o Acordo Operacional, cessarão de vigorar para a Parte ou Signatário, três meses após a data de recebimento da notificação mencionada no inciso (I) deste parágrafo, ou se a notificação assim determinar, na data do próximo estabelecimento das cotas de investimento em conformidade com o inciso (c) (II) do Artigo 6 do Acordo Operacional a partir do término daquele prazo de três meses.

(b) (I) Se ocorrer que uma Parte deixe de cumprir alguma das obrigações previstas no presente Acordo, a Assembléia das Partes, após haver recebido notificação a esse respeito, ou agindo por sua própria iniciativa, após ter levado em consideração quaisquer representações feitas pela referida Parte, poderá decidir, se concluir que o não cumprimento da obrigação de fato ocorreu, que a Parte é dada como havendo-se retirado da ... INTELSAT. O presente Acordo deixará de vigorar para a referida Parte a partir da data de tal decisão. Uma reunião extraordinária da Assembléia das Partes poderá ser convocada para tal fim.

(II) Se um Signatário agindo nessa qualidade, deixar de cumprir alguma obrigação prevista no presente Acordo ou no Acordo Operacional excetuadas as obrigações previstas no parágrafo (a) do Artigo 4 do Acordo Operacional, e se o não cumprimento da obrigação não tiver sido sanado dentro de três meses a contar da data do recebimento pelo Signatário de notificação por escrito do Órgão Executivo que comunique uma resolução da Junta de Governadores tomando conhecimento do referido não cumprimento, a Junta de Governadores, poderá, após levarem em conta as considerações feitas pelo Signatário, ou pela Parte que o designou, suspender os direitos do Signatário e recomendar a Reunião dos Signatários que o Signatário seja dado como havendo-se retirado da INTELSAT. Se a Reunião dos Signatários, após levar em consideração quaisquer representações feitas pelo Signatário, ou pela Parte que o designou, aprovar a recomendação da Junta de Governadores, a retirada do Signatário tornar-se-á efetiva na data da aprovação da recomendação e o presente Acordo, bem como o Acordo Operacional cessarão de vigorar para o Signatário a partir daquela data.

(c) Se algum Signatário deixar de pagar qualquer quantia que lhe seja imputável, em conformidade com o parágrafo (a) do Artigo 4 do Acordo Operacional, no prazo de três meses a contar da data em que o pagamento tornou-se exigível, os direitos do Signatário garantidos pelo presente Acordo e pelo Acordo Operacional serão automaticamente suspensos.

Se dentro de três meses após a suspensão, o Signatário não tiver pago todas as quantias devidas, ou a Parte que designou o Signatário não tiver feito uma substituição em conformidade com o parágrafo (f) deste Artigo, a Junta de Governadores, após considerar quaisquer representações feitas pelo Signatário ou pela Parte que o designou, poderá recomendar a Reunião dos Signatários que o Signatário seja considerado como tendo-se retirado da INTELSAT, A Reunião dos Signatários, após considerar quaisquer representações feitas pelo Signatário, poderá decidir que o Signatário seja considerado como tendo-se retirado da INTELSAT e, a contar da data da decisão o presente Acordo e o Acordo Operacional deixarão de vigorar para o Signatário.

(d) A retirada de uma Parte, agindo nessa qualidade, acarretará a retirada simultânea do Signatário designado pela Parte ou da Parte em sua qualidade de Signatário, dependendo do caso, e o presente Acordo bem como o Acordo Operacional deixarão de vigorar para o S ignatário a partir da mesma data em que o presente Acordo deixar de vigorar para a Parte que o designou.

(e) Em qualquer caso de retirada de um Signatário da INTELSAT, a Parte que designou o Signatário assumirá a qualidade de Signatário, ou designará um novo Signatário, a contar da data de tal retirada, ou se retirará da INTELSAT.

(f) Se por qualquer razão uma Parte desejar se fazer substituir pelo Signatário que designou, ou desejar designar um novo Signatário, deverá notificar sua decisão, por escrito, ao Depositário, e após o novo Signatário ter assumido todas as principais obrigações do Signatário anteriormente designado, após a assinatura do Acordo Operacional, o presente Acordo e o Acordo Operacional entrarão em vigor para o novo Signatário e, consequentemente, deixarão de vigorar para o Signatário anteriormente designado.

(g) Após o recebimento pelo Depositário, ou pelo Órgão Executivo, conforme o caso, da notificação da decisão de retirada, em conformidade com o inciso (a) (I) deste Artigo, a Parte que notifica e o Signatário por ela designado, ou o Signatário a respeito do qual a notificação foi feita, conforme o caso, deixarão de ter quaisquer direitos de representação e de todo em qualquer órgão da INTELSAT e não incorrerão em qualquer obrigação ou responsabilidade após o recebimento da referida notificação, excetuado o fato de que o Signatário será responsável por sua quota de contribuições de capital necessária para cumprir, tanto as obrigações contratuais especificamente autorizadas antes de tal recebimento, quanto as responsabilidades decorrentes de atos ou omissões antes de tal recebimento; a menos que a Junta de Governadores decida de outra forma, em conformidade com o parágrafo (d) do Artigo 21 do Acordo Operacional.

(h) Durante o período de suspensão dos direitos de um Signatário, em conformidade com o inciso (b) (II) ou parágrafo (c) deste Artigo, o Signatário continuará a arcar com todas as obrigações e responsabilidades de um Signatário nos termos do presente Acordo e do Acordo Operacional.

(i) Se a Reunião dos Signatários, em conformidade com o inciso (b) (II) ou parágrafo (c) deste Artigo, decidir não aprovar a recomendação da Junta de Governadores, segundo a qual o Signatário seja considerado como se tendo retirado da .... INTELSAT, a partir da data de tal decisão, a suspensão será cancelada e o Signatário deverá, a partir de então, ter todos os direitos em conformidade com o presente Acordo e o Acordo Operacional, contando que, quando um Signatário for suspenso, em conformidade com o parágrafo (c) deste Artigo, a suspensão não seja cancelada até que o Signatário tenha pago as quantias por ele devida, em conformidade com o parágrafo (a) do Artigo 4 do Acordo Operacional.

(j) Se a Reunião dos Signatários aprovar a recomendação da Junta de Governadores, em conformidade com o inciso (b) (II) ou o parágrafo (c) deste Artigo, segundo o qual um Signatário seja considerado como se tendo retirado da INTELSAT, o referido Signatário não incorrerá em nenhuma obrigação ou responsabilidade após tal aprovação, exceto a de que o Signatário, em conformidade com o parágrafo (d) do Artigo 21 do Acordo Operacional, será responsável pelo pagamento de sua quota das contribuições de capital necessárias ao cumprimento, tanto dos compromissos contratuais especificamente autorizados antes de tal aprovação, bem como das responsabilidades decorrentes de atos ou omissões anteriores a tal aprovação.

(k) Se a Assembléia das Partes decidir, em conformidade com o inciso (b) (I) deste Artigo, que uma Parte seja considerada como se tendo retirado da INTELSAT, a Parte na qualidade de Signatário ou o Signatário por ela designada, conforme o caso não incorrerá em nenhuma obrigação ou responsabilidade após tal decisão, exceto a de que a Parte na qualidade de Signatário, ou o Signatário por ela designado, conforme o caso, a não ser que a Junta de Governadores decida em contrário, em conformidade com o parágrafo (d) do Artigo 21 do Acordo Operacional será responsável pelo pagamento de sua quota das contribuições de capital necessárias ao cumprimento, tanto dos compromissos contratuais especificamente autorizados antes de tal decisão, bem como das responsabilidades decorrentes de atos ou omissões ocorridos antes de tal decisão.

(l) Um acordo entre a INTELSAT e um Signatário, para o qual o presente Acordo e o Acordo Operacional tenham deixado de vigorar; exceto no caso de substituição, em conformidade com o parágrafo (f) deste Artigo, será implementado em conformidade com o Artigo 21 do Acordo Operacional.

(m) (I) A notificação da decisão de uma Parte de se retirar, em conformidade com o inciso (a) (I) deste Artigo, será transmitida pelo Depositário a todas as Partes e ao Órgão Executivo, e este último transmitirá a notificação a todos os Signatários.

(II) Se a Assembléia das Partes decidir que uma Parte seja considerada como se tendo retirado da INTELSAT, em conformidade com o inciso (b) (I) deste Artigo, o Órgão Executivo notificará a todos os Signatários e ao Depositário, e, este último transmitirá a notificação a todas as Partes.

(III) A notificação da decisão de um Signatário de se retirar, em conformidade com o inciso (a) (I) deste Artigo, ou da retirada de um Signatário, em conformidade com o inciso (b) (II), ou parágrafo (c) ou (d) deste Artigo, será transmitida pelo Órgão Executivo a todos os Signatários e ao Depositário, e este último transmitirá a notificação a todas as Partes.

(IV) Suspensão de um Signatário, em conformidade com o inciso (b) (II), ou o parágrafo (c) deste Artigo, será notificada pelo Órgão Executivo a todos os Signatários e ao Depositário, e deste último transmitirá a notificação a todas as Partes.

(V) A substituição de um Signatário em conformidade com o parágrafo (f) deste Artigo, será notificada pelo Depositário a todas as Partes e ao Órgão Executivo, e este último transmitirá a notificação a todos os Signatários.

(n) Não será exigido a nenhuma Parte, ou ao Signatário por ela designado, que se retire do INTELSAT como decorrência direta de qualquer mudança no status dessa Parte em relação a União Internacional de Telecomunicações.

ARTIGO XVII

(Emendas)

(a) Qualquer Parte poderá propor emendas ao presente Acordo. As emendas propostas serão submetidas ao Órgão Executivo, que as distribuirá imediatamente a todas as Partes e Signatários.

(b) A Assembléia das Partes apreciará cada emenda proposta na sua primeira sessão ordinária, logo após a distribuição da emenda pelo Órgão Executivo, ou, previamente, em sessão extraordinária, convocada em conformidade com as disposições do Artigo VII do presente Acordo, contando que a emenda proposta tenha sido distribuída pelo Órgão Executivo no mínimo 90 dias antes da data de abertura da sessão. A Assembléia das Partes levará em consideração quaisquer pareceres ou recomendações que emanarem da Reunião dos Signatários ou da Junta de Governadores com relação a emenda proposta.

(c) A Assembléia das Partes decidirá sobre cada emenda proposta em conformidade com as disposições referentes a quorum e votação contidas no Artigo VII do presente Acordo. Poderá ainda modificar qualquer emenda proposta, distribuída em conformidade com o parágrafo (b) deste Artigo bem como poderá decidir sobre qualquer emenda que não tenha sido distribuída, mas que seja diretamente decorrente de uma emenda proposta ou modificada.

(d) A emenda que for aprovada pela Assembléia das Partes entrará em vigor, em conformidade com o parágrafo (e) deste Artigo, depois que o Depositário tiver recebido notificação de aprovação, aceitação ou ratificação da emenda por; ou:

(I) dois terços dos Estados que eram Partes na data em que a emenda foi aprovada pela Assembléia das Partes contanto que esses dois terços incluam Partes, em seus Signatários, que então detinham, no mínimo, dois terços do total das quotas de investimento; ou

(II) um número de Estado igual ou que exceda oitenta e cinco por cento do total de Estados que eram Partes na data em que a emenda foi aprovada pela Assembléia das Partes indepedentemente do total de quotas de investimento que tais Partes ou seus Signatários então detinham.

(e) O Depositário notificará todas as Partes tão logo tenha recebido os instrumentos de aceitação, aprovação ou ratificação, exigidos pelo parágrafo (d) deste Artigo para que uma emenda entrre em vigor. Noventa dias após a expedição de tal notificação, a emenda entrará em vigor para todas as Partes, inclusive para aquelas que ainda não a tenham aceitado, aprovado ou retificado e que não se tenham retirado da INTELSAT.

(f) Não obstante as disposições dos parágrafos (d) e (e) deste Artigo, uma emenda não entrará em vigor antes de oito meses, nem após dezoito meses a contar da data em que foi aprovada pela Assembléia das Partes.

ARTIGO XVIII

(Solução das Controvérsias)

(a) Qualquer controvérsia legal surgida em conexão com os direitos e deveres resultantes do presente Acordo, ou em conexão com obrigações assumidas por Partes, em conformidade com o parágrafo (c) do Artigo 14, ou o parágrafo (c) do Artigo 15 do Acordo Operacional, entre Partes, ou entre a INTELSAT e uma ou mais Partes, se não solucionadas em prazo razoável, será submetida a arbitragem em conformidade com as disposições do Anexo C do presente Acordo. Qualquer controvérsia legal surgida em conexão com os direitos e deveres resultantes do presente Acordo ou do Acordo Operacional, entre uma ou mais Partes e um ou mais Signatários, poderá ser submetida a arbitragem, em conformidade com as disposições do Anexo C do presente Acordo, desde que a Parte ou partes e o Signatário ou Signatários, envolvidos na controvérsia concordam com tal arbitragem.

(b) Qualquer controvérsia legal surgida em conexão com os direitos e deveres decorrentes do presente Acordo, ou em conexão com as obrigações assumidas por Partes, em conformidade com o parágrafo (c) do Artigo 14 ou o parágrafo (c) do Artigo 15 do Acordo Operacional, entre uma Parte e um Estado que tenha deixado de ser Parte, ou entre a INTELSAT e um Estado que tenha deixado de ser Parte, controvérsia essa que tenha surgido após o Estado ter deixado de ser Parte, se não solucionada em prazo razoável, será submetida a arbitragem. Esta arbitragem será efetuada em conformidade com as disposições do Anexo C do presente Acordo, desde que o Estado que tenha deixado de ser Parte assim concorde. Se um Estado deixar de ser Parte, ou se um Estado ou uma entidade de telecomunicações deixar de ser Signatário, após uma controvérsia, em que estejam envolvidos, tenha sido submetida a arbitragem, em conformidade com o parágrafo (a) deste Artigo, a referida arbitragem terá prosseguimento e será concluída.

(c) Qualquer controvérsia legal surgida de acordo entre a INTELSAT e qualquer Parte, estará sujeita as disposições sobre solução das controvérsias contidas em tais acordos. Na ausência de tais disposições, as referidas controvérsias, se não solucionadas de outra forma, poderão ser submetidas a arbitragem em conformidade com as disposições do Anexo C do presente Acordo, se os litigantes assim concordarem.

ARTIGO XIX

(Assinatura)

(a) O presente Acordo será aberto a assinatura em Washington a partir de 20 de agosto de 1971 até sua entrada em vigor, ou até após o transcurso de um período de nove meses, dependendo de qual das hipóteses ocorrer primeiro:

(I) pelo Governo de qualquer Estado, que seja Parte no Acordo Provisório;

(II) pelo Governo de qualquer outro Estado, que seja membro da União Internacional de Telecomunicações.

(b) Qualquer Governo ao assinar o presente Acordo, poderá faze-lo sem que sua assinatura esteja sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, ou com uma declaração que acompanha sua assinatura, de que estará sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação.

(c) Qualquer Estado a que se refere o parágrafo (a) deste Artigo poderá aderir ao presente Acordo após encerrado o período previsto para sua assinatura.

(d) Não serão admitidas reservas ao presente Acordo.

ARTIGO XX

(Entrada em Vigor)

(a) O presente Acordo entrará em vigor sessenta dias após a data de assinatura, se não sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação, ou se tiver sido ratificado, aceito, ou aprovado, ou tiver recebido adesão por dois terços dos Estados que eram Parte do Acordo Provisório, na data em que o presente Acordo tiver sido aberto para assinatura, contanto que:

(I) esses dois terços incluam Partes do Acordo Provisório ou seus Signatários do Acordo Especial, que detenham pelo menos dois terços das quotas do Acordo Especial; e que

(II) essas Partes ou as entidades de telecomunicações por elas designadas tenham assinado o Acordo Operacional. A contar do início dos sessenta dias, as disposições do parágrafo 2 do Anexo ao Acordo Operacional entrarão em vigor, para os propósitos enunciados no referido parágrafo. Não obstante as disposições precedentes, o presente Acordo não entrará em vigor antes de oito meses, ou após dezoito meses a contar da data em que tiver sido aberto para assinatura.

(b) Para o Estado cujo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão for depositado após a data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o parágrafo (a) deste Artigo, o presente Acordo entrará em vigor na data de tal depósito.

(c) Após a entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o parágrafo (a) deste Artigo, o presente Acordo poderá ser aplicado provisoriamente a qualquer Estado cujo Governo tenha assinado, sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação, desde que o referido Governo assim o solicite a época da assinatura, ou a qualquer tempo anterior a entrada em vigor do presente Acordo. A aplicação provisória terminará:

(I) após o depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação do presente Acordo pelo referido Governo;

(II) após expirado o prazo de dois anos a contar da data em que o presente acordo entrar em vigor sem ter sido ratificado, aceito ou aprovado pelo referido Governo; ou

(III) após notificação pelo referido Governo, antes de expirado o prazo mencionado no inciso (II) deste parágrafo, de sua decisão de não ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo.

Se a aplicação provisória terminar em conformidade com o inciso (II) ou (III) deste parágrafo, as disposições dos parágrafos (g) e (i) do Artigo XVI do presente Acordo estabelecerão os direitos e obrigações da Parte e do Signatário por ela designado.

(d) Não obstante as disposições deste Artigo, o presente Acordo não entrará em vigor para nenhum Estado, nem será aplicado provisoriamente a qualquer Estado, até que o Governo do referido Estado ou a entidade de telecomunicações designada em conformidade com o presente Acordo, tenha assinado o Acordo Operacional.

(e) Após entrar em vigor, o presente Acordo substituirá e anulará o Acordo Provisório.

ARTIGO XXI

(Disposições Diversas)

(a) As línguas oficiais e de trabalho da INTELSAT serão: Inglês, Francês e Espanhol.

(b) Os regulamentos internos para o Órgão Executivo proverão a imediata distribuição a todas as Partes e Signatários de cópias de qualquer documento da INTELSAT mediante pedido.

(c) Em conformidade com as disposições da Resolução 1721 (XVI) da Assembléia Geral das Nações Unidas, o Órgão Executivo enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas e as Agências Especializadas afins, para sua informação, um relatório anual das atividades da INTELSAT.

ARTIGO XXII

(Depositário)

(a) O Governo dos Estados Unidos da América será o Depositário do presente Acordo, junto ao qual serão depositadas declarações feitas em conformidade com o parágrafo (b) do Artigo XIX do presente Acordo, instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, requerimentos para a aplicação provisória e notificações de ratificação, aceitação ou aprovação de emendas, decisões de retirar-se da INTELSAT, ou de término de aplicação provisória do presente Acordo.

(b) O presente Acordo, cujos textos em inglês, francês e espanhol são igualmente autênticos, será depositado nos arquivos do Depositário. O Depositário remeterá cópias autenticadas do texto do presente Acordo a todos os Governos que o tenham assinado, ou que tenham depositado instrumentos de adesão ao mesmo bem como a União Internacional de Telecomunicações e notificará os referidos Governos e a União Internacional de Telecomunicações, de assinaturas, de declarações feitas em conformidade com o parágrafo (b) do Artigo XIC do presente Acordo, do depósito de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, de requerimentos para a aplicação provisória, do começo do prazo de sessenta dias mencionado ao parágrafo (a) do Artigo XX do presente Acordo da entrada em vigor do presente Acordo de notificações de ratificação, aceitação ou aprovação de emendas, da entrada em vigor de emendas de decisões de retirada da INTELSAT, de retiradas e de términos da aplicação provisória do presente Acordo. A notificação do início do prazo de sessenta dias será publicada no primeiro dia do referidao prazo.

(c) Após a entrada em vigor do presente Acordo, o Depositário registra-lo-á junto ao Secretariado das Nações Unidas em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

EM TESTEMUNHO DO QUE, os Plenipotenciários, reunidos na cidade de Washington, munidos de plenos poderes, concordando em que é boa e correta a forma do presente Acordo, assinaram-no.

FEITO em Washington, aos 20 dias de agosto, do ano de mil novecentos e setenta e um.

ANEXO A

Funções do Secretário-Geral

Em conformidade com o parágrafo (ab) do artigo XII do presente Acordo, o Secretário-Geral exercerá especialmente as seguintes funções:

1) manterá atualizadas as previsões de tráfego da INTELSAT, baseadas em dados que ser-lhe-ão fornecidos e convocará reuniões periódicas regionais com o objetivo de avaliar as demandas de tráfego;

2) aprovará os pedidos de acesso ao segmento espacial da INTELSAT para estações terrestres padronizadas, para a Junta de Governadores, elaborará um relatório relativo aos pedidos de acesso ao segmento espacial por estações terrestres não padronizadas, atualizará as informações relativas as datas de entrada em serviço das estações terrestres existentes ou previstas;

3) baseado nos relatórios elaborados pelos signatários, pelos demais proprietários de estações terrestres e pelo contratante de serviços gerenciais manterá em dia arquivos relativos as possibilidades e limitações técnicas e operacionais de todas as estações terrestres existentes e previstas;

4) manterá um centro de documentação relativo as consignações de frequência aos usuários, tomará todas as disposições referentes a verificação das frequências a União Internacional de Telecomunicações;

5) preparará orçamentos de despesas de capital e de custo operacional, assim como as estimativas das receitas necessárias, com base nas estimativas de planejamento aprovadas pela Junta de Governadores.

6) recomendará a Junta de Governadores as taxas a serem cobradas para a utilização do segmento espacial da INTELSAT;

7) recomendará a Junta dos Governadores normas de contabilidade;

8) manterá registros de contabilidade que serão submetidos a verificação conforme exigido pela Junta de Governadores e preparará extratos financeiros mensais e anuais;

9) calculará as quotas de investimentos dos Signatários, determinará as faturas dos Signatários relativas as suas contribuições de capital e as dos usuários do segmento espacial da .... INTELSAT, receberá os pagamentos em espécie em nome da INTELSAT, distribuirá as receitas e efetuará, em nome da INTELSAT, a favor dos Signatários, todos os pagamentos em espécie;

10) informará a Junta de Governadores dos atrasos dos Signatários no pagamento de suas contribuições de capital e dos atrasos dos usuários nos pagamentos da taxa de utilização do segmento espacial da INTELSAT;

11) aprovará e pagará as faturas apresentadas a INTELSAT, provenientes de compras autorizadas e de contratos concluidos pelo Órgão Executivo, reembolsará o contratante dos serviços gerenciais das despesas provenientes de compras efetuadas e de contratos concluídos por conta da .... INTELSAT e autorizados pela Junta de Governadores;

12) administrará os programas de previdência social para o pessoal da INTELSAT e pagará os salários assim como reembolsará as despesas autorizadas feitas pelo pessoal da ... INTELSAT;

13) fará investimentos ou depósitos dos fundos disponíveis e as retiradas destes investimentos ou depósitos necessários para atender aos compromissos da INTELSAT;

14) contabilizará os bens da .... INTELSAT e suas amortizações, tomará toda e qualquer disposição com o contratante dos serviços gerenciais e os Signatários interessados com a finalidade de fazer o inventário dos bens da INTELSAT;

15) fará recomendações relativas as modalidades e condições dos acordos para a utilização do segmento espacial da INTELSAT;

16) fará recomendações relativas aos programas de seguros para a cobertura dos riscos dos bens da INTELSAT e, com a autorização da Junta de Governadores, tomará medidas para obter a cobertura necessária;

17) com o objetivo de aplicar o parágrafo (d) do Artigo XIV do presente Acordo, analisará os efeitos econômicos prováveis que poderiam incidir sobre a INTELSAT em decorrência de qualquer instalação de segmento espacial distinto do segmento espacial da INTELSAT e a esse respeito fará um relatório a Junta de Governadores;

18) preparará a agenda provisória das reuniões da Assembléia das Partes da Reunião dos Signatários, da Junta de Governadores e de seus comitês consultivos, preparará as atas provisórias dessas reuniões, auxiliará os presidentes dos comitês consultivos na elaboração das agendas dos arquivos e dos seus relatórios a Assembléia das Partes, a Reunião dos Signatários e a Junta de Governadores;

19) tomará toda e qualquer medida cabível para assegurar os serviços de interpretação e tradução, assim como a reprodução e distribuição dos documentos e transcrição das atas estenografadas das sessões;

20) manterá um histórico das decisões tomadas pela Assembléia das Partes, pela Reunião dos Signatários e pela Junta de Governadores, preparará os relatórios e a correspondência relativa as decisões tomadas nas reuniões da Assembléia das Partes, da Reunião dos Signatários e da Junta de Governadores;

21) contribuirá para a interpretação dos regimentos internos da Assembléia das Partes, da Reunião dos Signatários e da Junta de Governadores, assim como para interpretação dos regimentos internos dos Comitês consultivos desses órgãos;

22) tomará toda e qualquer medida cabível para as reuniões da Assembléia das Partes, da Reunião dos Signatários, da Junta de Governadores e dos comitês consultivos desses Órgãos;

23) fará recomendações com respeito aos processos e normas relativos ao fechamento de contratos e a compra de efetuados em nome da INTELSAT;

24) manterá a Junta de Governadores informada do cumprimento de compromissos por parte dos contratantes, inclusive aqueles que dizem respeito ao contratante dos serviços gerenciais;

25) compilará e manterá atualizada uma lista internacional de fornecedores para todas as compras efetuadas pela INTELSAT;

26) negociará, estabelecerá e administrará os contratos necessários para que o Secretário-Geral possa desempenhar as funções que lhe são atribuidas, inclusive os contratos pertinentes a obtenção de assistência de outras entidades com a finalidade de implementar essas mesmas funções;

27) tomará toda e qualquer medida de modo a colocar a disposição da INTELSAT o assessoramento jurídico exigido pelas funções do Secretário Geral;

28) assegurará os serviços de informação pública convenientes; e

29) tomará toda e qualquer medida para a convocação de conferências para a negociação do Protocolo referente aos privilégios, isenções e imunidades mencionadas no parágrafo (c) do artigo XV do presente Acordo.

ANEXO B

Funções do contratante de serviços gerenciais e diretrizes relativas aos contratos de serviços gerenciais

1) Em conformidade com o artigo XII do presente Acordo, o contratante de serviços gerenciais se desincumbirá das seguintes funções:

(a) recomendará a Junta de Governadores programas de pesquisa e desenvolvimento diretamente ligados a objetivos da INTELSAT;

(b) se autorizado pela Junta de Governadores:

(I) empreenderá estudos e pesquisas e desenvolvimento, diretamente ou sem contrato com outras entidades ou pessoas;

(II) empreenderá estudos de sistemas nos campos da engenharia, economia e racionalização de custos;

(III) efetuará ensaios e avaliações de simulação de sistemas; e

(IV) estudará e preverá os pedidos em potencial de novos serviços de telecomunicações por satélite;

(c) manterá a Junta de Governadores informada da necessidade da aquisição de instalações para o segmento espacial da INTELSAT;

(d) por autorização da Junta de Governadores, preparará e difundirá a tomadas de preços, inclusive as especificações para a aquisição de equipamentos para o segmento espacial;

(e) avaliará todas as propostas apresentadas em resposta as tomadas de preços e apresentará recomendações a Junta de Governadores relativamente as mesmas;

(f) em aplicação das normas de compra e em conformidade com as decisões da Junta de Governadores:

(I) negociará, estabelecera emenda e administrará todos os contratos em nome da INTELSAT para segmentos espaciais.

(II) tomará toda e qualquer medida para executar os serviços de lançamento e as necessárias atividades de apoio, e cooperará em lançamentos.

(III) providenciará cobertura de seguro para proteger o segmento espacial da INTELSAT assim como o equipamento que se destina ao lançamento ou aos serviços de lançamento.

(IV) providenciará ou mandará providenciar os serviços de rastreamento, de telemetria de telecomando e de controle dos satélites de telecomunicações, inclusive a coordenação dos esforços dos Signatários e demais proprietários de estações terrenas que participam do fornecimento dos referidos serviços para o posicionamento, manobras e testes de satélites, e

(V) executará ou mandará executar os serviços de monitoração das características de desempenho dos satélites, das falhas, da eficiência da potência dos satélites e das frequências utilizadas pelas estações terrenas, inclusive a coordenação dos esforços dos Signatários e demais proprietários de estações terrenas que participem do fornecimento desses serviços.

(g) recomendará a Junta de Governadores as frequências a serem utilizadas pelo segmento espacial da ..... INTELSAT assim como os planos de localização dos satélites de telecomunicações;

(h) operará o Centro Operacional da INTELSAT e o Centro de Controle Técnico de Engenhos Espaciais;

(i) recomendará a Junta de Governadores as características de desempenho de estações terrenas padronizadas sejam características obrigatórias ou não;

(j) avaliará os pedidos de acesso ao segmento espacial da INTELSAT por estações terrenas não padronizadas;

(k) atribuirá unidades de capacidade do segmento espacial da INTELSAT em conformidade com o determinado pela Junta de Governadores;

(l) preparará e coordenará os planos do sistema de operações (inclusive os estudos da configuração da rede e os planos de emergência), assim como os processos, diretrizes práticas e padrões operacionais, tendo em vista sua adoção pela Junta de Governadores;

(m) preparará, coordenará e difundirá os planos de atribuição de frequências as estações terrenas que tenham acesso ao segmento espacial da INTELSAT;

(n) preparará e distribuirá relatórios relativos a situação do sistema, nos quais figurarão planos da utilização real e projetada do sistema;

(o) distribuirá aos Signatários e demais usuários as informações a respeito dos novos serviços e métodos de telecomunicações;

(p) para os fins do parágrafo (d) do artigo XIV do presente Acordo, analisará e relatará a Junta de Governadores os efeitos técnicos e operacionais prováveis que viriam a incidir sobre a INTELSAT no caso de qualquer projeto de instalação de segmento espacial separado do segmento espacial da INTELSAT, inclusive os efeitos sobre os planos de frequência e localização da INTELSAT;

(q) fornecerá ao Secretário-Geral as informações que se fizerem necessárias para o cumprimento de suas obrigações em relação a Junta de Governadores, nos termos do parágrafo 24 do Anexo A do presente Acordo.

(r) fará recomendações relativas a aquisição, comunicação, difusão e proteção dos (ilegível) as invenções e informações técnicas em conformidade com as disposições do artigo 17 do Acordo Operacional;

(s) em conformidade com as decisões da Junta de Governadores, tomará toda e qualquer medida de forma a estender aos Signatários e a terceiros os direitos da INTELSAT sobre invenções e informação técnica, em conformidade com o Artigo 17 do Acordo Operacional, e participará de acordos de concessão de licença em nome da INTELSAT; e

(t) tomará toda e qualquer medida operacional, técnica financeira, administrativa, relativa as compras e toda e qualquer medida necessária ao exercício das funções enumeradas acima.

(2) O contrato de serviços gerenciais incluirá as cláusulas apropriadas a implementação das disposições relevantes do artigo XII do presente Acordo e proverá:

(a) o ressarcimento pela INTELSAT em dólares norte-americanos de toda e qualquer despesa feita direta ou indiretamente, devidamente justificada e comprovada, e efetuada pelo contratante de serviços gerenciais nos termos do contrato;

(b) o pagamento ao contratante de serviços gerenciais de uma gratificação fixada em uma taxa anual em dólares norte-americanos, a ser negociada entre a Junta de Governadores e o contratante;

(c) uma revisão periódica pela Junta de Governadores, em consulta com o contratante de serviços gerenciais, das despesas previstas no item (a) deste parágrafo;

(d) o respeito as políticas de contrato e aos procedimentos da .... INTELSAT condizentes com as disposições pertinentes do presente Acordo e do Acordo Operacional no que se refere a solicitação e negociação de contratos em nome da INTELSAT;

(e) as disposições relativas as invenções e as informações técnicas condizentes com o artigo 17 do Acordo Operacional;

(f) pessoal técnico selecionado pela Junta de Governadores, assessorada pelo contratante de serviços gerenciais, dentre as pessoas indicadas por Signatários, para participar na fixação dos custos dos projetos e das especificações para equipamento destinado ao segmento espacial;

(g) a solução das divergências ou desacordos que possam surgir entre a INTELSAT e o contratante de serviços gerenciais, em conformidade com as Normas de Conciliação e de Arbitragem da Câmara Internacional de Comércio; e

(h) a colocação a disposição da Junta de Governadores por parte do contratante de serviços gerenciais, das informações que possam ser solicitadas por qualquer Governador de forma a habilitá-lo a se desincumbir de suas atribuições na qualidade de Governador.

ANEXO C

Disposições relativas a Solução das Controvérsias apontadas no artigo XVIII do presente acordo e no artigo 20 do acordo operacional.

ANEXO I

Aplicando as disposições do presente Anexo, em um processo de arbitragem, as únicas partes serão aquelas apontadas no Artigo XVIII do presente Acordo e no Artigo 20 do Acordo Operacional assim como no anexo deste último.

ARTIGO 2

Um tribunal de arbitragem composto de três membros, devidamente constituído em conformidade com as disposições do presente Anexo, será competente para solucionar qualquer controvérsia, que lhe seja submetida em conformidade com o disposto no artigo XVIII do presente Acordo e no Artigo 20 e no Anexo do Acordo Operacional.

ARTIGO 3

(a) No mais tardar sessenta dias antes da abertura da primeira sessão ordinária da Assembléia das Partes e de cada sessão ordinária ulterior da referida Assembléia, cada Parte poderá submeter ao Órgão Executivo os nomes de dois especialistas jurídicos, no máximo, que ficarão em disponibilidade no decurso do período entre o final de cada sessão e no final da sessão ordinária seguinte da Assembléia das Partes, para atuar na qualidade de presidentes ou membros de tribunais instituídos em virtude do presente Anexo. Baseado nos nomes que assim lhe forem indicados, o Órgão Executivo elaborará uma lista de todas essas pessoas e anexará a ela qualquer nota biográfica entregue pela Parte que indicou os nomes, e distribuirá a referida lista a todas as Partes no mais tardar trinta dias antes da data da abertura da referida sessão. Se, no decurso dos sessenta dias que precederem a data de abertura da sessão da Assembléia das Partes, uma pessoa designada, por um motivo qualquer, ficar impossibilitada para os fins que motivaram a escolha de participar dos trabalhos do grupo de especialistas, a Parte que indicou o nome da referida pessoa poderá, no mais tardar quatorze dias antes da data de abertura da sessão da Assembléia das Partes, indicar o nome de outro especialista jurídico.

(b) Baseada na lista mencionada no parágrafo (a) deste Artigo, a Assembléia das Partes escolherá onze pessoas com a finalidade de serem membros de um grupo de especialistas dentre os quais serão escolhidos os presidentes dos tribunais e um suplente para cada uma dessas pessoas. Os membros do grupo de especialistas e seus suplentes assumirão suas funções durante o período de tempo estipulado no parágrafo (a) deste Artigo. Se um membro ficar impossibilitado de tomar parte nos trabalhos do grupo de especialistas, será substituido pelo seu suplente.

(c) Para fins de designação de um presidente, o Órgão Executivo convocará uma reunião do grupo de especialistas no mais breve prazo após a escolha dos nomes que constituirão esse grupo. Para qualquer reunião do grupo de especialistas o quorum será atingido quando nove dos seus onze membros estiverem presentes. O grupo de especialistas designará, dentre os seus membros, o presidente do grupo que será eleito em voto secreto em uma ou, se necessário mais eleições até a obtenção de pelo menos seis votos favoráveis. O presidente assim escolhido pelo grupo permanecerá em suas funções até o término de seu mandato como membro do grupo de especialistas. As despesas ligadas a reunião do grupo de especialistas serão consignadas como despesas administrativas da INTELSAT para os fins de aplicação do Artigo 8 do Acordo Operacional.

(d) Se um membro do grupo de especialistas e seu suplente ficarem ambos impossibilitados de participar das reuniões do grupo, a Assembléia das Partes proverá os cargos vagos baseada na lista mencionada no parágrafo (a) deste Artigo. Se, entretanto, a Assembléia das Partes não se reunir no prazo de noventa dias a contar da ocorrência das vacâncias, estas serão preenchidas por seleção realizada pela Junta de Governadores com base na lista referida no parágrafo (a) deste Artigo, cada Governador dispondo de um voto. Qualquer pessoa escolhida para substituir um membro ou um suplente cujo mandato não tenha terminado, assumirá as funções deste último até o término do prazo estipulado para o referido mandato. No caso em que vagar o cargo do presidente do grupo de especialistas, os membros deste grupo proverão o referido cargo pela designação de um outro dentre seus membros, de acordo com o procedimento descrito no parágrafo (c) deste Artigo.

(e) Ao escolher os membros do grupo de especialistas e seus suplentes, em conformidade com o parágrafo (b) ou (d) deste Artigo, a Assembléia das Partes ou a Junta de Governadores esforçar-se-á para que a composição do grupo de especialistas reflita sempre uma representação geográfica adequada assim como os principais sistemas jurídicos representados entre as Partes.

(f) Qualquer membro do grupo de especialistas ou qualquer suplente que fizer parte de um tribunal de arbitragem por ocasião da expiração de seu mandato, permanecerá nas suas funções até a conclusão de qualquer processo de arbitragem em andamento no referido tribunal.

(g) Se, entre a data de entrada em vigor do presente Acordo e a constituição do primeiro grupo de especialistas e de seus suplentes levada a efeito, em conformidade com as disposições do parágrafo (b) deste Artigo, uma controvérsia jurídica surgir entre as partes apontadas no Artigo 1 deste Anexo, o grupo de especialistas constituído nos termos das disposições do parágrafo (b) do Artigo 3 do Acordo Adicional relativo a arbitragem, de 4 de junho de 1965, será chamado para a solução da referida controvérsia. O referido grupo de especialistas atuará em conformidade com as disposições deste Anexo para fins do Artigo XVIII do presente Acordo e do Artigo 20 do Acordo Operacional, bem como do Anexo a este último.

ARTIGO 4

(a) Qualquer peticionário que desejar submeter a arbitragem uma controvérsia de ordem jurídica, entregará a cada defensor e ao Órgão Executivo documentação contendo;

(I) uma exposição descrevendo detalhadamente a controvérsia submetida a arbitragem, as razões pelas quais a participação de cada defensor será solicitada na arbitragem e os pontos capitais da solicitação;

(II) uma exposição relatando as razões pelas quais o assunto da controvérsia é da competência do tribunal que será constituído em virtude deste Anexo e as razões pelas quais este tribunal deve levar em consideração os pontos capitais da solicitação, caso se pronuncie a favor do peticionário;

(III) uma exposição explicando as razões que impediram o peticionário de solucionar a controvérsia amigavelmente em um prazo razoável, por negociação ou por meios outros que não a arbitragem;

(IV) a prova do consentimento das partes no caso de qualquer controvérsia em que, em conformidade com o Artigo XVIII do presente Acordo ou do Artigo 20 do Acordo Operacional, este consentimento seja condição para que se possa recorrer ao processo de arbitragem descrito neste Anexo.

(V) o nome da pessoa indicada pelo peticionário para atuar como membro do Tribunal.

(b) Imediatamente o Órgão Executivo distribuirá a cada Parte e Signatário, assim como ao presidente do grupo de especialistas uma cópia do documento apresentado nos termos do parágrafo (a) deste Artigo.

ARTIGO 5

(a) Nos sessenta dias que se seguirem a data do recebimento dos exemplares da documentação apontada no parágrafo (a) do Artigo 4 deste Anexo, por parte de todos os defensores a parte da defesa designará uma pessoa para participar na qualidade de membro do tribunal. No mesmo prazo os especialistas da defesa poderão conjuntamente ou individualmente, fornecer a cada parte e ao Órgão Executivo um documento contendo seus pareceres as representações apontadas no parágrafo (a) do Artigo 4 deste Anexo, comprendendo qualquer reconvenção decorrente do assunto da controvérsia. O Órgão Executivo fornecerá sem demora ao presidente do grupo de especialistas um exemplar de cada um desses documentos.

(b) No caso em que a parte defensora não tiver procedido a essa indicação no decurso do prazo concedido, o presidente do grupo de especialistas indicará um especialista dentre aqueles cujos nomes tiverem sido submetidos ao Órgão Executivo em conformidade com o parágrafo (a) do Artigo 3 deste Anexo.

(c) Nos trinta dias que seguirem sua indicação, os dois membros do tribunal enteder-se-ão para escolher, dentre os membros do grupo de especialistas, constituído de acordo com o artigo 3 deste Anexo, uma terceira pessoa que assumirá as funções de presidente do tribunal. Na falta de entendimento dentro deste prazo, um dos dois membros designados pode levar o fato ao presidente do grupo de especialistas o qual, no prazo de dez dias, indicará um membro do grupo de especialistas, que não seja ele, para assumir nas funções de presidente do tribunal.

(d) O tribunal será constituído a partir do momento em que for nomeado o seu presidente.

ARTIGO 6

(a) Quando vagar um cargo no tribunal por motivos que forem considerados independentes da vontade dos litigantes, ou compatíveis com o bom andamento do processo de arbitragem, pelo presidente ou pelos membros do tribunal que permanecerem em seus cargos, a vaga será provida em conformidade com as seguintes disposições:

(I) se a vaga decorrer da saída de um membro nomeado por um dos litigantes, esta indicará um substituto nos dez dias consecutivos à vacância;

(II) se a vacância decorrer da saída do presidente do tribunal ou de outro membro do tribunal nomeado pelo presidente do grupo de especialistas, um substituto será escolhido dentre os membros do grupo na forma prevista nos parágrafos (c) ou (b), respectivamente, do Artigo 5 deste Anexo.

(b) Se uma vacância se produzir no seio do tribunal por qualquer razões que não sejam aquelas previstas no parágrafo (a) deste Artigo ou se não for provido o cargo que vagou nas condições previstas no referido parágrafo, os membros do tribunal que permanecerem em suas funções poderão, a pedido de um dos litigantes, prosseguir no processo e pronunciar a sentença do tribunal, não obstante os termos do artigo 2 deste Anexo.

ARTIGO 7

(a) O tribunal decidirá da data e local de suas sessões.

(b) Os debates serão realizados a portas fechadas e tudo quanto for apresentado ao tribunal terá caráter confidencial. Entretanto poderão assistir aos debates e ter vista a todo e qualquer documento ou auto apresentado, a INTELSAT, as Partes cujos Signatários por elas designados e os Signatários cujas Partes que os designaram, sejam partes na controvérsia. Quando a INTELSAT for parte no processo, todas as Partes e todos os Signatários, poderão assistir aos debates e ter vista a tudo que tiver sido apresentado.

(c) No caso de controvérsia em relação à competência do tribunal, o tribunal examinará esta questão em primeiro lugar e pronunciará sua decisão o mais breve possível.

(d) O processo desenrolar-se-á por escrito e será lícito a cada litigante apresentar provas escritas para fundamentar sua argumentação de fato e de direito. Entretanto, se o tribunal julgar oportuno, argumentos poderão ser apresentados verbalmente e testemunhas ouvidas.

(e) O processo se iniciará por meio de requerimento do peticionário, o qual deverá ser devidamente fundamentado com fatos relacionados com as provas e com os princípios jurídicos invocados. Em caso de contestação, o peticionário poderá apresentar uma réplica à defesa. Debates orais adicionais só serão apresentados caso o tribunal julgue necessário.

(f) O tribunal poderá tomar conhecimento das reconvenções decorrentes diretamente do objeto da controvérsia e decidir a respeito de tais demandas, contando que sejam de sua competência tal como é definida no Artigo XVIII do presente Acordo e no Artigo 20 do Acordo Operacional, assim como no Anexo a este último.

(g) Se no decurso do processo, os litigantes chegarem a um acordo, o tribunal consigna-lo-á sob forma de uma sentença pronunciada com o conhecimento dos litigantes.

(h) A qualquer momento do processo, o tribunal poderá encerrá-lo se decidir que a controvérsia ultrapassa os limites de sua competência tal qual foi definida no Artigo XVIII do presente Acordo e no Artigo 20 do Acordo Operacional, assim como no anexo a este último.

(i) As deliberações do tribunal serão secretas.

(j) A sentença e as decisões do tribunal serão prolatadas e fundamentadas por escrito. Pelo menos dois membros do tribunal devem aprová-las. Um membro que esteja em desacordo com a sentença prolatada poderá apresentar, em separado, seu parecer por escrito.

(k) O tribunal comunicará sua decisão ao Órgão Executivo que a distribuirá a todas as Partes e a todos os Signatários.

(l) O tribunal poderá adotar as normas de procedimento complementares necessárias para o andamento da arbitragem e compatíveis com aquelas estabelecidas neste Anexo.

ARTIGO 8

Se uma parte não agir, a outra parte poderá pedir ao tribunal que prolate uma sentença em seu favor. Antes de pronunciar sua decisão, o tribunal assegurar-se-á de que o assunto é de sua competência e que é fundamentado de fato e de direito.

ARTIGO 9

(a) Qualquer Parte cujo Signatário por ela designado for litigante em uma controvérsia, terá direito de intervir e de tornar-se litisconsorte no caso. Esta intervenção deverá ser notificada por escrito ao tribunal e as outras partes na controvérsia.

(b) No caso em que qualquer outra Parte, qualquer Signatário, ou a ..... INTELSAT, considerar que têm um interesse legítimo na solução do caso, poderão requerer ao tribunal a autorização para intervir e tornar-se litisconsortes no caso. O tribunal atenderá a esta solicitação se considerar que o peticionário tem legítimo interesse na solução do caso.

ARTIGO 10

O tribunal, quer a pedido de um litigante, quer por sua própria iniciativa, poderá nomear os especialistas cujo assessoramento estime necessário.

ARTIGO 11

Cada Parte, cada Signatário e a INTELSAT fornecerão toda e qualquer informação que o tribunal, quer a pedido de uma parte na controvérsia quer por sua própria iniciativa, julgar necessária para o andamento do processo e a solução da controvérsia.

ARTIGO 12

Antes de pronunciar sua decisão, no decurso do estudo do caso, o tribunal poderá determinar toda e qualquer medida provisória que julgar necessária à proteção dos direitos dos litigantes.

ARTIGO 13

(a) A sentença do tribunal será fundamentada em:

(I) o presente Acordo e o Acordo Operacional;

(II) os princípios jurídicos geralmente aceitos.

(b) A sentença do tribunal, inclusive qualquer solução entre os litigantes, em conformidade com o disposto no parágrafo (g) do Artigo 7 deste Anexo, obrigará todos os litigantes que deverão, de boa fé, se conformar a ela. Quando a INTELSAT for parte em uma controvérsia e o tribunal julgar que uma decisão tomada por um dos seus órgãos é nula porque não foi autorizada, nem pelo presente Acordo, nem pelo Acordo Operacional, ou porque não é conforme a estes últimos, a sentença do tribunal obrigará todas as Partes e todos os Signatários.

(c) Em caso de divergência a respeito do significado ou do alcance da decisão o tribunal que a pronunciou interpreta-la-á a pedido de qualquer dos litigantes na controvérsia.

ARTIGO 14

A menos que o tribunal decida de outra maneira a este respeito, por circunstâncias peculiares ao caso, as custas processuais, inclusive os honorários dos membros do tribunal, serão repartidas igualmente entre ambas as partes. Quando uma das partes consistir de mais de um litigante, a parcela desta parte será repartida pelo tribunal entre os litigantes dessa parte. Quando a INTELSAT for parte em uma controvérsia, as custas que lhe incumbirão e que serão relativas à arbitragem serão computadas como despesas administrativas da ..... INTELSAT para os fins do Artigo 8 do Acordo Operacional.

ANEXO D

Disposições Transitórias

1. Continuidade das atividades da INTELSAT.

Qualquer decisão do Comitê Interino de Comunicações por Satélites, tomada em conformidade com o Acordo Provisório ou o Acordo Especial, e que estiver vigorando na data em que estes acordos findarem, continuará plenamente em vigor, salvo no caso e até o momento em que for modificada ou rejeitada pelo presente Acordo ou pelo Acordo Operacional ou por motivo de suas respectivas implementações.

2. Gerência

Durante o período imediatamente subsequente à entrada em vigor do presente Acordo, a "Communication Satellite Corporation" continuará a desempenhar as funções de gerência para a elaboração de projetos, desenvolvimento, construção, estabelecimento, operação e manutenção do segmento espacial da INTELSAT, em conformidade com os mesmos termos e condições de serviço que eram aplicáveis ao seu papel de gerente em conformidade com o Acordo Provisório e o Acordo Especial. No exercício de suas funções, a referida empresa estará viculada por todas as disposições pertinentes do presente Acordo e do Acordo Operacional e será submetida particularmente às diretrizes gerais e às determinações específicas da Junta de Governadores, até que:

I. A Junta de Governadores determine que o Órgão Executivo está em condições de assumir a responsabilidade pela execução da totalidade ou de certas funções do Órgão Executivo nos termos do artigo XII do presente Acordo quando a "Communication Satellite Corporation" será exonerada de sua responsabilidade pela execução de cada uma dessas funções, à medida em que estas forem sendo assumidas pelo Órgão Executivo; e

II. o contrato de serviços gerenciais referido no inciso (II) do item (a) do artigo XII do presente Acordo entrar em vigor, quando o disposto neste parágrafo cessará de atuar no que concerne às funções contidas no escopo daquele contrato.

3. Representação regional

No período que se estende entre a entrada em vigor do presente Acordo e a entrada em funções do Secretário Geral, a habilitação, nos termos do parágrafo (c) do artigo IX do presente Acordo, de qualquer grupo de Signatários que desejar ser representado na Junta de Governadores, em conformidade com o inciso (III) do item (a) do referido artigo, estará subordinada ao recebimento pela "Communication Satellite Corporation" do pedido por escrito oriundo do referido grupo.

4. Privilégios e imunidades

As Partes no presente Acordo que eram partes do Acordo Provisório outorgarão às pessoas e aos órgãos correspondentes que lhes sucederão, até o momento em que entrar em vigor o Acordo relativo à sede e ao Protocolo, segundo o caso, assim como previsto no artigo XV do presente Acordo, os privilégios, isenções e imunidades que tinham sido outorgadas pelas referidas Partes, imediatamente antes da entrada em vigor do presente Acordo, ao Consórcio-internacional de Telecomunicações por Satélites, aos signatários do Acordo Especial, ao Comitê Interino de Comunicações por Satélite e seus representantes.

ACORDO OPERACIONAL RELATIVO A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE "INTELSAT"

PREÂMBULO

Os Signatários do presente Acordo Operacional:

Considerando que os Estados Partes no Acordo relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites "INTELSAT" se comprometem pelo Acordo a assinar o presente Acordo Operacional ou a designar uma entidade de telecomunicação para este efeito.

Acordaram no seguinte:

ARTIGO 1

(Definições)

(a) Para fins do presente Acordo Operacional:

(I) "Acordo" designa o Acordo relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites ..... "INTELSAT";

(II) "Amortização" inclui a depreciação; e

(III) "Elementos do ativo" incluem todo elemento de qualquer natureza sobre o qual um direito de propriedade pode ser exercido, bem como todo direito contratual.

(b) As definições do Artigo I do Acordo se aplicam ao presente Acordo Operacional.

ARTIGO 2

(Direitos e obrigações dos Signatários)

Cada Signatário adquire os direitos atribuídos aos Signatários no Acordo e no presente Acordo Operacional e se compromete a cumprir as obrigações que lhe cabem nos termos dos referidos Acordos.

ARTIGO 3

(Transferência de Direitos e Obrigações)

(a) A partir da data da entrada em vigor do Acordo e do presente Acordo Operacional e sob reserva dos dispositivos do Artigo 19 do presente Acordo Operacional:

(I) os direitos de propriedade, os direitos contratuais e todos os outros direitos inclusive aqueles referentes ao segmento espacial, pertencentes em partes indivisíveis, na referida data, aos signatários do Acordo Especial em virtude do Acordo Provisório e do Acordo Especial, serão propriedade da INTELSAT;

(II) todas as obrigações e responsabillidades assumidas coletivamente pelos signatários do Acordo Especial ou em seus nomes, em cumprimento dos dispositivos do Acordo Provisório e do Acordo Especial, vigente na referida data, ou que resultem de atos ou omissões anteriores a esta data, tornam-se obrigações e responsabilidades da INTELSAT. Todavia, este item não se aplica a qualquer obrigação ou responsabilidade decorrente de medidas ou decisões tomadas após a data de abertura para assinatura do Acordo, as quais, após a entrada em vigor do Acordo, não poderiam ter sido assumidas pela Junta de Governadores sem a autorização prévia da Assembléia das Partes em conformidade com as disposições do parágrafo (f) do Artigo III do Acordo.

(b) A INTELSAT será proprietária do segmento espacial da INTELSAT e dos demais bens adquiridos pela .... INTELSAT.

(c) O interesse financeiro de cada Signatário na INTELSAT será igual ao montante obtido mediante a aplicação de sua quota de investimento na avaliação efetuada em conformidade com o Artigo 7 do presente Acordo Operacional.

ARTIGO 4

(Contribuições financeiras)

(a) Cada Signatário contribuirá para atender às necessidades de capital da INTELSAT, de acordo com o que tenha sido determinado pela Junta de Governadores em conformidade com as disposições do Acordo e do presente Acordo Operacional, proporcionalmente à sua quota de investimento, em conformidade com o Artigo 6 do presente Acordo Operacional, e receberá o reembolso e a remuneração pelo uso do capital em conformidade com as disposições do Artigo 8 do presente Acordo Operacional.

(b) As necessidades de capital incluirão todos os custos diretos e indiretos de projeto, desenvolvimento, construção e estabelecimento do segmento espacial da INTELSAT e relativos aos outros bens da INTELSAT, assim como as contribuições que os Signatários deverão pagar à .... INTELSAT em conformidade com o parágrafo (f) do Artigo 8 e com o parágrafo (b) do Artigo 18 do presente Acordo Operacional. A Junta de Governadores determinará as necessidades financeiras da INTELSAT a serem cobertas por contribuições de capital dos Signatários.

(c) Cada Signatário, como usuário do segmento espacial da INTELSAT, assim como qualquer usuário, pagará as taxas de utilização fixadas em conformidade com as disposições do Artigo 8 do presente Acordo Operacional.

(d) A Junta de Governadores estabelecerá um programa de pagamentos exigidos em conformidade com o presente Acordo Operacional. Qualquer pagamento não efetuado após a data do seu vencimento será acrescido dos juros calculados de acordo com uma taxa a ser determinada pela Junta de Governadores.

ARTIGO 5

(Limitação do capital)

(a) O total das contribuições líquidas de capital dos Signatários e dos compromissos contratuais pendentes de capital da INTELSAT será sujeito a um limite. Será igual ao montante acumulado das contribuições de capital pagas pelos Signatários do Acordo Especial em conformidade com os Artigos 3 e 4 do referido Acordo Especial, e pelos Signatários do presente Acordo Operacional em conformidade com o Artigo 4 do presente Acordo Operacional, menos o montante acumulado do capital que lhes será reembolsado em virtude do Acordo Especial e do presente Acordo Operacional e mais o total pendente dos compromissos contratuais de capital da INTELSAT.

(b) O limite mencionado no parágrafo (a) deste Artigo será fixado em 500 milhões de dólares norte-americanos ou em uma quantia autorizada em virtude dos parágrafos (c) ou (d) deste Artigo.

(c) A Junta de Governadores poderá recomendar à Reunião dos Signatários que seja elevado o limite vigente em virtude do parágrafo (b) deste artigo. Esta recomendação será examinada pela Reunião dos Signatários, e o limite elevado será aplicável a partir do momento de sua aprovação pela Reunião dos Signatários.

(d) Todavia, a Junta de Governadores poderá elevar o limite até dez por cento acima do limite de 500 milhões de dólares norte-americanos ou de todo outro limite superior que vier a ser aprovado pela Reunião dos Signatários em virtude do parágrafo (c) deste Artigo.

ARTIGO 6

(Quotas de investimento)

(a) Salvo se este Artigo dispuser em contrário, cada Signatário terá uma quota de investimento equivalente a sua percentagem de utilização total do segmento espacial da INTELSAT por todos os Signatários.

(b) Para os fins do parágrafo (a) deste Artigo, a utilização do segmento espacial da INTELSAT por um Signatário será determinada dividindo as taxas de utilização do segmento espacial a serem pagas à INTELSAT pelo referido Signatário pelo número de dias durante os quais as taxas forem pagáveis no decorrer do semestre anterior à data efetiva da determinação das quotas de investimento em conformidade com os itens (I), (II) ou (V) do parágrafo (c) deste Artigo. Todavia, se o número de dias, para os quais as taxas forem pagáveis por um Signatário para a utilização naquele semestre for inferior a noventa dias, estas taxas não serão levadas em conta para a determinação das quotas de investimento.

(c) As quotas de investimento serão consideradas efetivas a partir:

(I) da data em que entrar em vigor o presente Acordo Operacional;

(II) de primeiro de março de cada ano. Todavia, se o presente Acordo Operacional entrar em vigor menos de seis meses antes do próximo primeiro de março, nenhuma determinação será tomada para os fins do presente item para vigorar a partir desta data;

(III) da data em que o presente Acordo Operacional entrar em vigor para um novo Signatário;

(IV) da data efetiva de retirada de um Signatário da INTELSAT; e

(V) da data de requisição por um Signatário para quem as taxas de utilização do segmento espacial da ..... INTELSAT tenham pela primeira vez, se tornado pagáveis pelo referido Signatário, por utilização pela sua própria estação terreno, salvo quando tal data de requisição não estiver aquém de noventa dias, a contar da data em que as taxas de utilização do segmento espacial se tornaram pagáveis.

(d) (I) Qualquer Signatário poderá solicitar, no caso em que a determinação das quotas de investimento efetuada em conformidade com o parágrafo (c) deste Artigo tiver como resultado tornar sua quota de investimento superior à sua quota-parte ou, segundo o caso, a quota de investimento que detinha imediatamente antes da referida determinação, que lhe seja atribuída uma quota de investimento menor, com a restrição que esta quota de investimento não seja inferior à quota-parte final que detinha sob o regime do Acordo Especial ou, eventualmente, à sua quota de investimento imediatamente antes da determinação. Estas solicitações serão apresentadas à INTELSAT estipulando o montante da redução solicitada da quota de investimento. A INTELSAT notificará, sem demora, todos os Signatários destas solicitações, que serão deferidas na medida em que outros Signatários aceitem um aumento de suas quotas de investimento.

(II) Qualquer Signatário poderá notificar a INTELSAT de que ele está disposto a aceitar um aumento de sua quota de investimento estipulando o limite, se existir, de sua aceitação, a fim de que seja possível atender as solicitações de redução das quotas de investimento apresentadas em conformidade com o item (I) deste parágrafo. Dentro destes limites, o montante total da redução das quotas de investimento solicitada em conformidade com o item (I) deste parágrafo será repartido entre os Signatários que tiverem aceito, em conformidade com este item um aumento de suas quotas de investimento proporcionalmente às quotas de investimento que possuiam imediatamente antes do reajustamento aplicável.

(III) Se as reduções solicitadas em conformidade com o item (I) deste parágrafo não puderem ser inteiramente repartidas entre os Signatários que concordaram com um aumento de suas quotas, de investimento em conformidade com o item (II) deste parágrafo, o total dos aumentos aceitos será repartido, até atingir os limites fixados por cada Signatário que concordou com o aumento de sua participação de investimento em virtude deste parágrafo, a título de redução para os Signatários que solicitaram uma diminuição de suas quotas de investimento em conformidade com o item (I) deste parágrafo, proporcionalmente às reduções que solicitou em virtude do referido item.

(IV) Qualquer Signatário que tiver solicitado uma redução de sua quota de investimento ou tiver concordado com um aumento de sua quota de investimento em conformidade com as disposições deste parágrafo será considerado como tendo aceito a redução ou o aumento de sua quota de investimento determinado em conformidade com as disposições deste parágrafo, até a determinação das quotas de investimento seguinte em conformidade com as disposições do item (II) do parágrafo (c), deste Artigo.

(V) A Junta de Governadores estabelecerá procedimentos apropriados relativos à notificação das solicitações dos Signatários a respeito da redução de suas quotas de investimento apresentadas em conformidade com as disposições do item (I) deste parágrafo e a notificação pelos Signatários que estiverem dispostos a aceitar o aumento de suas quotas de investimento em conformidade com as disposições do item (II) deste parágrafo.

(e) Com o objetivo de fixar a composição da Junta de Governadores e calcular a participação de voto dos Governadores, as quotas de investimento, determinadas em conformidade com o item (II) do parágrafo (c) deste Artigo, terão efeito a partir do primeiro dia da sessão ordinária da Reunião dos Signatários que segue a referida determinação.

(f) Na medida em que uma quota de investimento for determinada, em conformidade com as disposições dos itens (III) ou (V) do parágrafo (c), ou do parágrafo (h) deste Artigo, e na medida em que a saída de um Signatário o exigir, as quotas de investimento de todos os outros Signatários serão reajustadas na proporção de suas respectivas quotas de investimentos que detinham antes do referido reajuste, se compensem umas às outras. No caso da saída de um Signatário as quotas de investimento de 0.05 por cento determinadas em conformidade com as disposições do parágrafo (h) deste Artigo não serão aumentadas.

(g) Todos os Signatários serão notificados, sem demora pela .... INTELSAT, dos resultados de cada determinação das quotas de investimento e da data em que entrará em vigor a referida determinação.

(h) Não obstante qualquer disposição deste Artigo, nenhum Signatário terá uma quota de investimento que seja inferior a 0.05 por cento do total das quotas de investimento.

ARTIGO 7

(Reajustamentos financeiros entre Signatários)

(a) Ao entrar em vigor o presente Acordo Operacional e, posteriormente, cada vez que forem determinadas quotas de investimento, reajustamentos financeiros serão feitos entre os Signatários por intermédio da INTELSAT, baseadas numa avaliação efetuada em conformidade com o parágrafo (b) deste Artigo. Os montantes dos referidos reajustamentos financeiros serão determinados, para cada Signatário, pela aplicação da referida avaliação:

(I) ao entrar em vigor o presente Acordo Operacional, a diferença, se existir, entre a quota-parte final que qualquer Signatário detinha em conformidade com o Acordo Espacial e sua quota de investimento inicial determinada em conformidade com o Artigo 6 do Acordo Operacional;

(II) ao determinar posteriormente quotas de investimento, a diferença, se existir, entre a nova quota de investimento de qualquer Signatário e sua quota de investimento anterior a esta determinação.

(b) A avaliação a que se refere o parágrafo (a) deste Artigo será feita da seguinte forma:

(I) do custo inicial de todos os elementos do ativo tal como se encontra registrafo nas contas da .... INTELSAT, na data do reajustamento, incluídos o retorno de capital e as despesas de capital, será subtraído o total:

(A) da amortização acumulada inscrita nas contas da INTELSAT na data do reajustamento, e

(B) dos empréstimos e outras quantias devidas pela INTELSAT na data do reajustamento.

(II) os resultados obtidos em virtude do item (I) deste parágrafo serão reajustados:

(A) somando ou subtraindo, conforme o caso, com o objetivo de efetuar os reajustamentos financeiros ao entrar em vigor o presente Acordo Operacional, uma quantia que representa a insuficiência ou o excesso dos pagamentos efetuados pela INTELSAT, em remuneração pelo uso de capital, relativo ao montante acumulado devido, em conformidade com o Acordo Especial, às taxas de remuneração pelo uso de capital fixadas pelo Comitê Interino de Comunicações por Satélite, em conformidade com o Artigo 9 do Acordo Especial, em vigor no decorrer dos períodos durante os quais eram aplicáveis as taxas correspondentes. Com a finalidade de avaliar a quantia que represente qualquer insuficiência ou excesso de pagamento, a remuneração devida será calculada em bases mensais e será relacionada com o montante líquido dos elementos descritos no item (I) deste parágrafo;

(B) somando ou subtraindo, conforme o caso, com o objetivo de efetuar os reajustamentos financeiros em cada avaliação posterior, uma outra quantia que represente a insuficiência ou o excesso de pagamentos efetuados pela INTELSAT, em remuneração pelo uso de capital a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo Operacional até a data efetiva da avaliação, relativa ao montante acumulado devido, em conformidade com presente Acordo Operacional, às taxas de remuneração pelo uso de capital em vigor no decorrer dos períodos durante os quais as taxas pertinentes eram aplicáveis e fixadas pela Junta de Governadores, em conformidade com o Artigo 8 do presente Acordo Operacional. Com o objetivo de determinar a quantia que represente qualquer insuficiência ou excesso de pagamento, a remuneração devida, será calculada em bases mensais e será relacionada com o montante líquido dos elementos descritos no item (I) deste parágrafo.

(C) Os pagamentos devidos pelos e aos Signatários, em conformidade com as diposições deste Artigo, serão efetuados na data determinada pela Junta de Governadores. A taxa de juros a ser determinada pela Junta de Governadores será adicionada, após aquela data a qualquer quantia que não tiver sido paga, salvo se relativamente aos pagamentos devidos em conformidade com o item (I) do parágrafo (a) deste Artigo, os juros forem acrescentados a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo Operacional. A taxa de juros a que se refere este parágrafo será igual à taxa de juros determinada pela Junta de Governadores em conformidade com o parágrafo (d) do Artigo 4 do presente Acordo Operacional.

ARTIGO 8

(Taxas de utilização e receitas)

(a) A Junta de Governadores fixará as unidades de medida para a utilização do segmento espacial da .... INTELSAT relativas aos diversos tipos de utilização e, guiando-se pelas regras gerais que puderem ter sido formuladas pela Reunião dos Signatários em conformidade com as disposições do Artigo VIII do Acordo, fixará a taxa de utilização do segmento espacial da INTELSAT. As referidas taxas terão por objetivo a cobertura dos gastos de operação, manutenção e administração da .... INTELSAT, o provimento de capital de giro que a Junta de Governadores julgar necessário, a amortização dos investimentos efetuados pelos Signatários na INTELSAT e a remuneração pelo uso do capital dos Signatários.

(b) Para a utilização de uma capacidade disponível para as finalidades dos serviços especializados de telecomunicações, em conformidade com o parágrafo (d) do Artigo III do Acordo, a Junta de Governadores fixará a taxa que deverá ser paga pela utilização dos referidos serviços. Para tal, a Junta de Governadores cumprirá as disposições do Acordo e do presente Acordo Operacional e em particular o parágrafo (a) deste Artigo, e levará em conta os custos relacionados com o fornecimento dos serviços especializados de telecomunicações, bem como uma parte adequada das despesas gerais e administrativas da INTELSAT. No caso de satélites separados ou de instalações associadas financiadas pela .... INTELSAT, em conformidade com o parágrafo (e) do Artigo V do Acordo, a Junta de Governadores fixará as taxas a serem pagas pela utilização dos referidos serviços. Para tal, a Junta de Governadores cumprirá as disposições do Acordo e do presente Acordo Operacional e em particular, o parágrafo (a) deste Artigo de modo a cobrir a totalidade das despesas diretamente resultante da elaboração, desenvolvimento, construção e fornecimento dos referidos satélites separados e instalações associadas, bem como de uma parte adequada das despesas gerais e administrativas da INTELSAT.

(c) Ao determinar a taxa de remuneração pelo uso do capital dos Signatários, a Junta de Governadores incluirá uma margem adicional para os riscos relacionados aos investimentos feitos na INTELSAT e, levando em conta esta consignação, fixará uma taxa tão próxima quanto possível do custo do dinheiro nos mercados mundiais.

(d) A Junta de Governadores estipulará quaisquer sanções apropriadas para o caso em que os pagamentos das taxas de utilização estiverem em atraso por três meses ou mais.

(e) As receitas da INTELSAT serão aplicadas, na medida do possível, na seguinte ordem de prioridade:

(I) para cobertura dos custos de operação, manutenção e administração;

(II) para o provimento do capital de giro que a Junta de Governadores julgar necessário;

(III) para o pagamento dos Signatários, proporcionalmente às suas respectivas quotas de investimento, das quantias que representem o reembolso do capital num montante igual às provisões de amortização fixadas pela Junta de Governadores segundo constem das contas da .... INTELSAT;

(IV) para o pagamento a um Signatário que tiver se retirado da .... INTELSAT, das quantias que possam lhe ser devidas, em conformidade com as disposições do Artigo 21 do presente Acordo Operacional; e

(V) para o pagamento à Signatários, do saldo disponível à título de remuneração pelo uso do capital, proporcionalmente às suas respectivas quotas de investimento.

(f) Na medida, em que as receitas da INTELSAT forem insuficientes para cobrir os custos de operação, manutenção e administração da .... INTELSAT, a Junta de Governadores poderá decidir compensar o deficit mediante a utilização do capital de giro da INTELSAT, concluindo acordos sobre contas a descoberto, recorrendo a empréstimos ou solicitando aos Signatários contribuições de capital proporcionalmente às suas respectivas quotas de investimento, ou por qualquer combinação destas medidas.

ARTIGO 9

(Transferência de fundos)

(a) As liquidações das contas entre os Signatários a INTELSAT, no que diz respeito às transações financeiras efetuadas em conformidade com os Artigos 4, 7 e 8 do presente Acordo Operacional deverão ser efetuadas de modo a minimizar tanto as transferências de fundos entre os Signatários e a INTELSAT quanto o montante das quantias em poder da INTELSAT, além e acima do capital de giro julgado necessário pela Junta de Governadores.

(b) Todos os pagamentos que forem feitos entre os Signatários e a INTELSAT, em conformidade com o presente Acordo Operacional, serão efetuados em dólares norte-americanos ou em moeda livremente conversível em dólares norte-americanos.

ARTIGO 10

(Contas a descoberto e empréstimos)

(a) Com o propósito de fazer frente a insuficiência de fundos, aguardando a entrada das receitas da .... INTELSAT ou contribuições de capital pelos Signatários, em conformidade com as disposições do presente Acordo Operacional, a INTELSAT poderá com a aprovação da Junta de Governadores, concluir acordos para contas a descoberto.

(b) Em circunstâncias excepcionais e com a finalidade de financiar qualquer atividade compreendida pela .... INTELSAT ou para fazer frente a qualquer responsabilidade em que incorra a INTELSAT, em conformidade com as disposições dos parágrafo (a), (b) ou (c) do artigo III do Acordo ou com as disposições do presente Acordo Operacional, a INTELSAT poderá contrair empréstimos por decisão da Junta de Governadores. Os montantes não pagos dos referidos empréstimos serão considerados como compromisso contratual de capital para os efeitos do Artigo 5 do presente A cordo Operacional. A Junta de Governadores, em conformidade com o item (XIV) do parágrafo (a) do Artigo X do Acordo, prestará contas detalhadamente à Reunião dos Signatários das razões que motivaram sua decisão de contrair um empréstimo e os termos e condições do referido empréstimo.

ARTIGO 11

(Custos excluídos)

Não farão parte dos custos da .... INTELSAT:

(I) os impostos de renda sobre as quantias pagas pela INTELSAT a qualquer Signatário;

(II) os gastos com projeto e desenvolvimento de lançadores e de instalações de lançamento, com exceção dos gastos ocasionados pela adaptação dos lançadores e das instalações de lançamento relativas ao projeto, desenvolvimento, construção e estabelecimento do segmento espacial da ... INTELSAT; e

(III) os custos dos representantes das Partes ou dos Signatários para assistir às reuniões da Assembléia das Partes, da Reunião dos Signatários, da Junta de Governadores ou a quaisquer outras reuniões da INTELSAT.

ARTIGO 12

(Auditoria)

As contas da INTELSAT serão auditadas anualmente por auditores independentes designados pela Junta de Governadores. Qualquer Signatário terá direito de verificar as contas da INTELSAT.

ARTIGO 13

(União Internacional de Telecomunicações)

Além de cumprir os regulamentos da União Internacional de Telecomunicações, a INTELSAT, no projeto, desenvolvimento, construção e estabelecimento do segmento espacial da .... INTELSAT, e nos procedimentos estabelecidos para regulamentar a exploração do segmento espacial da .... INTELSAT e das estações terrenas, dará a devida consideração às recomendações e aos procedimentos pertinentes do Comitê Consultivo Internacional de Telegrafia e de Telefonia do Comitê Consultivo Internacional de Radiocomunicações e da Junta Internacional de Registro de Frequencias.

ARTIGO 14

(Aprovação de estações terrenas)

(a) Qualquer pedido de aprovação de uma estação terrena para a utilização do segmento espacial da ..... INTELSAT deverá ser submetido a INTELSAT pelo Signatário designado pela Parte em cujo território a estação terrena está ou será localizada ou, se as estações terrenas forem localizadas em um território que não se encontre sob a jurisdição de uma Parte, por uma entidade de telecomunicações devidamente autorizada.

(b) O fato de que a Reunião dos Signatários não tenha estabelecido regras gerais, em conformidade com o item (I) do parágrafo (b) do Artigo VIII do Acordo, ou a Junta de Governadores não tenha estabelecido critérios e procedimentos, em conformidade com o item (VI) do parágrafo (a) do Artigo X do Acordo, relativos à aprovação de estações terrenas não impedirá que a Junta de Governadores examine qualquer pedido de aprovação de uma estação terrena destinada a utilizar o segmento espacial da INTELSAT ou de tomar, sobre o assunto, as medidas cabíveis.

(c) Compete à cada Signatário ou entidade de telecomunicações, mencionada no parágrafo (a) deste Artigo, assumir perante à INTELSAT, relativamente às estações terrenas para as quais apresentou o pedido, a responsabilidade de que estas estações estejam de acordo com as regras e padrões especificados no documento de aprovação que lhe entregou a .... INTELSAT, a menos que, no caso em que um Signatário apresentou o pedido a Parte que o designou não concorde em assumir a referida responsabilidade para algumas ou para todas as estações terrenas que não sejam de propriedade do referido Signatário ou que não sejam operadas pelo mesmo.

ARTIGO 15

(Atribuição da capacidade do segmento espacial)

(a) Qualquer pedido de atribuição de capacidade do segmento espacial da INTELSAT será submetido a .... INTELSAT por um Signatário ou, no caso de um território que não esteja sob a jurisdição de uma Parte, por uma entidade de telecomunicações devidamente autorizada.

(b) Conforme os termos e condições estabelecidos pela Junta de Governadores em conformidade com as disposições do Artigo X do Acordo, a atribuição da capacidade do segmento espacial da INTELSAT será feita a um Signatário ou, no caso de um território que não esteja sob a jurisdição de uma Parte, à entidade de telecomunicações devidamente autorizada, que tenha apresentado o pedido.

(c) Cada Signatário ou entidade de telecomunicações ao qual foi feita uma atribuição em conformidade com o parágrafo (b) deste Artigo, será responsável pelo cumprimento dos termos e condições estabelecidos pela ..... INTELSAT relativamente à referida atribuição, a menos que, no caso em que o pedido tenha sido apresentado por um Signatário cuja Parte que o designou não concorde em assumir a referida responsabilidade relativamente a atribuições feitas em benefício de algumas ou de todas as estações terrenas que não sejam de propriedade do referido Signatário ou não sejam operadas pelo mesmo.

ARTIGO 16

(Aquisição)

(a) Todos os contratos de aquisição de bens e prestação de serviços requeridos pela INTELSAT serão atribuídos em conformidade com as disposições do Artigo XIII do Acordo, e do Artigo 17 do presente Acordo Operacional e os procedimentos, regulamentos, termos e condições estabelecidos pela Junta de Governadores em conformidade com as disposições do Acordo e do presente Acordo Operacional. Os serviços a que se refere este Artigo são aqueles que são prestados por pessoas jurídicas.

(b) A aprovação da Junta de Governadores será exigida antes:

(I) da publicação de pedidos de propostas ou de editais de concorrência relativos a contratos cujo valor previsto ultrapasse 500.000 dólares norte-americanos;

(II) da realização de todo contrato cujo valor seja superior a 500.00 dólares norte-americanos.

(c) A Junta de Governadores poderá decidir que a aquisição de bens e prestação de serviços sejam efetuados de outro modo que não baseado em respostas a concorrências públicas internacionais, em uma qualquer das circunstâncias que seguem:

(I) quando o valor estimado do contrato não ultrapassar 50.000 dólares norte-americanos ou qualquer quantia superior que a Reunião dos Signatários venha a fixar baseada em propostas da Junta de Governadores;

(II) quando a compra for requerida com urgência para fazer frente a uma situação de emergência que afete a viabilidade de operação do segmento espacial da INTELSAT;

(III) quando as necessidades forem de natureza essecialmente administrativa e que for melhor indicada a compra local; e

(IV) quando existir uma única fonte de fornecimento correspondendo às especificações necessárias para fazer frente às necessidades da INTELSAT ou quando o número de fontes de abastecimento for limitado de tal modo que não seria nem possível nem do interesse da INTELSAT efetuar gastos e dedicar o tempo necessário para uma concorrência pública internacional, exceto quando existir mais de uma fonte de abastecimento, que tenham a possibilidade de apresentar propostas em bases equivalentes.

(d) Os procedimentos, regulamentos, termos e condições a que se refere o parágrafo (a) deste Artigo deverão prever o fornecimento, em tempo oportuno, das informações completas à Junta de Governadores. A pedido de qualquer Governador, a Junta de Governadores deverá estar em condições de obter, relativamente, aos contratos, todas as informações necessárias para permitir que o referido Governador cumpra, nessa qualidade, responsabilidades.

ARTIGO 17

(Invenções e Informação Técnica)

(a) A INTELSAT no âmbito de qualquer trabalho executado por ela ou em seu nome, adquirirá relativamente às invenções e informação técnica os direitos, e tão somente os direitos necessários aos interesses comuns da INTELSAT e dos Signatários em suas respectivas qualidades. No caso de trabalho efetuado sob contrato, estes direitos obtidos serão em bases de não exclusividade.

(b) Para os fins do parágrafo (a) deste Artigo, a INTELSAT, levando em conta seus princípios e objetivos, os direitos e obrigações das Partes e dos Signatários em conformidade com o Acordo e com o presente Acordo Operacional assim como com as práticas industriais geralmente aceitas, assegurará para si mesma no âmbito de todos os trabalhos efetuados por ela ou em seu nome e que impliquem um elemento importante de estudo, pesquisa ou desenvolvimento:

(I) o direito de lhe ser dado a conhecer, sem ônus, todas as invenções e informação técnica que vierem a resultar dos trabalhos efetuados para ela ou em seu nome;

(II) o direito de comunicar, ou de mandar comunicar a Signatários ou a qualquer pessoa sob a jurisdição de qualquer Parte, de utilizar, autorizar e mandar autorizar Signatários ou quaisquer pessoas a utilizarem estas invenções e informação técnica:

(A) sem ônus, relativamente ao segmento espacial da INTELSAT e a qualquer estação terrena que esteja operando em ligação com o mesmo, e

(B) para qualquer outra finalidade, de acordo com termos e condições justas e razóaveis, que serão definidos entre os Signatários ou qualquer outra pessoa sob a jurisdição de qualquer Parte e o proprietário ou o autor das referidas invenções e informação técnica, ou qualquer outra entidade ou pessoa devidamente autorizada tendo uma participação na propriedade das referidas invenções e informação técnica.

(C) No caso de trabalhos efetuados sob contrato, a implementação das disposições do parágrafo (b) deste Artigo será baseada na retenção pelos contratantes da propriedade dos direitos sobre as invenções e informação técnica resultantes de seus trabalhos.

(D) A INTELSAT assegurará igualmente para si o direito, segundo termos e condições justas e razoáveis, de comunicar e mandar comunicar a Signatários e qualquer outra pessoa sob a jurisdição de qualquer Parte, de utilizar, autorizar e mandar autorizar Signatários e qualquer outra pessoa a utilizarem as invenções e informação técnica diretamente utilizadas na execução de trabalhos efetuados em seu nome mas não incluídos no parágrafo (b) deste Artigo, na medida em que a pessoa que executou estes trabalhos esteja habilitada para outorgar estes direitos na medida em que esta comunicação e esta utilização sejam necessárias para o exercício efetivo dos direitos obtidos em conformidade com o parágrafo (b) deste Artigo.

(E) A Junta dos Governadores poderá, em casos particulares, quando circunstâncias excepcionais o justificarem, aprovar um afastamento das políticas indicadas no item (II) do parágrafo (b) e no parágrafo (d) deste Artigo, quando no decorrer das negociações ficar aprovado à Junta de Governadores que o não afastamento seria prejudicial aos interesses da .... INTELSAT e, que no caso estipulado no item (II) do parágrafo (b), o cumprimento das referidas políticas seria incompatível com as obrigações contratuais anteriores contraídas de boa fé por um eventual contratante para com um terceiro.

(F) A Junta de Governadores poderá igualmente, em casos particulares, quando circunstâncias excepcionais o justificarem, aprovar o afastamento da política indicada no parágrafo (c) deste Artigo quando todas as condições abaixo forem preenchidas:

(I) quando, perante a Junta de Governadores, for provado que o não afastamento seria prejudicial aos interesses da INTELSAT;

(II) quando a Junta de Governadores, determinar que a INTELSAT deva estar em condições de assegurar a proteção das patentes em qualquer país; e

(III) quando, e na medida em que, o contratante não estiver apto ou não desejar assegurar a referida proteção em tempo hábil.

(G) Ao determinar se, e sob que forma, deverá aprovar qualquer afastamento, em conformidade com as disposições dos parágrafos (c) e (f) deste Artigo, a Junta de Governadores levará em consideração os interesses da INTELSAT e de todos os Signatários e as vantagens financeiras que deverão decorrer para a INTELSAT por força desse afastamento.

(H) Relativamente às invenções e informações técnica cujos direitos tiverem sido adquiridos em conformidade com o Acordo Provisórios e o Acordo Especial, ou forem adquiridos nos termos do Acordo e do presente Acordo Operacional, de maneira diferente do que foi estipulado no parágrafo (b) deste Artigo, a .... INTELSAT, na medida em que tiver o direito de fazê-lo, poderá, quando solicitada:

(I) comunicar ou mandar comunicar as referidas invenções e informação técnica a qualquer Signatário sob reserva do ressarcimento de qualquer pagamento efetuado por ela ou que lhe seja exigido no exercício do referido direito de comunicação;

(II) por à disposição de qualquer Signatário o direito de comunicar ou mandar comunicar qualquer outra pessoa sob a jurisdição de qualquer Parte, e de utilizar e autorizar, ou mandar autorizar essa outra pessoa, a utilizar as referidas invenções e informação técnica:

(A) sem ônus, relativamente ao segmento espacial da INTELSAT e a qualquer estação terrena que esteja operando em ligação com o mesmo, e

(B) para qualquer outra finalidade, de acordo com termos e condições justas e razoáveis, que serão definidas entre os Signatários ou qualquer outra pessoa sob a jurisdição de qualquer Parte e da INTELSAT ou o proprietário ou o autor das referidas invenções e informação técnica, ou qualquer entidade ou pessoa devidamente autorizada tendo uma participação na propriedade das referidas invenções e informação técnica, e sob reserva do reembolso de qualquer pagamento efetuado pela INTELSAT ou que lhe tenha sido exigido no exercício dos referidos direitos.

(I) Na medida em que a INTELSAT adquirir o direito, em conformidade com as disposições do item (I) do parágrafo (b) deste Artigo, de que lhe sejam comunicadas invenções e informação técnica, a INTELSAT manterá informado cada Signatário, que assim o solicite, da disponibilidade e da natureza geral destas invenções e informações técnicas. Na medida em que a INTELSAT adquirir direitos, em conformidade com as disposições deste Artigo, para por invenções e informação técnica a disposição dos Signatários ou de quaisquer outras pessoas sob a jurisdição de Partes, ela tornará os referidos direitos disponíveis mediante solicitação de qualquer Signatário ou de qualquer pessoa por ele designada.

(J) A comunicação e utilização, e os termos e condições de comunicação e de utilização, de todas as invenções e informação técnica, das quais a INTELSAT adquiriu todos os direitos, se efetuará sem discriminação relativamente a todos os Signatários ou pessoas por eles designadas.

ARTIGO 18

(Responsabilidade)

(a) Nem a INTELSAT, nem qualquer Signatário, em suas respectivas qualidades, nem qualquer diretor, alto funcionário ou empregado de um deles, nem qualquer representante junto aos diferentes órgãos da ..... INTELSAT, atuando no desempenho de suas funções e no âmbito de sua autoridade, serão responsáveis, nem qualquer reclamação contra eles poderá ser feita por qualquer Signatário ou pela INTELSAT, por perda ou dano causado por motivo de qualquer indisponibilidade, atraso ou mau funcionamento dos serviços de telecomunicações fornecidos ou que devam se fornecidos em conformidade com o Acordo ou o presente Acordo Operacional.

(b) Se a INTELSAT ou qualquer S ignatário, em suas respectivas qualidades, for solicitado em consequência de decisão imposta por um Tribunal competente, ou resultante de acordo estabelecido ou aprovado pela Junta de Governadores, a pagar uma indenização, inclusive custos e despesas a ela vinculados, em consequência de atividade exercida ou autorizada pela INTELSAT, em conformidade com o Acordo ou o presente Acordo Operacional, e na medida em que a reclamação não puder ser satisfeita através de indenização, de seguro, ou de outros acordos financeiros, os Signatários, não obstante qualquer limite estabelecido pelo artigo 5 do presente Acordo Operacional, pagarão à INTELSAT a quantia devida da referida indenização na proporção de suas respectivas quotas de investimento na data na qual o pagamento pela INTELSAT da referida indenização tornou-se exigível.

(c) Se uma reivindicação for apresentada contra um Signatário, este como uma condição de pagamento pela INTELSAT da reivindicação, em conformidade com o parágrafo (b) deste Artigo, deverá informar imediatamente a INTELSAT a esse respeito, e dar-lhe a oportunidade de dar pareceres e emitir recomendações sobre o assunto, ou conduzir a defesa ou outros aspectos da reivindicação e, nos limites prescritos pelo regime legal vigente para o tribunal ao qual a reivindicação apresentada, de tornar-se uma parte no desenrolar do processo, juntamente com o Signatário ou em substituição a ele.

ARTIGO 19

(Requisição)

(a) Em conformidade com as disposições dos Artigos IX e XV do Acordo Provisório, a Junta de Governadores determinará, tão rapidamente quanto possível e no mais tardar três meses após a data de entrada em vigor do presente Acordo Operacional, em conformidade com as disposições do parágrafo (d) deste Artigo, a situação financeira na .... INTELSAT de cada Signatário do Acordo Especial em relação ao qual, como Estado, ou em relação a cujo Estado para o qual, o Acordo, por ocasião de sua entrada em vigor, não entrou em vigor ou foi apenas aplicado a título provisório. A Junta de Governadores notificará por escrito a cada um dos referidos Signatários a respeito de sua situação financeira e da taxa de juros correspondente. Esta taxa deverá ser a mais próxima possível do custo do dinheiro nos mercados mundiais.

(b) Um Signatário poderá aceitar a avaliação de sua situação financeira e da taxa de juros de que foi notificado, em conformidade com o parágrafo (a) deste Artigo, a menos que a Junta de Governadores e o referido Signatário tenham acordado diferentemente. A INTELSAT pagará ao referido Signatário, em dólares norte-americanos ou em qualquer outra moeda livremente conversível em dólares norte-americanos, dentro dos noventa dias que se seguem à referida aceitação, ou em um prazo mais dilatado, se assim houver combinado, o montante assim aceito acrescido dos juros devidos sobre o referido montante, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo Operacional até a data do pagamento.

(c) Se existir, uma controvérsia entre a INTELSAT e um Signatário a respeito do montante ou a taxa de juros e se a controvérsia não puder ser solucionada por negociação no prazo de um ano a partir da data em que o referido Signatário foi notificado da sua situação financeira, em conformidade com as disposições do parágrafo (a) deste Artigo, o montante e a taxa de juros notificados continuarão a ser a oferta permanente da INTELSAT para solucionar a controvérsia e os fundos correspondentes serão colocados em reserva à disposição do referido Signatário. Contanto que um tribunal seja aceito por ambas as partes, a INTELSAT submeterá a controvérsia à arbitragem se o Signatário assim o solicitar. Após ter sido notificada da decisão do tribunal, a INTELSAT pagará ao Signatário o montante estipulado pelo tribunal em dólares norte-americanos ou em qualquer outra moeda livremente conversível em dólares norte-americanos.

(d) A situação financeira mencionada no parágrafo (a) deste Artigo, será determinada do seguinte modo:

(I) multiplicando-se a quantia obtida aplicando-se as disposições do parágrafo (b) do Artigo 7 do presente Acordo Operacional na data de entrada em vigor do presente Acordo Operacional pela quota final detida pelo referido Signatário nos termos do Acordo Especial; e

(II) do produto resultante serão deduzidas quaisquer quantias devidas pelo referido Signatário na data de entrada em vigor do presente Acordo Operacional.

(e) Nenhuma das disposições deste Artigo terá por efeito:

(I) eximir um Signatário, referido no parágrafo (a) deste Artigo, de sua participação em qualquer obrigação assumida coletivamente pelos Signatários do Acordo Especial ou em nome deles em consequência de atos ou omissões anteriores à data da entrada em vigor do presente Acordo Operacional e em decorrência da implementação do Acordo Provisório e do Acordo Especial; ou

(II) privar o referido Signatário de quaisquer direitos que tenha adquirido na qualidade de Signatário, que, não obstante, ele conserve após a expiração do Acordo Especial e pelos quais não tenha sido ressarcido em conformidade com as disposições deste Artigo.

ARTIGO 20

(Solução das Controvérsias)

(a) Quaisquer controvérsias de ordem jurídica relativas aos direitos e obrigações de Signatários, entre si ou entre um ou mais Signatário e a .... INTELSAT, em conformidade com as disposições do Acordo ou do presente Acordo Operacional, serão submetidas a arbitragem, em conformidade com as disposições do Anexo C do Acordo, se não tiverem sido solucionadas em um prazo razoável.

(b) Todas as referidas controvérsias que surjam entre um Signatário e um Estado ou uma entidade de telecomunicações que deixou de ser Signatário, ou entre a INTELSAT e um Estado ou uma entidade de telecomunicações que deixou de ser Signatário, e que tenham surgido depois do referido Estado ou da entidade de telecomunicações ter deixado de ser Signatário, serão submetidas à arbitragem se não tiverem sido resolvidas de outra maneira em um prazo razoável, podendo ser submetidas à arbitragem em conformidade com as disposições do Anexo C do Acordo, contanto que as partes nas referidas controvérsias assim concordem: Se um Estado ou uma entidade de telecomunicações deixar de ser Signatário, após início de um processo de arbitragem no qual seja parte, a arbitragem prosseguirá até a sua conclusão, em conformidade com as disposições do Anexo C do Acordo ou, conforme o caso, as outras disposições em virtude das quais a arbitragem esteja sendo levada a efeito.

(c) Quaisquer controvérsias de ordem jurídica relativas a acordos ou contratos que tenham sido concluídos pela INTELSAT com um Signatário estarão sujeitos às disposições relativas à solução das controvérsias contidas nos referidos acordos ou contratos. Na ausência de tais disposições, tais controvérsias, se não tiverem sido solucionadas num prazo razoável, serão submetidas à arbitragem em conformidade com as disposições do Anexo C do Acordo.

(d) Se, na data de entrada em vigor do presente Acordo Operacional uma arbitragem estiver em andamento, em conformidade com o Acordo Adicional relativo à arbitragem de 4 de junho de 1965, as disposições deste último Acordo permanecerão em vigor até a conclusão da referida arbitragem. Se o Comitê Interino de Comunicações por Satélites for parte da referida arbitragem, a INTELSAT o substituirá na qualidade de parte da controvérsia.

ARTIGO 21

(Retirada)

(a) Nos três meses que seguirem a data efetiva da retirada de um Signatário da INTELSAT, em conformidade com o Artigo XVI do Acordo a Junta de Governadores notificará o referido Signatário da avaliação que foi levada a efeito pela referida Junta de Governadores a respeito de sua situação financeira em relação à INTELSAT na data da sua retirada efetiva e dos termos propostos para a sua liquidação, em conformidade com o parágrafo (c) deste Artigo.

(b) A notificação prevista no parágrafo (a) deste Artigo compreende uma declaração indicando:

(I) a quantia a ser paga pela .... INTELSAT ao Signatário, obtida pela multiplicação do valor calculado em conformidade com o parágrafo (b) do Artigo 7 do presente Acordo Operacional na data efetiva da retirada pela quota de investimento do Signatário na referida data;

(II) as quantias a serem pagas pelo Signatário à INTELSAT, em conformidade com as disposições dos parágrafos (g), (j) ou (k) do Artigo XVI do Acordo, representando sua quota de contribuição de capital para compromissos contratuais, especificamente autorizados antes da data de recebimento pela autoridade competente da notificação de sua decisão de se retirar, ou, conforme o caso, antes da ata na qual a sua retirada tornar-se-á efetiva, junto com uma proposta de plano de pagamentos para atender aos referidos compromissos contratuais; e

(III) quaisquer quantias devidas a INTELSAT pelo referido Signatário na data efetiva de sua retirada.

(c) As quantias mencionadas nos itens (I) e (II) do parágrafo (b) deste Artigo deverão ser reembolsadas pela INTELSAT ao Signatário em um prazo equivalente àquele em que os outros Signatários forem reembolsados de suas contribuições de capital ou em prazo mais curto se assim o julgar conveniente a Junta de Governadores. A Junta de Governadores fixará a taxa de juros a ser paga ao Signatário ou por este, referente a qualquer quantia que possa estar por pagar em qualquer época.

(d) Ao avaliar as quantias mencionadas no item (II) do parágrafo (b) deste Artigo, a Junta de Governadores poderá resolver dispensar totalmente ou parcialmente o Signatário de sua obrigação de pagar sua quota de contribuição de capital necessária para fazer frente ao mesmo tempo aos compromissos contratuais especificamente autorizados e às responsabilidades decorrentes de atos ou omissões anteriores à recepção da notificação da decisão de retirada ou, conforme o caso, anteriores à data efetiva de sua retirada, em conformidade com o Artigo XVI do Acordo.

(e) A menos que a Junta de Governadores o decida de outra maneira, em conformidade com o parágrafo (d) deste Artigo, nenhuma disposição deste Artigo terá por efeito;

(I) eximir um Signatário, referido no parágrafo (a) deste Artigo, de sua participação a qualquer obrigação não contratual da INTELSAT anterior, seja à notificação da decisão de retirada, seja à data efetiva da sua retirada e que resulte de atos ou omissões decorrentes da implementação do Acordo e do presente Acordo Operacional; ou

(II) privar o referido Signatário de quaisquer direitos que tenha adquirido na qualidade de Signatário, que, não obstante sua retirada, ele conserve após a data efetiva de sua retirada e pelos quais não tenha sido ressarcido em conformidade com as disposições deste Artigo.

ARTIGO 22

(Emendas)

(a) Qualquer Signatário, a Assembléia das Partes ou a Junta de Governadores poderá propor emendas ao presente Acordo Operacional. As propostas de emendas serão submetidas ao Órgão Executivo que as distribuirá no mais breve prazo possível a todas as Partes e Signatários.

(b) A Reunião dos Signatários examinará qualquer proposta de emenda por ocasião de sua primeira sessão ordinária seguinte à distribuição da proposta pelo Órgão Executivo ou por ocasião de uma Sessão Extraordinária convocada anteriormente em conformidade com as disposições do Artigo VIII do Acordo, contanto que a proposta da emenda tenha sido distribuída pelo Órgão Executivo pelo menos noventa dias antes da data de abertura da sessão. A Reunião dos Signatários examinará qualquer observação ou recomendação referente a uma proposta de emenda que lhe tenha sido transmitida pela Assembléia das Partes ou pela Junta de Governadores.

(c) A Reunião dos Signatários tomará uma decisão a respeito de qualquer proposta de emenda em conformidade com as normas referentes a quorum e votação contidas no artigo VIII do Acordo. A Reunião dos Signatários poderá modificar qualquer proposta de emenda distribuída em conformidade com o parágrafo (b), deste Artigo e tomar decisões a respeito de qualquer emenda que não tenha sido distribuída, em conformidade com o referido parágrafo, mas que se relacione diretamente com uma emenda assim proposta ou modificada.

(d) Uma emenda aprovada pela Reunião dos Signatários entrará em vigor, em conformidade com as disposições do parágrafo (e) deste Artigo, após o recebimento pelo Depositário da notificação de aprovação da emenda;

(I) seja pelos dois terços dos Signatários que eram Signatários na data em que a emenda tiver sido aprovada pela Reunião dos Signatários, com a condição que os referidos dois terços compreendessem Signatários que detivessem na ocasião pelo menos os dois terços do total das quotas de investimento;

(II) seja por um número de Signatários igual ou superior a noventa e cinco por cento da totalidade dos Signatários que eram Signatários na data em que a emenda foi aprovada pela Reunião dos Signatários, qualquer que seja o montante das quotas de investimento então detidas pelos referidos Signatários. A notificação da aprovação de uma emenda por um Signatário será transmitida ao Depositário pela Parte interessada. A referida notificação tem valor de aceitação da emenda pela Parte.

(e) O Depositário notificará todos os Signatários, logo após seu recebimento, das aprovações da emenda, em conformidade com a exigência contida no parágrafo (d) deste Artigo para a entrada em vigor de uma emenda. Noventa dias após a data da notificação, a referida emenda entrará em vigor para todos os Signatários, inclusive aqueles que ainda não a aprovaram, e que permaneceram na INTELSAT.

(f) Não obstante as disposições dos parágrafos (d) e (e) deste Artigo, nenhuma emenda poderá entrar em vigor após dezoito meses a contar da data de sua aprovação pela Reunião dos Signatários.

ARTIGO 23

(Entrada em vigor)

(a) O presente Acordo Operacional entrará em vigor para um Signatário na data em que o Acordo, em conformidade com os parágrafos (a) e (d), ou (b) e (d) do Artigo XX do Acordo, entrar em vigor para a Parte interessada.

(b) O presente Acordo Operacional será aplicado a título provisório para um Signatário na data em que o Acordo, em conformidade com os parágrafos (c) e (d) do Artigo XX do Acordo, for aplicado a título provisório para a Parte concernente.

(c) O presente Acordo Operacional vigorará enquanto vigorar o Acordo.

ARTIGO 24

(Depositário)

(a) O Governo dos Estados Unidos da América será o Depositário do presente Acordo Operacional, cujos textos em inglês, francês, espanhol são igualmente autênticos. O presente Acordo Operacional será depositado nos arquivos do Depositário, com o qual serão igualmente depositadas as notificações de aprovação das emendas, de substituição de um Signatário em conformidade com as disposições do parágrafo (f) do Artigo XVI do Acordo e de retiradas da INTELSAT.

(b) O Depositário remeterá cópias autenticadas dos textos do presente Acordo Operacional a todos os Governos e a todas as entidades de telecomunicações designadas, que o tenham assinado à União Internacional de Telecomunicações, e notificará todos aqueles Governos, entidades de telecomunicações designadas, assim como a União Internacional de Telecomunicações das assinaturas do presente Acordo Operacional, do início do período de sessenta dias mencionado no parágrafo (a) do Artigo XX do Acordo, da entrada em vigor do presente Acordo Operacional, das notificações de aprovação de emendas ao presente Acordo Operacional. A notificação do início do período de sessenta dias será feita no primeiro dia do referido período.

(c) Ao entrar em vigor o presente Acordo Operacional, o Depositário o fará registrar no Secretariado das Nações Unidas, em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Em testemunho do que, os abaixo assinados devidamente autorizados para este fim, assinaram o presente Acordo Operacional.

Feito em Washington no vigésimo dia do mês de agosto de mil novecentos e setenta e um.

ANEXO

Disposições Transitórias

1) Obrigações dos Signatários

Cada Signatário do presente Acordo Operacional que era, ou cuja Parte que o designou era, parte no Acordo Provisório, será creditado ou debitado do montante líquido a quaisquer quantias que, em conformidade com o Acordo Especial, eram devidas na data de entrada em vigor do Acordo, pela referida parte na qualidade de Signatário do Acordo Especial, ou pelo Signatário do Acordo Especial, designado por ela, ou que a referida parte ou ao Signatário eram devidas.

2) Constituição da Junta de Governadores;

(a) A partir do início do período de sessenta dias mencionado no parágrafo (a) do Artigo XX do Acordo, e a seguir, semanalmente, a "Communications Satellite Corporation" notificará a todos os Signatários do Acordo Especial e aos Estados ou entidades de telecomunicações designadas pelos Estados, e para os quais entrará em vigor o presente Acordo Operacional, ou será aplicado provisoriamente, da data de entrada em vigor do Acordo, da quota inicial de investimento de cada um dos Estados, ou entidade de telecomunicações interessadas, em conformidade com as disposições do presente Acordo Operacional.

(b) No decorrer do referido período de sessenta dias, a "Communications Satellite Corporation" tomará as medidas administrativas necessárias para a convocação da primeira reunião da Junta de Governadores.

(c) Dentro dos três dias a contar da data da entrada em vigor do Acordo, a "Communications Satéllite Corporation", agindo em conformidade com as disposições do parágrafo 2 do Anexo D do Acordo, deverá.

(I) informar todos os Signatários, para os quais o presente Acordo Operacional tenha entrado em vigor, ou esteja sendo aplicado provisoriamente, dos montantes de suas quotas iniciais de investimento fixadas em conformidade com as disposições do Artigo 6 do presente Acordo Operacional; e

(II) informar todos os Signatários das medidas tomadas com vistas a primeira reunião da Junta de Governadores que será convocada no mais tardar trinta dias após a data de entrada em vigor do Acordo.

3) Solução das controvérsias

Toda controvérsia de ordem jurídica que possa surgir entre a .... INTELSAT e a "Communications Satellite Corporation" relativamente as prestações de serviços pela "Communications Satellite Corporation" a .... INTELSAT, e que surja entre a data de entrada em vigor do presente Acordo Operacional e a data efetiva do contrato firmado em conformidade com as disposições do item (II) do parágrafo (a) do Artigo XII do Acordo, será submetida à arbitragem em conformidade com as disposições do Anexo C do Acordo, se não tiver sido solucionada de outra maneira em um prazo razoável.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.