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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 2 DE janeiro DE 1833.

 

Designa os distinctivos dos Majores de legião e outros officiaes da Guarda Nacional.

A Regencia Permanente, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, em additamento ao Decreto de vinte e tres de Dezembro de mil oitocentos trinta e um, Decreta o seguinte:

Os Majores de legião, usarão do distinctivo estabelecido no citado Decreto para os outros Majores da Guarda Nacional.

O Secretario Geral, o de Capitão da mesma Guarda.

Os Quartes-Mestres, e Cirurgiões-Móres, tanto dos corpos de cavallaria, como de legião, terão o distinctivo de Tenentes, tendo além disto os Cirurgiões-Mores no braço esquerdo um angulo de galão amarell, como vertice para baixo.

Os Cirurgiões Ajudantes usarão do dinstinctivo de Alferes, e do dito angulo no braço esquerdo.

Os Sargentos Ajudantes, e Tambores-Mores, terão o distinctivo de primeiros Sargentos.

Honorio Hermeto Carneiro Leão, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em dous de Janeiro de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
José da Costa Carvalho.
João Braulio Moniz.
Honorio Hermeto Carneiro Leão.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1833

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