Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 68.593 - de 6 de maio de 1971

Reorganiza a estrutura básica do Ministério da Agricultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

          DECRETA:

Art. 1º Fica reorganizada, nos têrmos dêste decreto, a estrutura básica do Ministério da Agricultura, definida pelo Decreto nº 62.163, de 23 de janeiro de 1968.

Art. 2º A estrutura básica do Ministério da Agricultura compreende os seguintes órgãos da Administração Direta:

I - Órgão de assistência direta e imediata ao Ministro:

1. Gabinete

2. Consultoria Jurídica

3. Divisão de Segurança e Informações

II - Órgãos de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:

1. Secretaria-Geral

2. Inspetoria-Geral de Finanças

III - Órgãos Centrais de Direção Superior:

1. Departamento Nacional de Produção Vegetal

2. Departamento Nacional de Produção Animal

3. Departamento Nacional de Pesquisa Agropecuária

4. Departamento Nacional de Engenharia Rural

5. Departamento Nacional de Serviços de  Comercialização

6. Departamento Nacional de Meteorologia

7. Departamento Nacional de Administração

8. Divisão de Pessoal.

IV - Órgãos Regionais:

1. Coordenações Regionais

2. Institutos de Pesquisas Agropecuária

3. Distritos de Meteorologia

4.Diretorias Estaduais

Parágrafo único. A estrutura aprovada por este Decreto será objeto de progressiva complementação e revisão à medida que se desenvolver a implantação da Reforma Administrativa.

Órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro.

Art. 3º O Ministro de Estado disporá da assistência direta e imediata de:

I - Gabinete do Ministro

II - Consultoria Jurídica

III - Divisão de Segurança e Informações

Órgãos de Planejamento, Coordenação e Contrôle Financeiro

Art. 4º São os seguintes os Órgãos de Planejamento, Coordenação e Contrôle Financeiro:

I - Secretaria-Geral

II - Ispetoria-Geral de Finanças

§ 1º A Secretaria-Geral, nos têrmos do art. 23 § 1º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, atua como órgão setorial de planejamento e orçamento e será dirigida por um Secretário-Geral, nomeado em Comissão pelo Presidente da República, o qual poderá exercer funções delegadas pelo Ministro de Estado.

§ 2º A Inspetoria-Geral de Finanças, que será dirigida por Inspetor-Geral, nomeado em Comissão pelo Presidente da República, integra, como órgão setorial nos têrmos do artigo 23 do § 2º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, os sistemas de administração financeira, contabilidade e auditoria, superintendendo o exercício dessas funções do âmbito do Ministério, e cooperando com a Secretaria-Geral no acompanhamento da execução do orçamento-programa.

§ 3º A estrutura, a competência e as atribuições da Inspetoria-Geral de Finanças estão definidas pelos Decretos nºs. 61.386, de 19 de setembro de 1967, e 64.135, de 25 de fevereiro de 1969.

Secretaria-Geral

Art. 5º A Secretaria-Geral compreende:

I - Subsecretaria de Planejamento e Orçamento

II - Assessoria Técnica

III - Assessoria Administrativa

IV - Coordenação de Informação Rural

V - Coordenação de Assuntos Internacionais de Agricultura

Art. 6º A Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compreende:

I - Assessoria de Programação, Orçamento e Avaliação

II - Assessoria de Organização e Métodos

III - Escritório de Estatística

IV - Escritório de Análise Economica e Política Agrícola

Órgãos Centrais de Direção Superior

Art. 7º Para executar as funções de administração das atividades específicas e auxiliares, disporá o Ministério dos seguintes órgãos:

I - Departamento Nacional de Produção Vegetal:

1. Divisão de Sementes e Mudas

2. Divisão de Culturas Econômicas

3. Divisão de Corretivos e Fertilizantes

4. Divisão de Defesa Sanitária Vegetal

5. Divisão de Aviação Agrícola

II - Departamento Nacional de Produção Animal:

1. Divisão para Animais de Grande Porte

2. Divisão para Animais de Médio e Pequeno Porte

3. Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal

4. Divisão de Fisiopatologia da Reprodução e Inseminação Artificial

5. Divisão de Nutrição Animal e Agrostologia

6. Divisão de Defesa Sanitária Animal

III - Departamento Nacional de Pesquisa Agropecuária:

1. Divisão de Pesquisa Pedológica

2. Divisão de Pesquisa Fitotécnica

3. Divisão de Pesquisa Zootécnica

4. Divisão de Pesquisa Zoopatológica.

5. Divisão de Pesquisa de Engenharia Rural

6. Divisão de Pesquisa em Tecnologia Agrícola

IV- Departamento Nacional de Serviços de Comercialização:

1. Divisão de Informação de Mercado Agrícola

2. Divisão de Inspeção, Padronização e Classificação

V - Departamento Nacional de Engenharia Rural:

1. Divisão de Construções e Instalações.

2. Divisão de Mecanização Agricola

3. Divisão de Conservação do Solo e da Água

4. Divisão de Revenda

VI - Departamento Nacional de Meteorologia:

1. Divisão de Observação e Documentação

2 .Divisão de Estudos e Aplicações

3. Divisão de Telecomunicações

4. Centro de Análise e Previsões

VII - Departamento de Administração:

1 .Divisão do material

2. Divisão de Administração Patrimonial

3. Divisão de Atividades Auxiliares

VIII - Divisão de Pessoal

Art. 8º A Divisão de Pessoal, em face do disposto no Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970, fica desvinculada do Departamento de Administração, passando a ser subordinada diretamente ao Ministro de Estado.

Art. 9º Para os assuntos de Treinamento fica criada, na Divisão do Pessoal, uma Coordenação de Treinamento.

Coordenações Regionais

Art. 10. As Coordenações Regionais são órgãos responsáveis pelas funções de coordenação e supervisão regionais das atividades do Ministério da Agricultura.

Art. 11. Os Institutos de Pesquisa Agropecuária, subordinados ao Departamento Nacional de Pesquisa Agropecuária, são os órgãos de execução das atividades específicas do DNPEA, supervisionados pelos Coordenadores Regionais.

Parágrafo único. O Instituto de Óleos, o Instituto de Fermentação e os laboratórios da Divisão de Tecnologia Agrícola e Alimentar, localizados no Rio de Janeiro, Guanabara, passam a constituir o Centro de Tecnologia Agrícola e Alimentar ora criado, subordinado ao Departamento Nacional de Pesquisa Agropecuária.

Art. 12. Os Distritos de Meteorologia, subordinados ao Departamento Nacional de Meteorologia, são os órgãos de execução das atividades específicas do DEMET, supervisionadas pelos Coordenadores Regionais.

Diretorias Estaduais

Art. 13. As Diretorias Estaduais do Ministério da Agricultura são órgãos locais de coordenação e de execução das atividades específicas do Ministério, e compreendem núcleos especializados em:

- Produção Vegetal

- Produção Animal

- Economia Agrícola e Comercialização

- Engenharia Rural

- Informação Rural

- Finanças

- Controle e Avaliação

- Administração.

Órgãos de Administração Indireta

Art. 14. Estão vinculados ao Ministério da Agricultura e, consequentemente, sujeitos à supervisão Ministerial, à orientação, à coordenação e ao contrôle do Ministério da Agricultura, na forma do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, os seguintes órgãos:

a) Autarquias:

- Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA

- Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB

- Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE

- Instituto Brasileiro de Desenvolvmento Florestal - IBDF

- Comissão de Financiamento da Produção - CFP

b) Empresas Públicas:

- Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL

- Companhia Brasileira de Armazenamento -CIBRAZEM

c) Sociedade de Economia Mista

- Banco Nacional de Crédito Cooperativo SA. - BNCC

Disposições Gerais

Art. 15. O Grupo Executivo das Terras do Sudoeste do Paraná (GETSOP), criado pelo Decreto número 51.431, de 19 de março de 1962, continua vinculado ao Ministério da Agricultura.

Art. 16 O Fundo Federal Agropecuário e o Conselho que o administra continuarão sendo regulados pela Lei-Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962.

Art. 17. À Coordenação de Assuntos Internacionais de Agricultura, de conformidade com o disposto no artigo 172, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, modificado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, fica assegurada autonomia administrativa e financeira nos limites e para os fins a serem indicados em Decreto específico.

Art. 18 A Comissão Central de Coordenação prevista no art. 19, do Decreto nº 62.163, de 23 de janeiro de 1968, presidida pelo Ministro da Agricultura, passa a ter a seguinte composição:

- Secretário -Geral

- Inspetor-Geral de Finanças

- Diretor do Departamento de Administração

- Subsecretário de Planejamento e Orçamento

- Diretor da Divisão de Segurança e Informações

Art. 19. Os programas de trabalho e projetos específicos dos órgãos incumbidos das atividades-fim do Ministério poderão ser executados por Grupos-Tarefa, que atuarão sempre mediante administração por objetivo, cuja regulamentação será feita por ato do Ministro de Estado.

§ 1º Os Grupos-Tarefas, organizados e constituídos por ato do Ministro de Estado, serão integrados por técnicos ou especialistas profissionalmente habilitados, inclusive pessoal administrativo, imprescindível ao desempenho de atribuições inerentes à execução e elaboração de projetos com duração temporária, extinguindo-se automaticamente tão logo concluam os encargos que lhes forem atribuídos.

§ 2º A critério do Ministro de Estado, poderão integrar os Grupos-Tarefas técnicos ou especialistas recrutados fora do Serviço Público Federal.

§ 3º Quando a designação de integrante de Grupo-Tarefa recair em servidor submetido ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, suspender-se-á o pagamento de gratificação decorrente da aplicação desse regime, durante o período de sua participação no trabalho do Grupo-Tarefa, ressalvado o direito de opção.

§ 4º Poderão integrar os Grupos-Tarefa, com ou sem prejuízo de suas atribuições normais, ocupantes de cargo em comissão e de função gratificada e quem exerça encargo de representação de Gabinete.

§ 5º O funcionamento de cada Grupo-Tarefa e as condições específicas de retribuição de seus integrantes serão estabelecidas no respectivo ato de constituição.

Art. 20. Os Grupos-Tarefas poderão ser confiados a executores, que terão suas atribuições e responsabilidades definidas no ato da respectiva constituição, os quais se encarregarão das diversas partes ou etapas em que se desdobrarem os projetos ou atividades.

Parágrafo único. De acordo com os programas de trabalho e os projetos específicos, sua natureza, vulto ou afinidades, um executor poderá ser incumbido de vários Grupos-Tarefa.

Art. 21. Os Grupos-Tarefa desenvolverão suas atividades em plena consonância com os objetivos e diretrizes dos planos de Govêrno, dentro de um trabalho tècnicamente coordenado e integrado pelos órgãos próprios do Ministério.

Parágrafo único. A integração a que se refere êste artigo deverá ser feita em âmbito setorial e regional, bem como em áreas de programas afins de outros Ministérios, dos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, órgãos e entidades privadas.

Art. 22. O Ministro de Estado proporá ao Presidente da República, ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral:

I - As medidas que se fizeram necessárias ao ajustamento à nova estrutura do Ministério da Agricultura a entidades da Administração Indireta e outra a êle legalmente vinculadas.

II - A transformação dos cargos e funções do Ministério.

Parágrafo único. Da transformação de que trata o item II dêste artigo não poderá resultar aumento da despesa global de pessoal.

Art. 23. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 1º,, a 16 e 23 do Decreto nº 62.163, de 23 de janeiro de 1968, o Decreto nº 66.687, de 10 de junho de 1970, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 6 de maio de 1971, 150º da Independência e 83º da República.

EMILIO G. MÉDICI

L. F. Cirne Lima

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.5.1971

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