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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 24 DE FEVEREIRO DE 1808.

Autoriza o estabelecimento da companhia de Seguros - Boa Fé.

Tendo consideração a me representarem os commerciantes desta praça a falta que nella ha de seguradores, que nas criticas e actuaes circunstancias contribuam a animar as especulações e tentativas do commercio; e querendo sobre este importante objecto dar alguma providencia em utilidade do mesmo commercio: hei por bem prestar o meu Imperial Beneplacito para o estabelecimento da Companhia de Seguradores que me foi proposta na supplica inclusa, que acompanha os 14 artigos assigandos pelos mesmos recorrentes; encarregando o Conde da Ponte, Governador e Capitão General desta Capitania, de promover, na conformidade dos mesmos artigos, o estabelecimento do dito seguro, dando a este respeito qualquer outra providencia que for conducente aos uteis fins a que me proponho, de que tudo me dará conta em occasião opportuna. O mesmo Conde da Ponte o tenha assim entendido e faça executar, Bahia 24 de Fevereiro de 1808.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.

Condições da Companhia de Seguros da cidade da Bahia a que se refere o Decreto acima.

1ª Esta Companhia será denominada Boa Fé. Principiara logo que tiver a approvação de Sua Alteza Real.

2ª Será composta de 400:000$000 divididos em acções de 800$000 cada uma, e nenhum accíonista o poderá ser com menos de 5.

3ª Cada um accionista poderá interessar particularmente com quem lhe parecer nas acções que subscrever, comtanto que não seja reconhecido socio, sinão o que se assignar nas presentes condições.

4ª A responsabilidade dos accionistas não excede ao valor das suas respectivas acções.

5ª As regulações da Casa de Seguros de Lisboa, approvadas por Sua Alteza Real, serão a base da conducta desta sociedade.

6ª Como a morte natural ou civil dissolve a sociedade, logo que a qualquer dos socios aconteça este successo, ficarà fora desta sociedade, o seus herdeiros não poderão pedir conta aos administradores, emquanto houverem riscos pendentes, a cuja responsabilidade fica obrigada a herança.

7ª Esta Companhia devera ter 3 directores ou administradores, nomeados pelos socios, Haverá um cofre, do qual todos 3 serão responsaveis, Haverá também um escríptorio, no qual mercantilmente se façam os precisos e necessarios assentos em livros próprios com limpeza e methodo, de sorte que estejam não só patentes aos sócios, como aos segurados, logo que o re- quererem.

8ª Os socios administradores ou caixas, tomarão os seguros que lhes parecer; terão a seu cargo a cobrança dos premios ; assignarão as apolíces em nome da companhia; pagarão as perdas legalísadas, em consequencía da 5ª condição e da boa fé com que este negocio deve ser tratado.

9ª Em remuneração do trabalho que os caixas ou administradores, hão de ter pelas suas respectivas obrigações, haverão cinco por cento das Importancias dos premios que cobrarem, cujos cinco por cento serão partíveis pelos 3 administradores, os quaes serão obrigados a pagar caixeiros necessaríos, sendo só a cargo da sociedade as despezas de livros, papel, etc., e as judiciaes.

10ª Não poderão os sobreditos caíxas tomar maior risco sobre qualquer navio, que exceda 3 por cento do capital desta sociedade.

11ª Sendo que ao tempo do pagamento de qualquer perda não haja dinheiro em caixa. para o fazerç.neste caso pedirão os caixas aos sacias a parte que faltar em proporção as suas acções, os quaes socios serão obrigados a fazer o e:trectivo pagamento dentro do preciso prazo de 8 dias, contados do dia da requisição. O socio, que exactamente o não cumprir, flcará desde logo expulso da sociedade, e sem acção alguma aos lucros que até aquelle tempo lhe possão pertencer; ficando sempre obrigado aos riscos pendentes, porque desde então será havida sem vigor algum a sua assignatura., como si não existisse.

12ª Cada um dos sócios póde a seu arbitrio despedir-se, ou retirar-se quando bem lhe parecer da sociedade, comtanto que 6 mezes antes o participe aos dlrectores, ou caixas, para calcularem as operações da sociedade em consequencia dessa falta.

13ª Os pagamentos dos premlos, ou as suas epocas, serão convencionadas entre os directores e segurados.

14ª Em tudo o que não é expresso nestas condições, se sujeitam os socios aos usos e costumes maritimos das nações civilisadas e ás leis e ordenanças nacionaes.

Bahia 20 de Fevereiro de 1808. (Seguem-se as assignaturas dos socios instituidores).

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1808

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