Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 20.694, DE 6 DE MARÇO DE 1946

Aprova o Regulamento do Instituto Rio-Branco, do Ministério das Relações Exteriores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando de sua atribuições que lhe confere o artigo 74 letra a , da Constituição,

decreta:

Art . 1º Fica aprovado o Regulamento do Instituto Rio-Branco, do Ministério das Relações Exterirores, que, assinado pelo respectivo Ministro de Estado, com êste baixa.

Art . 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de Março de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

João Neves da Fontoura

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.3.1946

Regulamento do Instituto Rio-Branco, do Ministério das Relações Exteriores

Título I

Dos cursos

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art . 1º O Instituto Rio-Branco (I. R. Br.), criado no Ministério das Relações Exteriores pelo Decreto-lei nº 7.743, de 18 de abril de 1945, alterado pelo Decreto-lei nº 8.461, de como finalidades:

I) a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de funcionários do Ministério das Relações Exteriores;

II) o ensino das matérias exigidas para o ingresso na carreira Diplomata;

III) a realização, por iniciativa própria ou em mandato universitário, de cursos especiais dentro do âmbito dos seus objetivos;

IV) a difusão, mediante ciclos de conferencias e cursos de extensão, de conhecimentos relativos aos grandes problemas nacionais e internacionais;

V) a colaboração com o Serviço de Documentação em trabalhos de pesquisas sôbre assuntos relacionados com a finalidade do Ministério;

VI) a realização de concursos para ingresso na carreira de Diplomata.

Art . 2º para preencher as finalidades a que se referem os itens I, II, III e IV do artigo anterior, haverá os seguintes cursos:

1) Curso de preparação à carreira de Diplomata (C. P. C. D.);

2) Curso de aperfeiçoamento de Diplomatas (C. A. D.);

3) Cursos especiais (C. E.);

4) Cursos de extensão (C. Ex.).

CAPíTULO Ii

DO CURSO DE PREPARAÇÃO Á CARREIRA DE DIPLOMATA

Art . 3º O curso de preparação à carreira de Diplomata (C. P. C. D) tem por finalidade o preparo de candidatos aos cargos da classe inicial da carreira de Diplomata.

Art . 4º O curso de preparação à carreira de Diplomata (C. P. C. D.) compreende as seguintes matérias.

1. Português;

2. Francês;

3. Inglês;

4. Direito Internacional Público;

5. Direito Internacional Privado;

6. Historia do Brasil;

7. História Política mundial, dos fins dos séculos XVIII aos nossos dias;

8. Geografia Econômica geral e do Brasil;

9. Economia Política;

10. Noções de Direito Constitucional e Administrativo;

11. Noções de Direito Civil e Comercial.

Art. 4º O curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C.P.C.D.) compreende as seguintes matérias: (Redação dada pelo Decreto nº 29.334, de 1951)

1. Português; (Redação dada pelo Decreto nº 29.334, de 1951)

2. Francês; (Redação dada pelo Decreto nº 29.334, de 1951)

3. Inglês; (Redação dada pelo Decreto nº 29.334, de 1951)

4. Política Mundial Contemporânea; (Redação dada pelo Decreto nº 29.334, de 1951)

5. História Social e Política do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 29.334, de 1951)

6. Geografia Econômica; (Redação dada pelo Decreto nº 29.334, de 1951)

7. Economia Política; (Redação dada pelo Decreto nº 29.334, de 1951)

8. Política Econômica; (Redação dada pelo Decreto nº 29.334, de 1951)

9. Direito Internacional Público; (Redação dada pelo Decreto nº 29.334, de 1951)

10. Direito Internacional Privado; (Redação dada pelo Decreto nº 29.334, de 1951)

11. Direito Constitucional e Administrativo; e, (Redação dada pelo Decreto nº 29.334, de 1951)

12. Direito Civil e Comercial. (Incluído pelo Decreto nº 29.334, de 1951)

§ 1º - O Ministro de Estado determinará, por proposta do Diretor, quais as matérias; dentre as enumeradas nêste artigo, que serão ministradas em cada ano do Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C.P.C.D)

§ 2º - Em aulas suplementares a que se aplicará o disposto no art. 17 dêste Regulamento e em seu parágrafo único, um funcionário da Carreira de Diplomata, designado pelo Diretor, fornecerá aos alunos do Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C.P.C.D.), sem lhes atribuir quaisquer notas, a orientação e as noções necessárias à adaptação dos mesmos à carreira diplomática. (Incluído pelo Decreto nº 29.334, de 1951)

Art. 4º o Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C.P. C.D.) tem o seguinte currículo: (Redação dada pelo Decreto nº 35.096, de 1954)

1. Português; (Redação dada pelo Decreto nº 35.096, de 1954)

2. Francês; (Redação dada pelo Decreto nº 35.096, de 1954)

3. Inglês; (Redação dada pelo Decreto nº 35.096, de 1954)

4. Geografia (Redação dada pelo Decreto nº 35.096, de 1954)

5. História Diplomática; (Redação dada pelo Decreto nº 35.096, de 1954)

6. Politica Internacional; (Redação dada pelo Decreto nº 35.096, de 1954)

7. Economia Politica; (Redação dada pelo Decreto nº 35.096, de 1954)

8. Política Econômica; (Redação dada pelo Decreto nº 35.096, de 1954)

9. Direito Internacional Público; (Redação dada pelo Decreto nº 35.096, de 1954)

10. Direito Internacional Privado; (Redação dada pelo Decreto nº 35.096, de 1954)

11. Direito Constitucional e Administrativo; (Redação dada pelo Decreto nº 35.096, de 1954)

12. Direito Civil e Comercial. (Redação dada pelo Decreto nº 35.096, de 1954)

§ 1º O Ministro de Estado determinará, por proposta do Diretor, quais as matérias, dentre as enumeradas neste artigo, que serão ministradas em cada ano e em cada período letivo do Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C.P.C.D.). (Redação dada pelo Decreto nº 35.096, de 1954)

CAPÍTULO III

DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE DIPLOMATAS

Art . 5º O curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas (C. A. D.) tem por finalidade o aperfeiçoamento e as especialização de funcionários ocupantes dos cargos da carreira de Diplomata.

Art . 6º O Curso de Aperfeiçoamento de Diplomata (C. A. D.) compreende as seguintes matérias:

1. História Diplomática do Brasil;

2. História sumária da formação territorial do Brasil;

3. Prática Consular;

4. Prática Diplomática;

5. Espanhol;

6. Italiano.

Art. 6.° O Curso de Aperfeiçoamento de Diplomata (C.A.D.) compreende as seguintes matérias: (Redação dada pelo Decreto nº 25.882, de 1948)

1. História Diplomática do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 25.882, de 1948)

2. História da formação territorial do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 25.882, de 1948)

3. Prática Diplomática; (Redação dada pelo Decreto nº 25.882, de 1948)

4. Prática Consular; (Redação dada pelo Decreto nº 25.882, de 1948)

5. Espanhol; (Redação dada pelo Decreto nº 25.882, de 1948)

6. Italiano; e (Redação dada pelo Decreto nº 25.882, de 1948)

7. Sociologia Política. (Incluído pelo Decreto nº 25.882, de 1948)

CAPÍTULO IV

DOS CURSOS ESPECIAIS

Art . 7º Os Cursos Especiais (C. E.), quando realizados por iniciativa do Ministério das Relações Exteriores, têm por finalidade o aperfeiçoamento e a especialização de funcionários do mesmo Ministério não pertencentes à carreira de Diplomata.

Art . 8º Os Cursos Especiais (C. E.), quando realizados em mandato universitário, destinam-se ao aperfeiçoamento e à especialização de estudantes das Escolas Superiores, dentro do âmbito dos objetivos do Instituto Rio-Branco.

CAPÍTULO V

DOS CURSOS DE EXTENSÃO

Art . 9º Os Cursos de Extensão (C. Ex.) destinam-se ao aperfeiçoamento cultural de estranhos aos quadros funcionais do Ministério das Relações Exteriores ou de funcionários do mesmo Ministério.

CAPÍTULO VI

DAS CONDIÇÕES DE INSCRIÇÃO

Art . 10 O candidato à inscrição no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C. P. C. D.) deverá apresentar:

a) prova de ser brasileiro nato; se casado, o cônjugue deverá ser de nacionalidade brasileira;

b) prova de contar no mínimo vinte e no máximo trinta e cinco anos de idade;

c) carteira de identidade, da repartição federal ou estadual competente;

d) atestado de idoneidade moral, constante de fôlha corrida ou de cinco cartas de referências de antigos prôfessores, chefes ou empregadores, com firmas reconhecida;

e) atestado de vacinação anti-variólica, fornecido pela Saúde Pública;

f) certificado de licença clássica ou científica ou de conclusão do curso secundário por um dos regimes vigentes a partir do Decreto, número 16.182-A, de 13 de janeiro de 1925, ou ainda prova de estar cursando ou ter cursado Escola Superior Oficial ou oficializada;

g) prova de sanidade e capacidade física, constante de atestado fornecido pelo Serviço de Biometria Médica, mediante requisição de Instituto Rio-Branco;

h) Formulário de investigação social fornecido pelo Instituto, devidamente preenchido.

Art . 10 O candidato à inscrição no “Curso de preparação à carreira de Diplomata” , (C. P. C. D.) deverá ser do sexo masculino e apresentar: (Redação dada pelo Decreto nº 22.443, de 1947)

a) prova de ser brasileiro nato; se casado, a espôsa deverá ser brasileira nata; (Redação dada pelo Decreto nº 22.443, de 1947)

b) prova de contar no mínimo vinte e no máximo trinta e três anos de idade, computados até o último dia do mês anterior ao da abertura das inscrições; (Redação dada pelo Decreto nº 22.443, de 1947)

c) carteira de identidade, expedida pela repartição federal ou estadual competente; (Redação dada pelo Decreto nº 22.443, de 1947)

d) fôlha corrida e três cartas de boas referências de professores, chefes ou empregadores, com firmas reconhecidas; (Redação dada pelo Decreto nº 22.443, de 1947)

e) atestado de vacinação antivariólica, fornecido pela Saúde Públcia; (Redação dada pelo Decreto nº 22.443, de 1947)

f) certificado de curso secundário completo, inclusive o ciclo complementar ou o colegial, de conformidade com a legislação em vigor na época de terminação da quele curso; (Redação dada pelo Decreto nº 22.443, de 1947)

g) prova de sanidade e capacidade física, constante de atestado fornecido pelo Serviço de Biometria Médica mediante requisição do Instituto Rio Branco; (Redação dada pelo Decreto nº 22.443, de 1947)

h) formulário fornecido pelo Instituto Rio Branco,devidamente preenchido. (Redação dada pelo Decreto nº 22.443, de 1947)

Art. 10. O candidato à inscrição no Curso de Preparação à carreira de Diplomata (C. P. C. D.) deverá apresentar: (Redação dada pelo Decreto nº 25.882, de 1948)

a) prova de ser brasileiro nato; se casado o cônjuge deverá ser de nacionalidade brasileira; (Redação dada pelo Decreto nº 25.882, de 1948)

b) prova de contar no mínimo vinte e, no máximo, trinta e cinco anos de idade; (Redação dada pelo Decreto nº 25.882, de 1948)

c) carteira de identidade da repartição federal ou estadual competente; (Redação dada pelo Decreto nº 25.882, de 1948)

d) atestado de idoneidade moral, constante de fôlha corrida ou de cinco cartas de referências de cinco antigos professôres, chefes ou empregadores, com firma reconhecidas; (Redação dada pelo Decreto nº 25.882, de 1948)

e) atestado de vacinação anti-variólica, fornecido pela Saúde Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 25.882, de 1948)

f) certificado de licença clássica ou científica ou de conclusão de Curso Secund´srio por um dos regmies vigentes a partir do Decreto n.° 16.182-A, de 13 de janeiro de 1925, ou ainda prova de estar cursando ou ter cursado Escola Superior oficial ou oficializada; (Redação dada pelo Decreto nº 25.882, de 1948)

g) formulário de investigação social fornecido pelo Instituto, devidamente preenchido. (Redação dada pelo Decreto nº 25.882, de 1948)

Art . 11 Os ocupantes dos cargos classe inicial da carreira de Diplomata nomeados na vigência do Decreto-lei nº, 9.032, de 6 de fevereiro de 1946, serão inscritos ex oficio , pelo Diretor, no “Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas”, (C. A. D.).

Parágrafo único. O Diretor comunicará essa inscrição ao Chefe do Departamento de Administração e ao da Divisão, Seção ou Serviço em que estiverem lotados êsses funcionários.

Art . 12 Os ocupantes dos cargos e outras carreiras do Ministério das Relações Exteriores serão inscritos, ex oficio , pelo Diretor, no Cursos Especiais (C. E.) concernentes às respectivas carreiras.

Parágrafo único. O Diretor fará as mesmas comunicações previstas no parágrafo único do artigo anterior.

Art . 13 As condições de inscrição nos Cursos de Extensão (C. Ex.) serão determinadas para cada curso pelo Diretor, depois de aprovação pelo Ministro de Estado.

Título II

Do ensino

CAPÍTULO I

DA DURAÇÃO DOS CURSOS E DO ANO ESCOLAR

Art . 14. A duração dos cursos, do ano escolar, do período letivo e do período de férias será determinado pelo Diretor, após aprovação do Ministro de Estado.

CAPÍTULO II

DA ELABORACÃO E EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS

Art . 15. O ensino das disciplinas obdecerá a programas elaborados pelos professores e submetidos pelo Diretor à aprovação do Ministro de Estado.

Art . 16. Na execução dos programas, conforme o curso e o assunto, serão adotados, como meio de ensino, preleções, argüições, exercícios, trabalhos práticos, debates e discursões em seminário e, eventualmente, excursões ou visitas a centros de interesse.

Parágrafo único. Os exercícios, trabalhos práticos, debates e discussões em seminário, excusões e visitas a centro de interêsse serão obrigatórios.

Art . 17. E obrigatória a freqüência às aulas de qualquer cursos.

Parágrafo único. O Diretor fixará para cada curso o número máximo de faltas permitidas.

Art . 18. Far-se-á verificação do valor dos exercícios prova e exames, por meios de notas, graduadas de zero a cem.

CAPÍTULO III

DAS PROVAS E DOS EXAMES

Art . 19. Para inscrição no Curso de preparação à carreira de Diplomata (C. P. C. D.) os candidatos serão submetidos a um exame vestibular, que constará de uma prova de cultura geral e de noções de Francês, Inglês, História do Brasil, e Cografia do Brasil.

Art . 19 Para matrícula no “Curso de preparação à carreira de Diplomata” , (C. P. C. D.), os candidatos serão submetidos a um exame vestibular, que constará de provas de Cultura Geral, de Português, de Francês, de Inglês, de História do Brasil e de Corográfia do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 22.443, de 1947)

Art. 19. Para ,matrícula no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C. P. C. D., os candidatos serão submetidos a um exame vestibular, que constará de provas de Cultura Geral, de Português, de Francês, Inglês, de História do Brasli e de Corografia do Brasil, e também a um exame de sanidade e capacidade física, psíquica e moral, feito por meio de provas realizadas pela entidade que o Diretor do Instituto julgue idônea, e ainda por meio de investigação dos costumes e do conceito do candidato, a qual poderá ser procedida pelas autoridades competentes ou por instituição que disponha de serviço social organizado. (Redação dada pelo Decreto nº 25.882, de 1948)

Parágrafo único. Tôdas essas provas serão eliminatórias. (Incluído pelo Decreto nº 25.882, de 1948)

Art. 19. Para matrícula no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C.P.C.D.), os candidatos serão submetidos a um exame de sanidade e capacidade física, psíquica e moral e a um exame vestibular constante de provas de Português, Francês, Inglês, História Mundial Moderna, História do Brasil, Geografia, Elementos de Economia Política, Noções Fundamentais de Direito e Cultura Geral. (Redação dada pelo Decreto nº 29.334, de 1951)

§ 1º O exame de sanidade e capacidade física, psíquica e moral, que procederá o exame vestibular e terá caráter eliminatório, será realizado no Instituto de Seleção e Orientação Profissional da Fundação Getúlio Vargas, ou em outra entidade escolhida pelo Diretor, e incluirá rigorosa investigação dos costumes e do conceito dos candidatos, para o que poderá ser solicitada a colaboração de quaisquer autoridades oficiais. (Incluído pelo Decreto nº 29.334, de 1951)

§ 2º O Ministro de Estado determinará, por proposta do Diretor, os peso se os tipos de provas para cada matéria do exame vestibular, bem como a ordem cronológica de realização das provas e quais as que serão eliminatórias. (Incluído pelo Decreto nº 29.334, de 1951)

§ 3º Considerar-se-ão aprovados no exame vestibular os candidatos que obtiverem a nota mínima de 50 pontos em cada prova eliminatória e a média mínima de 60 pontos no conjunto das matérias. (Incluído pelo Decreto nº 29.334, de 1951)

Art . 20. Nos cursos de preparação à carreira de Diplomata (C. P. C. D.) haverá uma prova parcial escrita de cada matéria no meio do ano letivo e um exame escrito ou oral, ou escrito e oral, também de cada matéria, no fim de cada ano letivo.

Art. 20. No Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C.P.C.D.) haverá um exame final escrito, ou escrito e oral, para cada matéria, em cada ano letivo. (Redação dada pelo Decreto nº 35.096, de 1954)

§ 1º Quando a matéria fôr ministrada em dois períodos letivos haverá também uma prova parcial escrita no fim do primeiro período. (Incluído pelo Decreto nº 35.096, de 1954)

§ 2º O Diretor fixará o número de exercícios escolares de cada matéria, em cada período letivo. (Incluído pelo Decreto nº 35.096, de 1954)

Art . 21. A nota final do ano letivo será a média da nota final de cada uma das matérias do referido ano.

Art. 21. A Nota final do ano letivo será a média das notas obtidas no exame final, nos exercícios escolares e, se fôr o caso, na prova parcial. (Redação dada pelo Decreto nº 35.096, de 1954)

Parágrafo único. A nota final da matéria será a média das notas obtidas nos exercícios escolares, na prova parcial e no exame de fim de ano.

§ 1º A nota final da matéria será a média das notas obtidas nos exercícios escolares, na prova parcial e no exame de fim de ano. (Redação dada pelo Decreto nº 35.096, de 1954)

§ 2º O pêso do exame final, dos exercícios escolares e da prova parcial serão fixados pelo Ministro de Estado, por proposta do Diretor. (Incluído pelo Decreto nº 35.096, de 1954)

Art . 22. A nota final do Curso de preparação à carreira diplomática ((C. P. C. D.).) será de média das notas finais dos anos letivos.

Art . 23. No curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas ((C. P. C. D.).), nos cursos (C. E.) e nos cursos de extensão (C. Ex.), haverá uma prova final.

Art . 24. No Curso de preparação à carreira de Diplomata (C.A.D.), será considerado promovido à série seguinte, ou habilitado para obter o certificado de conclusão, o aluno que houver conseguido a média mínima de 60 pontos no conjunto das matérias e a nota mínima de 50 pontos em cada disciplina.

Art. 24. No curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C. P. C. D.) será considerado promovido à série seguinte ou habilitado a obter certificado de conclusão, o aluno que houver conseguido a média de 65 pontos no conjunto das matérias e a nota mínima de 50 pontos em cada disciplina. (Redação dada pelo Decreto nº 25.882, de 1948)

Parágrafo único. A alteração dêste dispositivo só entrará em vigor para os candidatos admitidos no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C. P. C. D.), a partir da publicação dêste decreto. (Incluído pelo Decreto nº 25.882, de 1948)

Art. 24 No Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C.P.C.D.) será considerado provido a série seguinte ou habilitado ao certificado de conclusão do Curso o aluno que houver obtido a nota final mínima de 65 pontos no conjunto das matérias e a nota final mínima de 50 pontos em cada matéria. (Redação dada pelo Decreto nº 35.096, de 1954)

§ 1º Os alunos que houverem obtidos nota global igual ou superior a 65 pontos, mas não lograrem nota final mínima de 50 pontos em uma matéria, serão submetidos a exame de segunda época dessa matéria, antes do início do ando letivo seguinte. (Incluído pelo Decreto nº 35.096, de 1954)

§ 2º Poderão repetir o ano os alunos, nas condições do parágrafo anterior que não lograrem aprovação no exame de segunda época e os alunos que obtiverem nota final igual ou superior a 50 pontos em cada matéria mas não obtiverem nota global ou superior a 65. (Incluído pelo Decreto nº 35.096, de 1954)

§ 3º A repetência será admitida uma só vez durante o Curso. (Incluído pelo Decreto nº 35.096, de 1954)

Art . 25. O Diretor proporá ao Ministro de Estado as condições de habilitação dos demais cursos.

CAPÍTULO V

DO CORPO DOCENTE

Art . 27 Os curso serão ministrados por professores designados pelo Diretor, por portaria, após aprovação, pelo Ministro de estado, da indicação dos mesmos.

Art . 28. Os professores poderão ser nacionais ou estrangeiros, servidores do Estado ou não.

1º Os professores também poderão ser adminitdos como extranumerários, na forma da lei.

2º Para as matérias especializadas, inerentes às dunções diplomáticas, deverão Ter preferencia, como professores, funcionários da carreira de Diplomata, desde que o exercício de suas funções não venha a ser prejudicado.

3º A remuneraçào de cada professor será fixada, por aula, pelo Diretor, na portaira de desgnação.

4º Os professores compete:

a) elaborar o programa de respectiva matéria e submete-lo à aprovação do Diretor

b) dirigir e orientar o ensino da respectiva matéria e executar integralmente, com o melhor critério didático, o programa elaborado;

c) conferir notas de julgamento dos exercícios, das provas parciais e dos exames;

d) tomar parte em reuniões do corpo docente e em comissões de exames ou de estudos, quando para isso desginados

e) providenciar para que o ensino sob sua responsabilidade seja o mais eficiente possível;

f) apresentar ao Diretor, no fim do ano letivo, o relatorio sobre as atividades relativas ao ensino da materia a seu cargo;

g) exerce as demais atribuições por intruções especiais do Diretor.

Art. 28. Os professores poderão ser nacionais ou estrangeiros, servidores do Estado ou não. (Redação dada pelo Decreto nº 35.096, de 1954)

§ 1º Para as matérias especializadas inerentes às funções diplomática, deverão ter preferência como professores os funcionários da carreira de Diplomata, desde que o exercício de suas funções não venha a ser prejudicado. (Redação dada pelo Decreto nº 35.096, de 1954)

§ 2º A remuneração de cada professores será fixada por aula, pelo Diretor, na Portaria de designação. (Redação dada pelo Decreto nº 35.096, de 1954)

Art. 29. Aos professores compete:

a) elaborar o programa da respectiva matéria e submetê-lo à aprovação do Diretor;

b) dirigir e orientar o ensino da respectiva matéria e executar integralmente, com o melhor critério didático o programa elaborado;

c) conferir notas de julgamento dos exercícios, das provas parciais e dos exames;

d) tomar parte em reuniões do corpo docente e em comissões de exames ou de estudos quando para isso designados;

e) providenciar para que o ensino sob sua responsabilidade seja o mais eficiente possível;

f) apresentar ao Diretor, no fim do ano letivo, o relatório sôbre as atividades relativas ao ensino da matéria a seu cargo;

g) exercer as demais atribuições conferidas por instruções especiais do Diretor.

Art. 29. Aos professôres compete: (Redação dada pelo Decreto nº 35.096, de 1954)

a) elaborar, de acôrdo com o Planejamento geral de Curso, o Programa da respectiva matéria e submetê-lo à aprovação do Diretor; (Redação dada pelo Decreto nº 35.096, de 1954)

b) dirigir o ensino da respectiva matéria e executar integralmente, com o melhor critério didático, o programa elaborado: (Redação dada pelo Decreto nº 35.096, de 1954)

c) conferir notas de julgamento dos exercícios, das provas parciais e dos exames; (Redação dada pelo Decreto nº 35.096, de 1954)

d) tomar parte em reuniões do Corpo Docente ou em comissões de exames ou de estudos, quando para isso designados; (Redação dada pelo Decreto nº 35.096, de 1954)

e) providenciar para o ensino a sua responsabilidade seja o mais eficiente possível; (Redação dada pelo Decreto nº 35.096, de 1954)

f) apresentar ao Diretor, no fim do mesmo ano letivo, o relatório sôbre as atividades relativas ao ensino da matéria a seu cargo; (Redação dada pelo Decreto nº 35.096, de 1954)

g) exercer as demais atribuições conferidas por instruções especiais do Diretor. (Redação dada pelo Decreto nº 35.096, de 1954)

Art. 30 As atribuições dos assistentes serão as que o Diretor e o professor da matéria determinarem. (Revogado pelo Decreto nº 35.096, de 1954)

TÍTULO III

DO CONCURSO PARA A CARREIRA DE DIPLOMATA

CAPÍTULO I

Art . 31. O concurso de provas para os cargos da classe inicial de carreira de diplomatas será realizado pelo Instituto Rio-Branco.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES DE INSCRIçãO

Art . 32. As condições de inscrição no concurso são as mesmas previstas para a inscrição no Curso de preparação à carreira de Diplomata mais apresentação do certificado de conclusão desse curso a prova de quitação com as obrigações militares.

Art. 32. As condições de inscrições para a inscrição no Curso de Preparação a Carreira de Diplomata (C.P.C.D.), mais a apresentação da prova de quitação com as obrigações militares e do título eleitoral. (Redação dada pelo Decreto nº 35.096, de 1954)

CAPÍTULO III

Art . 33. As provas do concurso serão as seguintes:

a) de sanidade e capacidade física, realizada no Serviço de Biometria Médica;

b) Ivestigação social;

c) de Português;

d) de Frances;

e) de Inglês;

f) de Direito Internacional Público;

g) de Direito Internacional Privado;

h) de História do Brasil;

i) de História política mundial dos fins do século XVIII aos nossos dias;

j) de Geografia Econômica geral do Brasil;

l) de Economia Política;

m) de Noções de Direito Constitucional e Administrativo;

n) de Noções de Direito Civil e Comercial

Art. 33. As provas intelectuais do Concurso versarão sôbre as matérias do currículo do Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C.P.C.D.), sendo precedidas de exame de sanidade e capacidade física, psíquica e moral, realizado no forma prevista para o Exame Vestibular do referido Curso. (Redação dada pelo Decreto nº 35.096, de 1954)

Art . 34. As provas de Francês, Inglês, Direito Internacional Público e Direito Internacional Privado serão escrita e orais e as de Português, Historia do Brasil, Historia política mundial, Geografia Economia geral do Brasil, Economia Política, Noções de Direito Constitucional e Administrativo e Noções de Direito Civil e Comercial serão apenas escritas.

Art. 34. O Ministro de Estado determinará, por proposta do Diretor, os pesos e os tipos de provas para cada matéria, bem como a ordem cronológica de realizações das provas e quais as que serão eliminatórias. (Redação dada pelo Decreto nº 35.096, de 1954)

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO

Art . 35. Será habilitado no concurso de provas para ingresso na carreira de Diplomata o candidato que obtiver a média final mínima e de 60 pontos no conjunto das matérias de 50 pontos no mínimo em cada prova eliminatória.

Art . 36. As provas de Portugu6es, Francês, Inglês, Direito Internacional Público e Direito Internacional Privado são eliminatórias. (Revogado pelo Decreto nº 35.096, de 1954)

CAPÍTULO V

DA CLASSIFICAÇÃO

Art . 37. Em igualdade de condições na classificação final do concurso, realizada na ordem decrescente da nota final obtida, terá preferência o candidato formado por escola superior.

Parágrafo único. Dentre formados, tera preferência o diplomado por faculdade de Direito oficializada.

TÍTULO IV

Das pesquisas

CAPÍTULO I

DA COLABORAÇÃO COM O SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO

Art . 38. A colaboração com o Serviço de Documentação para a realização das pesquisas sobre assuntos relacionados com a finalidade do Ministério das Relações Exteriores poderá ser efetuada sempre que necessária e independentemente de solicitação daquele Serviço.

Parágrafo único. Para a realização dessas pesquisas, o Instituto poderá, se necessário, admitir funcionários ou utilizar os do Serviços de Documentação.

Art. 38. O Instituto Rio-Branco poderá realizar, em colaboração com o Serviço de Documentação, pesquisas relacionadas com as suas finalidades. (Redação dada pelo Decreto nº 35.096, de 1954)

Parágrafo único. Para a realização dessas pesquisas, o Instituto poderá, ser necessário, admitir funcionarios especializados ou utilizar os do Serviço de Documentação. (Redação dada pelo Decreto nº 35.096, de 1954)

TÍTULO VI

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Art . 41. Até que haja candidatos aprovados pelo “Curso de preparação à carreira de Diplomata” o Ministro de Estado poderá determinar a realização pelo Instituto Rio-Branco, de concursos de provas, de acordo com as disposições do Título III deste Regulamento.

Rio de Janeiro, 6 de Março de 1946.

João Neves da Fontoura