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Presidência
da República |
DECRETO No 96, DE 31 DE OUTUBRO DE 1961.
Dá nova redação aos artigos 37 e 38 de Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o item III do art. 18 da Emenda Constitucional nº 4 - Ato adicional, e considerando as atuais necessidades de estágio dos Asp. Of-R2,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 37 e 38 do Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército, aprovado pelo decreto nº 41.475, de 8 de maio de 1957, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 37. O estágio de instrução para os Oficiais e Aspirantes a Oficial da 2ª Classe da Reserva terá a duração de 1,5 (um e meio) mês a 3 (três) meses, contados da data da apresentação na Unidade, Estabelecimento ou Repartição, e será realizado por convocação feita pelos Comandantes de Região Militar, ou pelo DPO quando de Engenheiros Militares da Reserva, mediante autorização do Ministro da Guerra."
"Art. 38. Os Comandantes de Exército, de Região Militar e da Amazônia quando fôr o caso, estabelecerão anualmente, os Programas para estágio, calcados em Diretrizes do EME".
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF., 31 de outubro de 1961, 140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
João de Segadas Vianna
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.11.1961
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