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Presidência
da República |
DECRETO No 36.963, DE 1 DE MARÇO DE 1955
Revogado pelo Decreto nº 39.263, de 1956 |
Altera a redação do Decreto número 30.955, de 7 de junho de 1952 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art
. 1º São acrescidas ao artigo 1º do
Decreto nº 30.955, de 7 de junho de 1952
, as seguintes funções, quando exercidas por oficiais de qualquer das três Forças Armadas:
a) Ministro de Estado;
b) Governador de Território Federal;
c) de direção e de orientação técnica na Comissão Federal de Abastecimento e Preços (COFAP), no Departamento Federal de Segurança e Preços (DFSP), na Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional, no Departamento dos Correios e Telégrafos e nas Secretarias de Segurança Pública ou órgão congêneres dos Estados e dos Territórios Federais.
Art.1º
São acrescidas ao art. 1º do
Decreto nº 30.955, de 7 de junho de 1952
as
seguintes funções, quando exercidas por oficiais de qualquer das três Fôrças
Armadas:
(Redação dada pelo Decreto
nº 38.840, de 1956)
a) Ministro
de Estado;
(Redação dada pelo
Decreto nº 38.840, de 1956)
b)
Governador de Território Federal;
(Redação dada pelo Decreto nº 38.840, de
1956)
c) De
direção e de orientação única na Comissão Federal de Abastecimento e Preços
(COFAP), no Departamento Federal de Segurança Pública DFSP, na Comissão
Executiva do Plano do Carvão Nacional, Departamento dos Correios e
Telégrafos, nas Secretarias de Segurança Pública ou órgãos congêneres dos
Estados e Territórios Federais e na Comissão Técnica de Rádio.
(Redação dada pelo Decreto nº 38.840, de
1956)
Art. 1º São acrescidas ao art. 1º do Decreto nº 30.955 de 7 de junho de 1952 , as seguintes funções, quando exercidas pôr oficiais de qualquer das três Fôrças Armadas. (Redação dada pelo Decreto nº 38.964, de 1956)
a) Ministro de Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 38.964, de 1956)
b) Governador de Território Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 38.964, de 1956)
c) De direção e orientação técnica da Comissão Federal de Abastecimento e Preços (COFAP), no Departamento Federal de Segurança Publica (DFSP), na comissão Executiva do plano do Carvão Nacional, na Campanha Nacional de Alcalis, no Departamento dos Correios e Telégrafos, nas Secretarias de Segurança Publicas ou órgãos congêneres dos Estados e dos territórios Federais e na Comissão Técnica de Rádio. (Redação dada pelo Decreto nº 38.964, de 1956)
Art . 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 35.209, de 17 de março de 1954.
Rio de Janeiro, 1 de março de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café
Filho
Alexandre Marcondes Filho
Edmundo Jordão Amorim do Valle
Enrique Lott
Eduardo Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.1955