Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

decreto nº 63.662, de 21 de novembro de 1968

Aprova o Regulamento do Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Código Brasileiro do Ar (Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, alterado pelo Decreto-lei nº 234, de 28 de fevereiro de 1967),

Decreta:

CAPÍTULO I

Do Registro Aeronáutico Brasileiro

Art . 1º O Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB) destina-se à transcrição dos títulos de propriedade de aeronaves civis brasileiras, bem como à inscrição, averbação e anotação de todos os fatos e atos a elas relativos.

Art . 2º Os serviços, concernentes aos registros públicos estabelecidos, pelo Decreto nº 20.914, de 5 de janeiro de 1932, e pelo Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, que instituiu o Código Brasileiro do Ar, alterada pelo Decreto-lei nº 234, de 28 de fevereiro de 1967, serão feitos no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB), ficando sujeitos às disposições do presente Decreto.

Art. 3º O Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB) funcionará na Divisão de Aeronaves, no Subdepartamento Técnico do Departamento de Aeronáutica Civil (Art. 17 do Decreto nº 60.521, de 31 de março de 1967).

Art. 3º O Registro Aeronáutico Brasileiro funcionará no Instituto de Aviação Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 92.801, de 1986)

CAPÍTULO II

Dos Livros do Registro

Art . 4º O Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB) adotará os seguintes Livros:

Livro nº 1 - Protocolo - destinado à prenotação e anotação de todo e qualquer título constitutivo de direitos reais e obrigacionais, segundo sua ordem cronológica de apresentação;

Livro nº 2 - De Registro de Aeronaves - destinado à transcrição, averbação e anotação de direitos reais e obrigacionais sôbre aeronaves, bem como de qualquer fato ou ato a elas relativos;

Livro nº 3 - De Registro de Aeronaves em Construção - destinado à transcrição, inscrição, averbação e anotação de direitos reais e obrigacionais sôbre aeronaves em construção, bem como de qualquer fato ou ato a elas relativos;

Livro nº 4 - Indicador Pessoal - destinado ao repertório de todos os proprietários e de titulares de demais direitos reais, obrigacionais, ou de exploração de aeronaves;

Livro nº 5 - Especial - destinado a registro provisório ou dependente de condição ou de aeronaves privadas de propriedade estrangeira (art. 14, parágrafo único do C.B.A.).

Parágrafo único. Cada serviço de Aeronáutica Civil (SAC) deverá ter um livro de contrôle das aeronaves, que, no Registro Geral, forem declaradas como sediadas nas respectivas Zonas Aéreas.

Art. 5º Os livros do Registro Aeronáutico Brasileiro poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, desde que fiquem assegurados o contrôle e a fidelidade das transcrições, inscrições, averbações e anotações.

capítulo iii

Do Pedido de Registro

Seção 1

Da Propriedade da Aeronave

Art. 6º O pedido de Registro de propriedade aeronáutica será instruído com os seguintes documentos:

a) Título de aquisição;

b) prova de quitação de ônus fiscais e previdenciários;

c) prova de nacionalidade do adquirente;

d) prova de seguro aeronáutico, nos têrmos da legislação em vigor;

e) certificado de navegabilidade, manuais de vôo e operação da aeronave;

f) título de propriedade do transmitente;

g) prova do pagamento de emolumentos e de multa, se houver, bem como das quantias despendidas pela União na aquisição da aeronave:

§ 1º Quando a aeronave tiver sido importada com isenção de direitos aduaneiros, a transferência do registro da propriedade dependerá, salvo caso de isenção do adquirente, da comprovação de quitação dêsses mesmos direitos.

§ 2º No caso de transferência de propriedade fica dispensada a exigência da letra c dêste artigo se já satisfeita anteriormente, mas será exigida a baixa de hipoteca na forma do art. 23 e parágrafos.

Seção 2

Dos demais direitos reais e obrigacionais

Art . 7º O pedido de registro dos direitos reais e obrigacionais, relativos a aeronaves, inclusive em construção, será instruído com os seguintes documentos:

a) título de constituição do direito;

b) prova da nacionalidade do titular do direito constituído;

c) prova de pagamento de emolumentos e de multa, se houver.

Parágrafo único. O encarregado do Registro deverá proceder ao registro ex officio da hipoteca legal ou de qualquer direito ou garantia, em favor do Poder Público, desde que tais atos lhe cheguem ao conhecimento.

Art . 8º O pedido de averbação ou anotação de qualquer fato ou ato relativo a aeronaves ou ao seu uso ou exploração deverá ser instruído de documentos que os comprovem e de requerimento em que seja indicado o fundamento legal da pretensão.

Art . 9º O pedido de registro de aeronave privada de propriedade de estrangeiro pessoa natural, com residência permanente no Brasil ou pessoa jurídica, autorizada a funcionar no País, quando a aeronave se destinar ao seu próprio uso, deverá vir acompanhado dos elementos previstos no art. 7º e da justificativa de sua pretensão.

§ 1º Protocolado o pedido, será o mesmo informado pelo encarregado e enviado à Autoridade Aeronáutica competente para decidir.

§ 2º Se o pedido fôr deferido, será efetuado o registro no Livro nº 5 (Especial); se não o fôr, será anotado o indeferimento no Livro nº 1 (Protocolo).

Art . 10. Após ser protocolado o título será examinado e, se encontrado perfeito em seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, será registrado.

Art . 11. O registro do título de propriedade conterá:

a) o número de ordem e a data da prenotação ou anotação no Livro nº 1 (Protocolo);

b) a natureza e data do título;

c) a caracterização da aeronave ou a remissão a ela, se já registrada;

d) os nomes das partes e suas respectivas qualificações;

e) o valor da aeronave, segundo a transação.

Parágrafo único. Tratando-se de aeronave em construção, constará da transcrição a sua pormenorizada descrição, segundo o projeto em execução.

Art . 12. Constarão das inscrições, averbações e anotações dos demais direitos reais e obrigacionais:

a) o número de ordem e a data da prenotação ou anotação no Livro (Protocolo);

b) a natureza e a data do título;

c) a natureza do direito;

d) os nomes das partes e suas respectivas qualificações;

e) a caracterização da aeronave;

f) o valor, juros, prazos e demais condições consubstanciadas no título.

capítulo iv

Dos Certificados de Matrícula e de Navegabilidade

Art . 13. Sòmente depois de ultimado o registro, com a aprovação da aeronave em vistoria técnica, serão expedidos ao proprietário os Certificados de Matrícula e de Navegabilidade da aeronave.

Art . 14. É vedada a expedição de mais de um Certificado de Matrícula para a mesma aeronave, ainda que se trate de condomínio, caso em que serão nomeados, no Certificado todos os condôminos e suas respectivas cotas.

Parágrafo único. Quando houver condomínio, o Registro Aeronáutico Brasileiro fornecerá a cada condômino que o solicitar, uma via do Certificado de Matrícula, com declaração expressa: Via para Condômino .

Art . 15. Quando se tratar de aeronave já registrada, o direito transcrito, inscrito, averbado será anotado resumidamente no respectivo Certificado de Matrícula da aeronave.

Art . 16. O Certificado de Matrícula de aeronave em construção sòmente poderá ser expedido depois de nêle anotadas, resumidamente, as transcrições, inscrições, averbações e anotações do Livro nº 3, referentes à aeronave.

Art . 17. Em caso de perda ou destruição dos Certificados de Matrícula e Navegabilidade, poderão ser expedidas Segundas Vias dêsses documentos.

Parágrafo único. Na eventualidade de insuficiência de espaço para anotação nos Certificados de Matrícula e Navegabilidade, serão emitidos aditamentos a êsses documentos.

Art . 18. O certificado de matrícula representa, salvo prova em contrário, o título de propriedade aeronáutica.

capítulo v

Dos Certificados Provisorios de Matrícula e de Navegabilidade

Art . 19. Ficam instituídos os Certificados Provisórios de Matrícula e de Navegabilidade, para as aeronaves, cuja importação se realize antes de efetivada a transcrição do respectivo título de propriedade no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB).

Parágrafo único. Atendendo circunstâncias especiais, poderá o Departamento de Aeronáutica Civil, expedir Certificado Provisório de Navegabilidade também para aeronaves adquiridas no território nacional, visando a regularizar sua situação, no período compreendido entre a realização do negócio e a efetivação da transcrição do título no Registro.

Art . 20. A Juízo de Autoridade Aeronáutica competente, poderá ser expedido certificado provisório de navegabilidade as aeronaves, cujos registros estiverem pendentes de decisão administrativa (art. 9º).

capítulo vi

Do Cancelamento no Registro

Seção 1

Da propriedade de aeronaves

Art . 21. A transcrição do título de propriedade no Registro será cancelada quando:

a) a aeronave perder a sua nacionalidade brasileira;

b) a aeronave deixar de existir;

c) a aeronave perecer ou fôr abandonada (art. 17, § 4º C.B.A.);

d) determinado o cancelamento por sentença judicial transitada em julgado;

e) a aeronave fôr destinada a constituir peça de museu ou de aprendizagem técnica, em caráter definitivo;

f) ocorrer fato previsto em lei como extinto da propriedade.

Seção 2

Dos demais direitos reais e obrigacionais

Art . 22. O cancelamento do registro dos demais direitos reais e obrigacionais ocorrerá:

a) pela extinção do direito, por qualquer uma das formas estabelecidas na legislação civil;

b) pelo cancelamento da transcrição da propriedade, nos casos das letras b, c, e , e f , do artigo anterior;

c) por setença judicial transitada em julgado.

Art . 23. Quando se tratar de hipoteca legal, inscrita ex officio em favor da União, o cancelamento da inscrição far-se-á também ex officio , na conformidade do que preceituar a lei que a instituiu.

§ 1º A hipoteca legal existente à data da declaração de falência, concordata ou liquidação da devedora não poderá ser cancelada enquanto não forem pagos todos os créditos da União.

§ 2º As aeronaves, bem como seus equipamentos, adquiridos com a contribuição financeira da União ou que vierem a ser pagas total ou parcialmente pela União, não poderão ser alienadas, arrendadas, fretadas, cedidas ou transferidas, ainda que em público leilão, sem a autorização prévia do Departamento de Aeronáutica Civil.

Art . 24. Qualquer interessado poderá pedir o cancelamento da transcrição, inscrição, averbação ou anotação mediante a comprovação da causa extintiva.

capítulo vii

Disposições finais

Art . 25. O adquirente de aeronave terá o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da transação, para requerer a transcrição de seu título no registro Aeronáutico Brasileiro (RAB). Enquanto não cancelado, o registro produzirá todos os seus efeitos legais.

§ 1º A averbação de contratos translativos da posse direta de aeronaves, gratuitos ou onerosos, deverá ser requerida, em idêntico prazo, pelo detentor da posse.

§ 2º A falta de requerimento de registro no referido prazo, sujeita o infrator à multa de cinco vêzes o salário-mínimo no País, independente das penalidades decorrentes da falta de certificado de matrícula.

Art . 26. O registro terá efeito retroativo à data da constituição do direito, se requerido no prazo de 30 (trinta) dias previstos neste Regulamento.

Art . 27. As despesas relativas: aos atos de transcrição, inscrição, averbação, matrícula e anotação; às certidões de atos prenotados, transcritos, inscritos ou averbados; às segundas vias de certificados de matrícula, de navegabilidade e vias para condôminos, correrão por conta dos interessados.

Art . 28. Os emolumentos relativos, aos atos do Registro Aeronáutico Brasileiro serão recolhidos ao Fundo Aeroviário, nos têrmos do art. 3º, alínea “ c ”, do Decreto-lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967.

Art . 29. O Ministério da Aeronáutica baixará as instruções que se fizerem necessárias à adaptação do Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB) ao presente Regulamento bem como à dinamização de seu funcionamento.

Art . 30. O encarregado do Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB) será funcionário civil, com habilitação, qualificações necessárias à execução do serviços, de preferência Bacharel em Direito.

Art. 30 O Chefe de Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB) é militar do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, ou funcionário civil com habilitação e qualificação necessária à execução do serviço, de preferência Bacharel em Direito. (Redação dada pelo Decreto nº 90.834, de 1985)

Art. 31. Êste Decreto entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

a. costa e silva

Márcio de Souza e Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.11.1968