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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 150, DE 9 DE ABRIL DE 1842.

  Dando Regulamento para a arrecadação da Dizima da Chancellaria.

Tendo ouvido o parecer da secção de Fazenda do Meu Conselho de Estado, Hei por bem que se execute o Regulamento, que com este baixa, assignado pelo Visconde de Abrantes, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional. O mesmo Ministro assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em nove de Abril de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de Abrantes.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1842.

REGULAMENTO PARA A ARRECADAÇÃO DA DIZIMA DA CHANCELLARIA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 17 DA LEI Nº 243 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1841

Art. 1º O imposto dos 2% por que foi substituida a Dizima da Chancellaria por disposição do art. 9º § 2º da Lei de 31 de Outubro de 1835, e art. 14 § 21 da de 22 de Outubro de 1836, será cobrado pela fórma seguinte.

Art. 2º Serão pagos pela parte, que tiver interesse no adiantamento da causa, na mesma occasião e na mesma Repartição Fiscal, em que se pagar o sello dos antes, antes da conclusão para a sentença definitiva:

1º Quando a sentença, que se houver de proferir, fôr sobre o objecto principal da causa ordinaria, summaria, ou executiva, depois da sua regular discussão.

2º Quando a sentença tiver de julgar a materia de qualquer excepção preremptoria.

3º Quando a sentença se houver de proferir sobre embargos de terceiro, ou artigos de preferencia.

4º Quando pela sentença se houver de julgar alguma desistencia, transacção, ou amigavel composição, por que se ponha fim á causa.

Art. 3º O valor das cousas demandadas será sempre regulado pelo pedido dos autores, que ficão obrigados a declara-lo expressamente, d'ora em diante, logo que propuzerem em Juizo qualquer acção, ordinaria, ou summaria, seja qual fôr o seu objecto.

Art. 4º O valor das cousas demandadas em causas, que ainda não tiverem sido definitivamente julgadas, será tambem declarado pelos autores, no caso de o não ter sido nos libellos, ou petições, por que houverem começado as acções actualmente pendentes em Juizo; e a esta declaração serão obrigados pelos respectivos Juizes, que para o fazerem lhes assignarão prazos razoaveis; ficando incumbido aos Escrivães não proseguirem nos feitos, que estiverem nestas circumstancias, sem se effectuar a declaração; sob pena de responsabilidade aos Juizes e Escrivães, que assim o não praticarem.

Art. 5º O valor das cousas demandadas, que não tiver sido declarado nos processos ora pendentes, e sobre que já se tenha proferido sentença definitiva em primeira Instancia tenha ou não passado pela Chancellaria da publicação deste Regulamento em diante, nesta Côrte e oito dias depois da publicação em todas as Cidades, e Villas do Imperio, será regulado, ou pela mesma sentença, se nella houver condemnação de quantia certa; ou por arbitramento de louvados, da maneira que se procede na louvação para as appellações; ou mesmo por accordo, e aprazimento de ambas as partes.

Art. 6º Esta diligencia será feita no Juizo de primeira Instancia, se ainda nelle estiver o feito; e quando já esteja na segunda Instancia, serão os autos para esse fim remettidos ao Juiz que proferio a sentença, se fôr do mesmo lugar da Relação; e no caso de não ser, a Relação encarregará a diligencia a qualquer Juiz de primeira Instancia do lugar, suspendendo o andamento.

Art. 7º Em qualquer dos casos, se as partes mostrarem que já tem pago na Chancellaria o imposto correspondente ao valor das cousas demandadas, se não procederá ás referidas diligencias.

Art. 8º Quando o valor das cousas demandadas fôr regulado por arbitramento de louvados com que as partes se contentem; ou por accordo e aprazimento dellas: não poderão, quando forem vencedoras, haver dos vencidos mais que esse valor arbitrado, ou acordado; devendo porém haver sómente a quantia ou valor, que lhe fôr julgado, no caso de ser menos.

Art. 9º Não se paga imposto das sentenças:

1º Dos Juizes Ecclesiasticos.

2º Dos Juizes Criminaes.

3º Dos Juizes Conservadores.

4º Dos de Preceito.

Art. 10. São isentos do pagamento:

1º Os Procuradores da Corôa, Soberania, e Fazenda Nacional.

2º Os Promotores dos Residuos.

3º Os Orphãos.

4º As viuvas e pessoas miseraveis.

Art. 11. A importancia dos 2% que pagarem as partes, quando forem vencedoras, será accumulado ao principal e custas que tiverem vencido, para por tudo serem executadas as partes vencidas.

Art. 12. Quando a demanda tiver sido tratada com alguma das pessoas privilegiadas, de que trata o art. 10, como autores ou réos, na occasião do pagamento do sello dos autos, sómente se averbará no processo, que não se paga então o imposto, a que será depois obrigada a parte não privilegiada, se vencida fôr.

Art. 13. Proferida a sentença contra a parte não privilegiada, não poderá esta seguir recurso algum, nem della tomará conhecimento, sem que tenha satisfeito o imposto, cuja importancia lhe será restituida no caso de melhoramento.

Rio em 9 de Abril de 1842.

Visconde de Abrantes.