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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 21 DE NOVEMBRO DE 1809.

 

Permitte que o Thesoureiro de cofre da polvora receba emolumentos pelas guias de venda da polvora.

Attendendo ao que me representou o Thesoureiro do cofre da Polvora, e considerando que e effectivamente penoso o trabalho que lhe resulta do expediente das guias que é obrigado a passar, para acompanhar as partidas da polvora, que se vendem dos meus reaes depósitos, as quaes são um verdadeiro documento, que se expede em beneficio do comprador, para 1egalisar o genero, de que ha de dispor a seu arbítrio: sou servido permittir que elle receba de emolumento de cada guia a quantia de 300 réis, ficando por este decreto autorisada assim para o futuro, esta vantagem em beneficio do referido emprego de Thesoureiro do Real cofre da pólvora. O meu Conselheiro Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e da Guerra, o tenha assim entendido e faça executar mandando registrar este nas estações competentes.

Palacio da Santa Cruz em 21 de Novembro de 1809.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1809