Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 755, DE 19 DE MARÇO DE 1962.

Revogado pelo Decreto de 10 de Maio de 1991

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Outorga concessão à Sociedade Radiocomunicações Limitada para estabelecer uma cadeia de estações fixas, destinada a ligar a Cidade do Rio de Janeiro a de Porto Alegre.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 5º, item XII, da mesma Constituição e o que consta do Processo nº 4.029-61, do Ministério da Viação e Obras Públicas,

Decreta:

Art. 1º É outorgada concessão à Sociedade Radiocomunicações Limitada, nos têrmos do art. 5º do Decreto número 21.111, de 1 de março de 1932, para estabelecer, no prazo de dez anos, a contar da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas, uma cadeia de estações fixas (VHF), (UHF), (SHF), operando em freqüências muito altas ou micro-ondas e com modulação de freqüência (FM), destinada a ligar a cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, à de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, abrangendo os serviços de interligação de estações radiodifusoras no intercâmbio de programas de radiodifusão e televisão, assim como os serviços telefônicos, fac-simile e telegráficos.

§ 1º. A execução dos serviços telegráficos a que se refere êste artigo é concedida até que o Departamento dos Correios e Telégrafos passe a executá-los direta ou exclusivamente, locando da concessionária o sistema portador.

§ 2º. O contrato decorrente da presente concessão obedecerá às clausulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro da Aviação e Obras Públicas, e deverá ser assinado no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar sem efeito, desde logo, o mesmo decreto.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, em 19 de Março de 1962; 141º da Independência e 74º da Republica.

TANCREDO NEVES

Virgílio Tavora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.1962

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