Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95, DE 31 DE OUTUBRO DE 1961.

(Revogado pelo Decreto nº 57.175, de 1965)

Dá nova redação aos artigos 1º, 4º, 5º e 6º do Decreto n° 37.406, de 31 de maio de 1955.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o item III do art. 18 da Emenda Constitucional nº 4 - Ato Adicional,

DECRETA:

Art. 1º O item II do Art. 1º e os artigos 4º, 5º e 6º, do Decreto número 37.406, de 31 de maio de 1955, que institui a "Medalha Marechal Hermes Aplicação e Estudo", passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º......................................................................................................................

  ................................................................................................................................

II - A medalha será de bronze para as praças e cursos de formação de oficiais; de prata, para os cursos de aperfeiçoamento de oficiais e para os militares professôres adjuntos de catedráticos efetivos; de prata dourada, para os cursos de Estado-Maior e Técnico ou de Engenheiro Militar e para os militares professôres catedráticos do Magistério Militar.

Art. 4º O militar que, tendo recebido uma medalha, vier a fazer jus a outra de categoria mais elevada, devolverá a anterior e só poderá usar a última recebida. Em nenhum caso poderá um militar receber duas vêzes uma medalha de cursos da mesma categoria.

Art. 5º A Medalha Marechal Hermes - Aplicação e Estudo, será conferida aos militares da ativa e do Magistério Militar, que hajam concluído ou venham a concluir anualmente, em primeira época e na condições abaixo, os cursos das seguintes escolas: 

a) antiga Escola Militar e atual AMAN: primeiro lugar de sua turma, em cada Arma ou Serviço;

b) Escola de Saúde do Exército e Escola de Veterinária do Exército: primeiro lugar de sua turma nos Cursos de Formação de Oficiais;

c) antiga Escola das Armas e atual ESAO: primeiro lugar de sua turma, em cada Arma ou Serviço, desde que tenha obtido menção "Muito Bem", ou superior;

d) antiga Escola e atual ESCEME: primeiro lugar de sua turma, desde que tenha obtido menção "Muito Bem", ou superior;

e) antiga Escola Técnica do Exército e atual IME: ao aluno que obtive maior grau entre os classificados em primeiro lugar nas diversas especialidades, desde que tenha obtido menção "Muito Bem" ou superior. Para fins dessa concessão o grau final deverá ser apurado com aproximação até milésimos;

f) Escola de Sargentos das Arma:; primeiro lugar de sua turma, em cada Arma;

g) Escola de Saúde do Exército e Escola de Veterinária: primeiro lugar de sua turma nos Cursos de Formação de Sargentos de Saúde e de Veterinária.

Parágrafo únicoEm todos os cursos acima mencionados só será concedida a medalha quando o primeiro lugar fôr obtido em turma cujo número de alunos seja superior a 10 (dez).

Art. 6º A medalha será também conferida aos oficiais do Exército, professôres efetivos do Magistério Militar, que conseguiram ou vierem a conseguir aprovação em primeiro lugar no concurso de títulos ou provas, com defesa de tese, realizado com o fim perspícuo de efetivação ou  nomeação para o Magistério Militar, desde que tenham concorrido no mesmo concurso, para a mesma matéria, um número de candidatos superior a 10 (dez).

Art. 2º Ficam revogados os Decretos números 38.362, de 23 de dezembro de 1955 e 40.080, de 8 de outubro de 1956.

Brasília, DF., 31 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES

João de Segadas Vianna

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.11.1961

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