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Presidência
da República |
DECRETO No 1.984, DE 10 DE JANEIRO DE 1963.
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O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS,
usando da atribuição que lhe confere o item III do artigo 18 na Emenda
Constitucional nº 4, considerando o Parecer nº 175, de 11 de setembro de 1962,
do Conselho Federal de Educação, e o que dispõem o item b e § 1º do
artigo 9º, da Lei nº4.024, de 20 de dezembro de 1961,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Universidade Rural do Brasil, que a êste
acompanha, assinado pelo Ministro da Agricultura e homologado pelo Ministro da
Educação e Cultura.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 10 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º
da República.
HERMES LIMA
Renato Costa Lima
Darcy Ribeiro
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 15.1.1963
e retificado no DOU de 30.1.1963
ESTATUTO DA UNIVERSIDADE RURAL DO BRASIL
TÍTULO I
Da
Universidade e seus fins
Art. 1º A Universidade Rural do
Brasil, sediada no Município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, é uma
autarquia dotada de autonomia didática, administrativa, financeira e
disciplinar, destinada ao ensino à pesquisa e à extensão, e se regerá pelas leis
federais vigentes, pelas disposições dêste Estatuto e pelas dos seus regimentos.
Art. 2º A Universidade Rural do
Brasil tem por finalidade:
a) Estimular, promover e
executar pesquisas, em todos os ramos das ciências agrícolas e das que lhes
servem de base, visando a constituir o acervo de conhecimentos essenciais ao
desenvolvimento da agricultura e da pecuária e a melhoria do padrão de vida das
populações rurais;
b) Ministrar, desenvolver e
aperfeiçoar o ensino agrícola e veterinária e os conhecimentos que lhes servem
de base, tendo por objetivo o melhor aproveitamento do meio físico,
especialmente ouro racional da terra, a produção econômica de plantas e animais
domésticos, as indústrias ligadas à agricultura, compreendida esta com fonte de
riqueza e bem - estar para o povo brasileiro e para a humanidade;
c) Promover a fôrmação para o
exercício das profissões agronômica e veterinária e outras ligadas à produção
agrícola e pecuária, bem como preparar e aperfeiçoar pesquisadores, professôres
e técnicos responsáveis por essa fôrmação;
d) Contribuir para a divulgação
no meio rural, de conhecimentos especializados;
e) Desenvolver harmônicamente e
aperfeiçoar, em seus aspectos moral, cívico, intelectual, social e físico, a
personalidade dos alunos;
f) Cooperar com os seus
docente, discentes e servidores em geral, e respectivas famílias residentes na
Cidade Universitária, para a prática de atividade extracurriculares,
consideradas úteis à boa fôrmação cívica, cultural e física; e
g) Concorrer para o
engrandecimento da Pátria.
Art. 3º A fôrmação
universitária obedecerá aos princípios fundados no respeito à dignidade da
pessoa humana, procurando exaltar suas qualidades e premiar o mérito demonstrado
na conquista de conhecimentos úteis e na dedicação ao trabalho.
TÍTULO II
Da
constituição da Universidade
Art. 4º A Universidade Rural do
Brasil é constituída, inicialmente, pelos seguintes grupamentos de unidades:
I - Departamentos;
II - Escolas de fôrmação
profissional;
III - Escola de Pós-Graduação;
IV - Colégios de ensino médio;
V - Serviços de Extensão, e
VI - Órgãos de administração e
auxiliares.
Art. 5º Por deliberação do
Conselho Universitário, ouvido o Conselho de Curadores e na fôrma da legislação
em vigor, a Universidade Rural do Brasil poderá promover a criação e o
funcionamento de novas Escolas, Cursos e Institutos, a incorporação de
instituições, a fusão e o desdobramento de quaisquer dêles, bem como realizar
acôrdos e convênios com entidades oficiais ou particulares, nacionais ou
estrangeiras.
§ 1º A Institutos de caráter
técnico, científico ou cultural, oficiais ou não, pode o Reitor da Universidade
Rural do Brasil, devidamente autorizado pelo Conselho Universitário, conferir
mandato universitário para o fim de ampliação do ensino e da pesquisa.
§ 2º A duração do mandato a que
se refere o parágrafo anterior dependerá de acôrdo entre as partes interessadas.
Art. 6º Os Departamentos são
unidades executivas para as tarefas de ensino, pesquisas e extensão, e servirão
de tôda a Universidade.
§ 1º Os Departamentos serão
inicialmente os seguintes:
I - Departamento de Biologia
Animal;
II - Departamento de Biologia
Vegetal;
III - Departamento de Ciências
Econômica e Sociais;
IV - Departamento de Ciências
Fisiológicas;
V - Departamento de Ciências
Pedagógicas;
VI - Departamento de Clínica
Veterinária;
VII - Departamento de Economia
do Lar;
VIII - Departamento de
Engenharia Rural;
IX - Departamento de Física e
Química;
X - Departamento de Fitotécnica;
XI - Departamento de Genética;
XII - Departamento de
Matemática e Estatística;
XIII - Departamento de
Patologia;
XIV - Departamento de
Silvicultura;
XV .- Departamento de Solos;
XVI - Departamento de Tecnologia; e
XVII - Departamento de
Zootecnia.
§ 2º Cada Departamento será
dirigido por um Chefe, eleito pelos docentes que a êle pertençam, com mandato
coincidente com o do Reitor.
§ 3º Cada um dos Departamentos,
que ministre disciplina de um curso de fôrmação profissional, indicará um seu
representante, para constituir o Conselho Departamental da respectiva Escola.
§ 4º Os Departamentos
entrosar-se-ão com o Serviço de Extensão, de fôrma a terem motivadas suas
tarefas, cooperando para o bom andamento das atividades extensionistas.
§ 5º Os Departamentos
ministrarão o ensino nos cursos de graduação, de acôrdo com as normas e os
planos de estudo estabelecidos pelas Congregações das Escolas, realizando também
os cursos de pós-graduação e os que forem solicitados pelo Serviço de Extensão.
§ 6º Os Departamentos farão
pesquisa por iniciativa própria e para isso, terão todo estímulo e auxílio por
parte do Conselho de Pesquisas da Universidade Rural do Brasil.
§ 7º Na fôrma da legislação
vigente, a Universidade, a critério do Conselho Universitário, poderá, em face
dos seus objetivos e recursos, criar novos Departamentos, desdobrar os atuais ou
transfôrmá-los em Institutos.
Art. 7º As Escolas de fôrmação
profissional serão, inicialmente, as seguintes:
I - Escola de Educação
Familiar;
II - Escola de Educação
Técnica;
III - Escola de Engenharia
Florestal;
IV - Escola Nacional de
Agronomia;
V - Escola Nacional de
Veterinária.
§ 1º A Escola de Educação
Familiar terá por finalidade a fôrmação de pessoal feminino, habilitando-o para
as diversas atividades educativas relacionadas com o melhoramento do nível de
vida na família rural.
§ 2º A Escola de Educação
Técnica terá por finalidade a fôrmação de professôres de disciplinas específicas
do ensino médio agrícola e atenderá ao desenvolvimento tecnológico da
agricultura e da pecuária, na medida em que a realidade brasileira o indicar,
promovendo a fôrmação de outros profissionais que atuarão na melhoria das
condições do meio rural.
§ 3º A Escola de Engenharia
Florestal terá por finalidade a fôrmação de engenheiros de florestas, tendo em
vista a avaliação de nossas reservas, seu aproveitamento racional, sua
conservação, o reflorestamento, e a tecnologia das madeiras.
§ 4º A Escola Nacional de
Agronomia, correspondente à Escola do mesmo nome, atualmente existente, terá por
finalidade a fôrmação de Engenheiros Agrônomos.
§ 5º A Escola Nacional de
Veterinária, correspondente à Escola de mesmo nome, atualmente existente, terá
por finalidade a fôrmação de Veterinários.
§ 6º De confôrmidade com a
legislação vigente, outras Escolas poderão ser criadas a juízo do Conselho
Universitário, em face das necessidades nacionais e dos objetivos e recursos da
Universidade Rural do Brasil.
Art. 8º As Escolas de fôrmação
profissional terão uma Diretoria, um Conselho Departamental e uma Congregação.
Art. 9º A Diretoria das Escolas
de fôrmação profissional, exercida pelo Diretor e pelo Vice-Diretor, é órgão
executivo que coordena, fiscaliza e superintende as atividades da Escola.
§ 1º O Diretor será nomeado
pelo Presidente da República dentre os professôres catedráticos efetivos, em
exercício, eleitos em lista tríplice pela Congregação, em escrutínios secretos e
por maioria absoluta, lista essa a ser encaminhada por intermédio da Reitoria.
§ 2º O Diretor será nomeado por
um período de três anos.
§ 3º O Vice-Diretor, eleito
pela Congregação, auxiliará o Diretor nos trabalhos de direção da Escola, e
substituirá nas suas faltas e impedimentos.
Art. 10. O Conselho
Departamental é o órgão consultivo de cada Escola, constituído pelos membros
indicados no § 3º do artigo 6º e por um representante do corpo discente e sua
competência será definida de maneira unifôrme para tôdas as Escolas.
Art. 11. A Congregação é o
órgão superior de direção pedagógica e didática de cada Escola e, na fôrma do
regimento respectivo, será constituída;
a) pelos professôres
catedráticos efetivos, eméritos, internos ou substitutos, e pelos demais
docentes que ministrem disciplina no curso de fôrmação da Escola;
b) por um representante dos
docentes livres das disciplinas do curso de fôrmação da Escola;
c) por um representante dos
demais docentes do Curso de fôrmação da Escola, excetuadas os que se acharem
compreendidos numa das alíneas anteriores;
d) pelo Presidente do Diretório
Acadêmico; e
e) por um aluno representante
de cada uma das séries do curso de fôrmação.
Art. 12. A Escola de
Pós-Graduação destina-se à ministração dêste tipo de ensino e será constituída
com o acervo dos atuais Cursos de Aperfeiçoamento, Especialização e Extensão.
Art. 13. A Escola referida no
artigo anterior fôrnecerá, aos que atenderem às exigências específicas para cada
caso, os diplomas de Doctor Scientiae e de Magister Scientitiae.
Art. 14. A Escola de que trata
o artigo 12, será dirigida por um Diretor e terá como órgão consultivo e
deliberativo um conselho departamental constituído por um representante de cada
Departamento da Universidade.
Art. 15 Os colégios de ensino
médio serão, inicialmente, os seguintes:
I - Colégio Técnico Agrícola
"Ildefonso Simões Lopes;"
II - Colégio Técnico de
Economia Doméstica, e
III - Colégio Universitário.
Art. 16. O Colégio Técnico
Agrícola "Ildefonso Simões Lopes", será constituído com o acervo da atual Escola Agrotécnica de mesma denominação e terá por finalidade ministrar o curso técnico
agrícola, dentro das normas legais vigentes e das fixadas em seu regimento.
Parágrafo único. O Colégio
referido neste artigo servirá de campo de aplicação para os alunos da Escola de
Educação Técnica, podendo para isso ministrar também o curso ginasial agrícola.
Art. 17. O Colégio Técnico de
Economia Doméstica será constituído com o acervo da atual Escola de Magistério
de Economia Rural Doméstica e manterá o mesmo curso que ali vem sendo
ministrado, dentro de normas vigentes e das que se fixar o seu regimento.
Parágrafo único. Aplica-se ao
Colégio referido neste artigo o disposto no parágrafo único do artigo 16.
Art. 18. O Colégio
Universitário terá por finalidade ministrar a 3ª série colegial com currículos
adaptados aos cursos de nível superior ministrados na Universidade, dentro das
normas legais vigentes para tal ensino e das fixadas em seus regimento.
Art. 19. O Serviço de Extensão
terá por finalidade levar a Universidade Rural do Brasil ao campo, através de
todos os processos indicados pela moderna técnica extensionista, aproveitando,
no que fôr possível, recursos, materiais e de pessoal, já existentes na
Universidade.
Art. 20 A extensão será
realizada pelo respectivo Serviço e obedecerá a um plano de ação que contará com
a orientação e coordenação de um Conselho de Extensão, composto de
representantes de cada um dos Departamentos Universitários e do próprio Serviço
de Extensão, e do qual também poderão fazer parte representantes de entidades
oficiais ou privadas, ligadas aos problemas agropecuários da região
geo-econômica em que se situa a Universidade.
Art. 21. Os órgãos de
administração e auxiliares serão os seguintes:
I - Divisão de Educação, Ensino
e Desportos;
II - Divisão de Documentação e
Infôrmação;
III - Divisão de Administração;
IV - Divisão de Assistência
Médica e Hospitalar; e
V - Prefeitura Universitária.
Art. 22. A Divisão de Educação
Ensino e Desportos terá os seguintes encargos relativamente ao corpo discente;
a - proceder à matrícula;
b - orientar no sentido da vida
universitária e das atividades profissionais;
c - manter os registros da vida
escolar;
d - estimular atividades
extracurriculares, inclusive a prática de desportos;
e - cuidar da disciplina em colaboração com os órgãos estudantis; e
f - administrar os alojamentos
e o restaurante universitário.
Parágrafo único. A Divisão
receberá os acervos do Serviço Escolar e do Serviço de Desportos e obedecerá às
normas de seu regimento.
Art. 23. A Divisão de
Documentação e Infôrmação terá o encargo de Universidade, bem como preparar
material gráfico, de ilustração e de divulgação, científico ou popular, para
atender ao ensino, à pesquisa e à extensão, e executar os serviços de imprensa e
de relações públicas da Universidade.
Parágrafo único. A Divisão
receberá os acervos do Centro de Infôrmação e da Biblioteca e obedecerá às
normas de seu regimento.
Art. 24. A Divisão de
Administração terá o encargo dos serviços administrativos gerais da
Universidade, compreendendo pessoal, material, orçamento, contabilidade,
tesouraria, comunicações, arquivo e portaria.
Parágrafo único. A Divisão
receberá o acervo da atual Turma de Administração e obedecerá às normas do seu
regimento.
Art. 25. A Divisão de
Assistência Médica e Hospitalar terá o encargo de prover assistência médica,
odontológica e hospitalar a alunos, docentes e funcionários, e respectivas
famílias residentes na área da Cidade Universitária, bem como manter os serviços
gerais de saúde pública e de medicina preventiva, podendo aceitar a cooperação
de órgãos federais, estaduais, municipais o particulares.
Parágrafo único. A Divisão
receberá o acervo do atual Serviço Médico e obedecerá às normas de seu
regimento.
Art. 26. A Prefeitura
Universitária terá o encargo de manter os serviços de distribuição de água e de
energia elétrica, a rede de esgotos sanitários e pluviais, e a conservação de
estradas, parques, jardins e edifícios públicos de uso comum, os serviços
telefônicos de vigilância, bombeiros e de transportes, mantendo, para o bom
desempenho dêsses encargos, as oficinas e serviços que se fizerem necessários;
manterá o cadastro, administrará os imóveis que constituem o patrimônio da
Universidade, projetará novas obras e fiscalizará sua execução.
Parágrafo único. A Prefeitura
Universitária receberá o acervo da atual Superintendência de Edifícios e Parques
e obedecerá às normas do seu regimento.
Art. 27. O Conselho
Universitário poderá criar unidades em qualquer dos agrupamentos descritos
sempre que fôr plenamente demonstrada sua necessidade e de acôrdo com os
recursos disponíveis.
TÍTULO III
Da
Administração Universitária
CAPÍTULO I
Dos
órgãos de administração
Art. 28. Os órgãos de
administração da Universidade Rural do Brasil serão:
I - Assembléia Universitária;
II - Conselho de Curadores;
III - Conselho Universitário;
IV - Conselho de Pesquisas;
V - Conselho de Extensão; e
VI - Reitoria.
CAPÍTULO II
Da Assembléia Universitária
Art. 29. A Assembléia
Universitária compõe-se:
a) do Reitor, como Presidente;
b) do corpo docente de tôdas as
unidades de ensino;
c) dos Diretores de tôdas as
Escolas;
d) de um representante da
Associação dos ex-alunos;
e) de um representante do corpo
discente de cada Escola; e
f) de um representante do corpo
administrativo da Universidade;
Parágrafo único. A Assembléia
será secretariada pelo Secretário da Reitoria.
Art. 30. Compete à Assembléia
Universitária:
a) tomar conhecimento do
relatório anual do Reitor sôbre as principais ocorrências da vida universitária
e aperfeiçoamentos alcançados pela Universidade Rural do Brasil; e
b) assistir à entrega de
títulos e diplomas.
Art. 31. A Assembléia
Universitária reunir-se-á duas vêzes por ano, na abertura e no encerramento dos
cursos universitários de graduação e, extraordinàriamente, quando convocada pelo
Reitor.
CAPÍTULO III
Do
Conselho de Curadores
Art. 32. Constituem o Conselho
de Curadores:
a) um representante do
Ministério da Agricultura;
b) um representante do
Ministério da Educação e Cultura;
c) um representante do
Ministério da Fazenda;
d) um representante do corpo
administrativo da Universidade Rural do Brasil;
e) um representante de cada
Congregação das Escolas da Universidade Rural do Brasil; e
f) um representante do corpo
discente da Universidade Rural do Brasil.
§ 1º Os Institutos de Pesquisas
criados na Universidade Rural do Brasil, ou que venham a pertencer, elegerão
conjuntamente um representante para integrar o Conselho de Curadores.
§ 2º Às pessoas físicas e às
entidades oficiais ou particulares, nacionais ou estrangeiras, que tenham doado
ou feito contribuições à Universidade Rural do Brasil, ou às suas unidades,
poderá o Conselho de Curadores conceder participação nas suas reuniões para o
fim especial de verificarem a aplicação dos seus donativos ou a administração do
patrimônio doado.
Art. 33. São atribuições do
Conselho de Curadores:
a) aprovar a proposta
orçamentária e o orçamento interno da Universidade;
b) aprovar a abertura de
créditos especiais e suplementares;
c) autorizar despesas
extraordinárias não previstas no orçamento interno;
d) fiscalizar a execução do
orçamento interno;
e) aprovar a prestação de
contas feita anualmente pelo Reitor;
f) resolver sôbre a aceitação
de legados e doações;
g) autorizar acôrdos ou
convênios que importem em ônus para a Universidade;
h) autorizar a criação de
tabelas de pessoal extraordinário;
i) autorizar contratos de
pessoal;
j) autorizar a criação de
prêmios pecuniários propostos pelo Conselho Universitário; e
l) elaborar, aprovar e
modificar o seu regimento.
Art. 34. O Conselho de
Curadores elegerá o seu Presidente na forma que estabelecer o seu regimento.
§ 1º O Conselho de Curadores
terá uma Secretaria, chefiada por um secretário da indicação de seu Presidente e
designação do Reitor.
§ 2º O Conselho de Curadores
reunir-se-á ordinàriamente cada trimestre e, extraordinàriamente, quando
convocados pelo seu Presidente.
Art. 35. O comparecimento dos
membros do Conselho de Curadores às reuniões é obrigatório e tem preferência a
qualquer outro serviço da Universidade.
§ 1º O Conselheiro fará jus a
uma gratificação de presença de acôrdo com a verba global estipulada anualmente
no orçamento da Universidade, sempre que não estiverem regime de tempo integral.
§ 2º Desde que em exercício e
fora do compromisso de atribuição que lhe justifique a ausência, perderá o
mandato o membro do Conselho de Curadores que faltar a três sessões,
consecutivas ou não.
§ 3º O mandato dos membros do
Conselho de Curadores será de três anos, renovável anualmente pelo terço, sendo
que o representante do corpo discente terá mandato anual.
CAPÍTULO IV
Do
Conselho Universitário
Art. 36. Constituem o Conselho
Universitário, órgão consultivo e deliberativo da Universidade Rural do Brasil:
a) o Reitor, como Presidente;
b) o Diretor de cada uma das
Escolas;
c) um representante da
Congregação de cada uma das Escolas;
d) um representante dos
Docentes que não façam parte dos corpos congregados;
e) um representante de cada
Instituto de Pesquisa que tenha mandato universitário;
f) um representante do Conselho
de Pesquisas da Universidade Rural do Brasil;
g) um representante do Conselho
de Extensão da Universidade Rural do Brasil;
h) um representante da
Confederação Rural Brasileira;
i) o Presidente do Diretório
Central de Estudantes da Universidade Rural do Brasil; e
j) um representante do corpo
discente de cada unidade universitária.
§ 1º Os Institutos de Pesquisas
criados na Universidade Rural do Brasil, ou que a ela venham a pertencer, terão
também o seu Diretor e um representante de seus técnicos como membros do
Conselho Universitário.
§ 2º Todos os membros do
Conselho Universitário, com exceção dos membros natos, terão seus mandatos
oriundos de eleição ou serão indicados por autoridade cujo mandato provenha de
eleição.
§ 3º O mandato dos membros do
Conselho Universitário será de três anos, renovável pelo terço; os
representantes dos corpos discentes terão mandato anual.
§ 4º Logo que fôr fundada
instituição congregando os diplomados da Universidade Rural do Brasil, será por
ela eleito um representante para fazer parte do Conselho Universitário.
Art. 37. Compete ao Conselho
Universitário:
a) exercer, como órgão
deliberativo, a jurisdição superior da Universidade;
b) organizar, mediante votações
uninominais, em escrutínios secretos e por maioria absoluta, a lista tríplice
para nomeação dos diretores da Escola de Pós-Graduação e do Serviço de Extensão;
c) organizar, nas condições da
alínea anterior, as listas tríplices para nomeação dos diretores da Escola de
Pós-Graduação e do Serviço de Extensão;
d) aprovar os Regimentos da
Reitoria das Escolas e dos demais órgãos da Universidade, exceto o do Conselho
de Curadores;
e) elaborar, aprovar e
modificar o seu regimento;
f) rever a proposta
orçamentária organizada pela Reitoria e encaminhá-la ao Conselho de Curadores;
g) submeter ao Conselho de
Curadores para aprovação das despesas, os contratos de técnicos e professôres,
não previstos no orçamento anual;
h) apreciar propostas de
acôrdos, convênios, mandatos e outras formas de colaboração universitária,
submetendo o assunto ao Conselho de Curadores sempre que haja ônus para a
Universidade;
i) deliberar sôbre assuntos
didáticos de ordem geral e aprovar iniciativas e modificações no regime de
ensino e de pesquisas propostas por qualquer unidade, dentro dos limites da
autonomia universitária;
j) decidir sôbre a concessão de
títulos honoríficos ou dignidades universitárias;
l) propor ao Conselho de
Curadores a criação e a concessão de prêmios pecuniários destinados à recompensa
e ao estímulo nas atividades universitárias;
m) deliberar, em grau de
recurso, sôbre a aplicação de penalidades;
n) deliberar sôbre providências
destinadas a prevenir ou corrigir atos de indisciplina;
o) informar os recursos
interpostos em concursos para cátedras; e
p) deliberar sôbre questões
omissas no Estatuto ou nos Regimentos.
Art. 38. O Conselho
Universitário reunir-se-á ordinàriamente uma vez por mês, e extraordinàriamente,
quando convocado pelo Reitor ou a requerimento de seis dos seus membros.
Art. 39. O Conselho
Universitário deliberará validamente com a presença da maioria de seus membros.
Art. 40. O Conselho
Universitário elegerá um Vice-Presidente entre os seus membros professôres
categráticos, o qual substituirá o Reitor, na plenitude das suas funções, nos
casos de vaga ou impedimento.
Parágrafo único. Na falta do
Vice-Presidente, a substituição far-se-á pelo professor categrático mais antigo
no magistério, dentre os membros o Conselho Universitário.
Art. 41. O comparecimento dos
membros do Conselho Universitário às reuniões é obrigatório e tem preferência a
qualquer outro serviço da Universidade; a falta eventual impõe explicação e
justificativa, junto Presidente.
§ 1º Os Conselheiros farão juz
a uma gratificação de presença de acôrdo com averba estipulada anualmente no
orçamento interno da Universidade, sempre que não estiverem em regime de tempo
integral.
§ 2º Desde que em exercício e
fora de atribuição que lhe justifique a ausência, perderá o mandato de
Conselheiro o membro do Conselho Universitário que faltar a três reuniões
consecutivas ou não.
Art. 42. As sessões do Conselho
Universitário, que serão secretariadas pelo secretário da Reitoria, não são
públicas, salvo deliberação em contrário para cada caso, podendo entretanto, ser
convocado para prestar esclarecimento, perante o mencionado órgão, qualquer
docente, funcionário ou aluno da Universidade.
Art. 43. Será assegurado aos
membros dos corpos docente, discente e administrativo o direito de comparecer
pessoalmente à reunião do Conselho Universitário, nos têrmos do artigo anterior.
CAPÍTULO V
Do
Conselho de Pesquisas
Art. 44. O Conselho de
Pesquisas da Universidade Rural do Brasil será constituído por nove membros
escolhidos entre os docentes dos Departamentos e Institutos Universitários e
terá Presidente eleito pelos seus pares.
§ 1º Os Conselheiros serão
eleitos por todos os docentes de cada Departamento e Instituto com exercício por
três anos, com renovação anual de um têrço.
§ 2º A reeleição do Presidente
do Conselho, assim como as dos Conselheiros, só poderá ser efetuada com
interstício mínimo de um ano.
§ 3º A critério do Conselho
Universitário, poderão ser membros do Conselho de Pesquisas os representantes
das agências do Govêrno destinadas ao estímulo das pesquisas científicas e
tecnológicas e à formação e aperfeiçoamento do pesquisador.
Art. 45. O Conselho de
Pesquisas da Universidade Rural do Brasil promoverá e auxiliará diretamente o
desenvolvimento das pesquisas científica e tecnológica, para o que disporá de
recursos próprios.
§ 1º O Conselho referido neste
artigo examinará os projetos de pesquisas dos docentes das várias unidades da
Universidade, encaminhados para exame, pelos seus representantes do mesmo, ou
diretamente quando isso não fôr possível.
§ 2º O mesmo Conselho traçará
planos e normas de execução de pesquisas sôbre problemas gerais de interêsse das
diferentes unidades universitárias para o que solicitará a colaboração dos
técnicos e docentes que achar conveniente.
Art. 46. O Conselho de que
trata o artigo anterior disporá de uma quantia mínima de 1% (um por cento) do
orçamento geral da Universidade, além de outras dotações, que serão inalienáveis
e poderá ser utilizadas integral ou parcialmente, dentro dos períodos
orçamentários, no estímulo e auxílio direto aos pesquisadores da Universidade
Rural do Brasil.
Parágrafo único. Os saldos de
verbas reverterão ao Fundo de Pesquisas que será utilizado exclusivamente em
programas de pesquisa.
Art. 47. Os inventos e
descobertas feitos na Universidade Rural do Brasil serão entregues ao domínio
público ou patenteados em nome da instituição a juízo do Conselho de Pesquisas
que proporá prêmios aos pesquisadores por êles responsáveis.
CAPÍTULO VI
Da
Reitoria
Art. 48. A Reitoria, exercida
pelo Reitor, é o órgão executivo central que coordena, fiscaliza e superintende
tôdas as atividades universitárias.
Art. 49. A Reitoria será
organizada na forma a ser estabelecida em seu regimento.
§ 1º Farão parte do pessoal da
Reitoria um assessor jurídico e um secretário.
§ 2º Ao secretário caberá a
coordenação geral dos assuntos administrativos, promovendo a ligação dos vários
órgãos e serviços.
Art. 50. O secretário será de
livre escolha e designação do Reitor.
Art. 51. As atribuições do
pessoal da Reitoria serão estipuladas no respectivo regimento.
Art. 52. O Reitor será nomeado
pelo Presidente da República, entre Professôres Catedráticos, em exercício ou
aposentados, componentes de lista tríplice organizada pelo Conselho
Universitário, mediante votações uninominais, em escrutínios secretos e por
maioria absoluta.
Art. 53. A duração do mandato
do Reitor é de três anos, contados do dia da posse devendo ser reconhecida duas
vêzes, mediante proposta aprovada, pelo menos por dois terços do Conselho
Universitário.
Art. 54. São atribuições do
Reitor:
a) representar a Universidade,
superintender, coordenar e fiscalizar tôdas as suas atividades;
b) convocar e presidir as
reuniões da Assembléia Universitária e do Conselho Universitário, cabendo-lhe em
tais reuniões, exclusivamente, o voto de qualidade e propor ao Presidente do
Conselho de Curadores a realização de reuniões extraordinárias;
c) organizar, ouvidos os Chefes
de Departamento e os Diretores da demais unidades, os planos anuais de trabalho,
submetendo-os ao Conselho Universitário;
d) organizar o projeto de
orçamento geral da Universidade, submetendo-o à revisão do Conselho
Universitário;
e) organizar, com base na Lei
Orçamentária e na proposta orçamentária formulada, o orçamento interno da
Universidade, submetendo-o ao Conselho de Curadores;
f) administrar as finanças da
Universidade, nos têrmos da legislação competente e dêste Estatuto;
g) nomear, designar, localizar,
remover e dispensar os servidores da Universidade dentro da legislação
específica;
h) apresentar ao Conselho de
Curadores anualmente, ou quando solicitado, completo relatório da situação
financeira;
i) exercer o poder disciplinar,
na forma dêste Estatuto e da legislação vigente;
j) assinar, com o Diretor de
cada Escola, os diplomas conferidos pela Universidade;
l) contratar docentes, mediante
indicação dos Departamentos e aprovação do Conselho Universitário;
m) dar posse aos Diretores e
professôres catedráticos perante as respectivas congregações, e aos Diretores
das demais unidades perante o Conselho Universitário;
n) realizar acordos entre a
Universidade e entidades ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras, com autorização do Conselho Universitário e a do Conselho de
Curadores, se fôr o caso;
o) conceder o título de docente
livre aos candidatos regularmente aprovados em concurso;
p) designar e dispensar os
chefes dos órgãos administrativos e auxiliares e os diretores dos colégios; e
q) desempenhar todos os demais
atos inerentes ao cargo, de acôrdo com êste estatuto e com as leis vigentes.
Art. 55. O Reitor poderá vetar
as resoluções do Conselho Universitário, do Conselho de Curadores e do Conselho
de Pesquisas, devendo apresentar, dentro de oito dias, as razões do veto, que só
poderá ser rejeitado pelo voto de, pelo menos dois terços dos membros dos
respectivos Conselhos.
TÍTULO IV
Do
Patrimônio dos recursos e do regime financeiro
CAPÍTULO I
Do
Patrimônio
Art. 56. Constituem o
patrimônio da Universidade Rural do Brasil:
a) os bens imóveis adquiridos
ou construídos para os órgãos da Universidade, definidos pelo
Decreto 50.133, de
26 de janeiro de 1961;
b) os bens móveis e semoventes,
títulos e direitos pertencentes à Universidade;
c) os bens e direitos que lhe
forem incorporados em virtude de lei ou decreto e os oriundos de donativos ou
legados;
d) os bens e direitos que a
Universidade adquirir;
e) os saldos dos exercícios
financeiros transferidos para conta patrimonial;
f) os fundos especiais.
Art. 57. A Universidade Rural
do Brasil sòmente poderá utilizar os seus bens e direito na realização dos seus
objetivos, podendo, entretanto, promover inversões que visem à valorização
patrimonial e à obtenção da rendas aplicáveis na realização daqueles objetivos.
Art. 58. As aquisições de bens
e valores por parte da Universidade independem de aprovação do Govêrno Federal,
mais a alienação ou oneração de seus bens patrimoniais sòmente poderá ser
efetivada após autorização expressa do Presidente da República; num e noutro
caso, a Reitoria ouvirá prèviamente os Conselhos Universitário e de Curadores.
CAPÍTULO II
Dos
Recursos
Art. 59. Os recursos para a
manutenção e desenvolvimento da Universidade Rural do Brasil serão provenientes:
a) das doações orçamentárias
que a qualquer título lhes forem atribuídas;
b) das rendas patrimoniais e
receitas próprias;
c) das dotações, que, a êsse
título, receber de pessoas físicas ou jurídicas;
d) da retribuição de atividades
remuneradas dos seu estabelecimentos;
e) da receita eventual;
f) de taxas e emolumentos;
g) da renda de aplicação de
bens e valores patrimoniais; e
h) da renda de patente e "royalties"
recebidos.
CAPÍTULO III
Do
Regime financeiro
Art. 60. A dotação global,
necessária à manutenção e funcionamento da Universidade Rural do Brasil, que a
lei fixar anualmente, será depositada no Banco do Brasil S. A.; à disposição do
Reitor, que fará movimentar o depósito, por meio de cheques, à medida da
necessidades, e de acôrdo com o orçamento aprovado pelo Conselho de Curadores.
Parágrafo único. O exercício
financeiro da Universidade coincidirá com o ano civil.
Art. 61. O Orçamento da
Universidade Rural do Brasil será uno.
Parágrafo único. Os fundos
especiais de que trata o art. 56, entretanto, terão orçamento próprio,
regendo-se a sua gestão por estas normas no que forem aplicáveis.
Art. 62. É vedada a retenção de
renda, para qualquer aplicação, por parte das unidades universitárias, devendo o
produto de tôda arrecadação ser recolhido ao órgão central de tesouraria, bem
como escriturado na receita geral da Universidade.
Art. 63. Para a organização da
proposta orçamentária da Universidade, as várias unidades remeterão à Reitoria
as previsões de sua receita e despesa, devidamente discriminadas e justificadas
até 31 de outubro de cada ano; no decurso do mês de novembro, o Reitor submeterá
ao Conselho Universitário a proposta global da Universidade, a ser encaminhada
ao Conselho de Curadores; e depois de aprovado, Reitor apresentará êsse
documento aos órgãos encarregados de elaborar a proposta orçamentária da União,
dentro dos prazos legais.
Art. 64. Com base no valor da
dotação global que a Lei Orçamentária da União conceder à Universidade Rural do
Brasil, a Reitoria promoverá o reajustamento dos quantitativos constantes de sua
proposta geral, anteriormente aprovados, submetendo-o aos Conselhos
Universitário e de Curadores antes do dia 31 de dezembro de cada ano e o
documento resultante constituirá o Orçamento interno da Universidade.
Art. 65. No decorre do
exercício poderá ser abertos créditos adicionais suplementares ou especiais,
quando o exigirem as necessidades do serviço, mediante proposta justificada da
unidade universitária interessada ao Reitor, que a submeterá ao Conselho
Universitário e de Curadores.
§ 1º Os créditos suplementares
proverão ao serviço, como refôrço, em virtude de manifesta insuficiência
orçamentária, e os créditos especiais proverão a objetivos não computados no
orçamento.
§ 2º Os créditos suplementares
perderão a vigência no último dia do exercício, e os especiais terão sua
vigência fixada no ato de sua abertura.
Art. 66. Mediante proposta da
Reitoria ao Conselho de Curadores, poderão ser criados fundos especiais
destinados ao custeio de terminadas atividades ou programas específicos.
Parágrafo único. Êstes fundos
poderão ser constituídos por dotações para tal fim expressamente consignados no
Orçamento da Universidade, por parcelas ou pela totalidade do saldo do exercício
financeiro, e por doações ou legado regularmente aceitos.
Art. 67. A escrituração da
Receita, da Despesa e do Patrimônio será centralizada em órgão próprio da
Divisão de Administração.
Art. 68. Os
saldos verificados no encerramento do exercício financeiro serão levados à conta
do Fundo Patrimonial da Universidade ou, a critério do Reitor, "ad referendum" do
Conselho Universitário, poderão ser, no todo ou em parte, lançados nos Fundos
Especiais previstos no Artigo 56, exceto os fundos que tiverem destinos
específicos neste Estatuto.
Art. 69. No orçamento anual da
Universidade Rural do Brasil será consignada à Reitoria verba suficiente para
gratificação de presença aos membros dos Conselhos Universitário e de Curadores,
a ser fixada no regimento da Reitoria.
Art. 70. Para a realização de
plano cuja execução exceder um exercício, as despesas previstas serão aprovadas
globalmente, consignando-se, nos orçamentos anuais, as respectivas dotações.
Art. 71. A prestação de contas
da Universidade Rural do Brasil será feita ao Tribunal de Contas da União, nos
prazos legais e conterá, além de outros, os seguintes elementos peculiares à sua
condição especial:
a) demonstração da renda
proveniente de taxas e emolumentos escolares arrecadada no exercício,
especificando-se cada uma das fontes;
b) demonstração dos recursos
que constituem os fundos especiais da Universidade, e das despesas realizadas à
conta dos mesmos no exercício, na forma da autorização do Conselho de Curadores;
c) relação dos bens alienados
no exercício, contendo identificação e preço;
d) extratos de contas correntes
ou memorandos bancários acusando os saldos de depósitos;
e) quadro demonstrativo dos
bens mobiliários (ações, apólices, bônus, etc.), comprovando-se, com memorandos
de Bancos, quando custodiados; e
f) ata de aprovação dos
balanços e contas pelo Conselho de Curadores.
TÍTULO V
Da
organização do ensino
CAPÍTULO I
Da
organização didática
Art. 72. Os cursos ministrados
na Universidade Rural do Brasil serão classificados como de graduação ou de
pós-graduação, de acôrdo com a profundidade em que forem ministrados.
Art. 73. A Congregação de cada
Escola avaliará as disciplinas que acompanham o seu curso deformação na unidade
denominada "crédito" definida como sendo igual a uma hora de aula teórica, o a
três horas de aula prática, por semana e por semestre; os trabalhos práticos e
os estágios de aplicação realizados em instituições públicas ou particulares,
serão avaliadas na unidade '"crédito", em cada caso específico, pelo
Departamento responsável pelo trabalho ou estágio.
§ 1º A soma dos créditos
correspondentes às várias disciplinas que acompanham um curso e dos que sejam
atribuídos aos trabalhos práticos e estágios obrigatórios, constituirá o mínimo
indispensável para a graduação.
§ 2º O valor dos "créditos"
correspondentes a determinada disciplina só será reconhecido quando o aluno
obtiver nota final, expressa na escala de zero a dez, igual ou superior a cinco
nessa disciplina.
§ 3º Os "créditos"
correspondentes a trabalhos ou estágios de aplicação só serão reconhecidos
quando tiver o aluno cumprido as determinações feitas pelo Departamento
responsável por tais trabalhos ou estágios.
Art. 74. As disciplinas que
constituam um curso de formação serão ministradas no tempo mínimo compatível com
essa formação.
§ 1º As Congregações
estabelecerão normas especiais para permitir a matrícula em grupos de
disciplinas, bem como a equivalência de disciplinas, cursadas em outra escola,
ainda que de diversa formação profissional.
§ 2º A freqüência obrigatória
mínima será de 75% das aulas teóricas e práticas para que o aluno possa prestar
exame de determinada disciplina ou ser nela aprovado.
§ 3º Poderão ser instituídos
cursos de férias, de caráter intensivo, nos quais o aluno poderá matricular-se
afim de obter "créditos", a juízo do Conselho Departamental.
§ 4º Será recusada nova
matrícula ao aluno reprovado mais de uma vez em qualquer série ou conjunto de
disciplinas.
Art. 75. Além das disciplinas
exigidas no artigo anterior, o aluno poderá cursar outras, dentro das
diversificações oferecidas pela respectiva Escola.
§ 1º A diversificação poderá
ser feita através da intensificação das disciplinas referidas no artigo
anterior, ou através de outras disciplinas.
§ 2º O aluno graduado com o
currículo diversificado receberá certificado correspondente e terá anotada esta
condição no verso do diploma de graduado.
§ 3º A Congregação de cada
Escola fixará as diversificações que poderão ser obtidas, a maneira como
obtê-las e também as disciplinas mencionadas no artigo anterior, observados os
dispositivos legais existentes e ouvidos os respectivos Departamentos da
Universidade.
§ 4º Para a obtenção do diploma
de qualquer dos cursos de formação da Universidade Rural do Brasil será
necessária a apresentação de uma tese de diplomação, aprovada pelo Departamento
onde foi realizada.
Art. 76. A pós-graduação como
Magister Scientiac ou como Doctor Scientiae exigirá a obtenção de um número
mínimo de pontos antes das provas de defesa de tese, a juízo do Conselho
Departamental da Escola de Pós-Graduação.
§ 1º A prova final para a
obtenção do título de Doctor Scientiae será a defesa de tese, facultando-se,
porém, ao candidato, prestar, simultaneamente concurso para Docência Livre.
§ 2º O Conselho Departamental
poderá conceder "créditos" pelo trabalho de pesquisas, quando realizado no
Departamento ou por cursos realizados com alto aproveitamento em outras escolas
nacionais ou estrangeiras.
§ 3º A tese apresentada para
diplomação ou pós-graduação poderá ser dactilografada, exigindo-se o mínimo de
cinco (5) exemplares, e será publicada pela Universidade, quando aprovada.
Art. 77. Os Cursos da
Universidade Rural do Brasil serão organizados por semestre, podendo,
entretanto, certas disciplinas exigir mais de um semestre para sua ministração.
CAPÍTULO II
Dos
Cursos
Art. 78. A Universidade Rural
do Brasil ministrará cursos:
a) de Graduação;
b) de Pós-graduação;
c) de Aperfeiçoamento;
d) de Extensão; e
e) Colegiais.
Art. 79. Os cursos de graduação
terão como finalidade a formação de profissionais de nível superior para
atividades ligadas direta ou indiretamente ao meio rural.
§ 1º Os currículos dos vários
cursos constarão das disciplinas que constituam o mínimo fixado pelo Conselho
Federal de Educação, acrescido das que forem julgadas úteis pelas respectivas
Congregações, respeitadas as normas do art. 73 dêste Estatuto.
§ 2º Os programas de ensino das
disciplinas que acompanham o currículo serão elaborados pelos respectivos
professôres, nos Departamentos onde sejam aquelas ministradas e submetidos à
aprovação da Congregação.
§ 3º Os programas terão a forma
de plano de ensino, distribuindo-se as aulas de modo a que cada série venha a
ter um período letivo anual de, no mínimo, cento e oitenta dias de aula, não
incluindo o tempo reservado a provas e exames, distribuídos em dois semestres de
igual duração.
§ 4º Para efeito de observância
do período letivo, o Conselho Universitário estabelecerá anualmente no mês de
dezembro o calendário escolar que vigerá no ano subseqüente.
Art. 80. Os cursos de
pós-graduação terão como finalidades a formação de pesquisadores, nos campos da
ciência e da técnica.
Art. 81. Os cursos de
aperfeiçoamento terão por finalidade ministrar conhecimentos mais profundos
sôbre determinado ramo da ciência ou da técnica.
Art. 82. Os cursos de extensão
terão por finalidade a difusão de conhecimento entre o público interessado em
assuntos rurais.
Art. 83. Os cursos colegiais
serão regulados pela legislação específica e pelos respectivos regimentos.
TÍTULO VI
Do
Pessoal
Art. 84. O pessoal da
Universidade Rural do Brasil será docente, administrativo e auxiliar,
distribuído em dois quadros, o ordinário e o extraordinário.
§ 1º O quadro ordinário será
constituído de funcionários remunerados pelos recursos especificamente
consignados no orçamento da União.
§ 2º O quadro extraordinário
será constituído de pessoal admitido pela Universidade, de acôrdo com as
necessidades de serviço e remunerados com recursos de seu orçamento interno.
Art. 85. Ao pessoal do quadro
ordinário da Universidade ficam assegurados todos os direitos, vantagens e
deveres atuais e os que venham a ter os demais servidores da União, regidos pelo
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e pró legislação subseqüente.
Parágrafo único. O pessoal do
quadro extraordinário terá seus direitos e deveres regulados pela legislação
aplicável ao pessoal autárquico.
Art. 86. O pessoal docente é
todo aquêle que ministra aulas ou que realiza pesquisa e extensão nas diversas
unidades.
Parágrafo único. Os membros do
corpo docente atenderão, indistintamente, a tôdas as unidades da Universidade, a
juízo do Conselho Universitário.
Art. 87. O corpo docente da
Universidade será organizado em carreira de acesso gradual e sucessivo.
Art. 88. As graduações
sucessivas da carreira de docente serão as seguintes:
a) Instrutor;
b) Professor Assistente;
c) Professor Adjunto;
d) Professor Titular;
e) Professor Catedrático.
Parágrafo único. Os regimentos
especificarão o regime e o tempo de trabalho dos docentes, tendo em vista os
seus encargos.
Art. 89. Os docentes livres e
os professôres interinos e contratados também farão parte do corpo docente, bem
como técnicos de nível superior, contratados para a realização de programas de
pesquisas, em colaboração com docentes da Universidade.
Art. 90. O ingresso como
docente será feito pela função de instrutor, mediante concurso de provas
realizado no Departamento e nomeação pelo Reitor.
Art. 91. Os instrutores serão
nomeados pelo prazo máximo de três anos, podendo ser reconduzidos ou ter acesso
a Professor Assistente se tiverem completado com proveito o curso de Magister Scientiae.
Art. 92. Os Professôres
Assistentes serão nomeados pelo prazo máximo de três anos, podendo ser
reconduzidos ou ter acesso a Professor Adjunto se tiverem completado com
proveito o curso de Doctor Scientiae e a Docência Livre.
Art. 93. Ocorrendo vaga de
Professor Assistente ou de Professor Adjunto, os chefes de Departamento farão a
indicação dos docentes a terem acesso, por merecimento ou antiguidade, atendidas
as exigências do regimento da Reitoria.
Art. 94. A dispensa do pessoal
docente do quadro extraordinário será feita pelo Reitor, por proposta
justificada do Chefe do Departamento a que esteja tal docente subordinado.
Art. 95. Poderão inscrever-se
em concurso para provimento do cargo de professor catedrático apenas os docentes
livres da Universidade Rural do Brasil, ou de outras instituições de ensino
superior os professôres catedráticos da mesma disciplina ou matérias correlatas
em outras escolas, ou faculdades, oficiais ou particulares, que tenham prestado
concurso de títulos e provas, e pessoas de notório saber e ilibada reputação, a
juízo da Congregação da Escola.
Art. 96. Para atender ao
desenvolvimento de suas atividades culturais e permitir o aproveitamento dos
elementos mais capacitados, a Universidade Rural do Brasil terá, em seu quadro
extraordinário, cargos de professor titular, cujos salários e atribuições serão
iguais aos dos professôres catedráticos.
Parágrafo único. Os professôres
titulares serão escolhidos em concurso de títulos entre os professôres adjuntos
e os docentes livres do Departamento a qual se ache vinculada a disciplina que
devam reger, ou por concurso de títulos e provas, se não pertencerem ao referido
Departamento.
Art. 97. A docência livre
destina-se a ampliar a capacidade didática do pessoal da Universidade e
concorrer, pelo tirocínio do magistério, para formação de professôres.
§ 1º Todos os anos, no período
de 1º a 30 de março, ficam automaticamente abertas as inscrições para concurso
de docência livre de tôdas as disciplinas dos Departamento da Universidade.
§ 2º A docência livre será
concedida aos candidatos habilitados em concurso para professor catedrático ou
aprovado em provas de habilitação realizadas de acôrdo com as normas da
legislação vigente, depois de concluído o curso de pós-graduação para Doctor Scientiae
da Universidade Rural do Brasil.
§ 3º A Universidade Rural do
Brasil possibilitará materialmente a ministração de cursos paralelos por seus
docentes livres não pertencentes aos seus quadros, satisfeitas as exigências
regulamentares.
§ 4º Os departamentos
realizarão, de cinco em cinco anos, a revisão dos quadros de docentes livres, a
fim de serem excluídos aquêles que não houverem exercido atividades de ensino ou
não tiverem publicado trabalho científico ou técnico, sôbre assuntos de sua
docência.
Art. 98. Os professôres
substitutos e interinos exercerão os encargos e as atribuições dos docentes que
se afastarem do exercício funcional por qualquer motivo.
§ 1º Aos professôres adjuntos,
aos docentes livres e aos professôres assistentes cabe a preferência para a
substituição ou interinidade, na ordem citada, respeitada a respectiva
especialidade.
§ 2º Em caso de igualdade de
categoria, terá preferência o mais antigo no magistério e em caso de nôvo
empate, o mais idoso.
Art. 99. Qualquer interessado
poderá requerer concurso para cargo de Professor Catedrático sem titular efetivo
por mais de um ano, embora ocupado interinamente, devendo ser tomadas
imediatamente as providências para a abertura de inscrição.
Art. 100. A Reitoria poderá
contratar, autorizada pelos Conselhos Universitários e de Curadores, professôres
nacionais ou estrangeiros na foram prevista na legislação vigente, para reger
disciplinas, cooperar com outros professôres na ministração de cursos, realizar
cursos de aperfeiçoamento ou especialização, e executar, ou orientar pesquisas
científicas, bem como ministrar cursos novos.
Art. 101. Os cargos de docentes
da Universidade Rural do Brasil serão distribuídos pelo Conselho Universitário
entre os Departamentos, de acôrdo com sua importância e sua atividade didática,
de pesquisa e de extensão.
Art. 102. Nos concursos para
docência livre os candidatos concorrerão em uma só disciplina ministrada no
Departamento.
Art. 103. O regimento da
Reitoria da Universidade Rural do Brasil conterá normas para realização dos
concursos, em obediência à legislação vigente.
Art. 104. Os docentes serão
dispensados da ministração de cursos, embora no exercício do cargo:
a) quando investidos nos cargos
de Reitor ou de Diretor; e
b) quando estiverem realizando
trabalho de pesquisa de grande importância, a juízo do chefe do Departamento,
desde que disponha êste de substituto igualmente capacitado para ministração do
curso.
Parágrafo único. O professor
dispensado conforme a alínea b, se não estiver em regime de tempo integral,
ficará obrigado ao horário normal de trabalho fixado para o pessoal pesquisador
da Universidade.
Art. 105. Os cargos de Reitor
de Diretor serão exercidos em dedicação exclusiva, não podendo o seus titulares
exercer qualquer outro cargo ou função pública ou particular, que implique no
uso de sua capacidade de trabalho.
Parágrafo único. Excetua-se
desta regra a participação, não remunerada, em órgãos de deliberação coletiva.
Art. 106. O pessoal
administrativo e auxiliar será distribuído aos órgãos da Universidade Rural do
Brasil pelo Reitor e administrado de acôrdo com o Estatuto dos Funcionários
Civis da União ou pela legislação autárquica, conforme pertença ao quadro
ordinário ou ao extraordinário.
TÍTULO VII
Do regime disciplinar
Art. 107. O regime disciplinar
do corpo discente dos cursos superiores da Universidade Rural do Brasil será
regulado nos respectivos regimentos baseando-se na autodisciplina e no senso de
responsabilidade dos estudantes, com a colaboração dos Diretórios Acadêmicos nos
locais de vida comum, e na ação moderadora dos docentes e do pessoal
administrativo, nas salas de aula e demais locais de trabalho.
Parágrafo único. O regime
disciplinar nos cursos médios regular-se-á nos respectivos regimentos e caberá
aos corpos docentes e administrativo dos colégios manter a disciplina.
Art. 108. As sanções
disciplinares serão:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão; e
d) expulsão.
§ 1º As sanções das alíneas a e
b serão da competência dos docentes: Diretores e Reitor.
§ 2º As sanções das alíneas c e
d serão da competência dos Diretores e Reitor.
Art. 109. Assegurar-se-á amplo
direito de defesa ao acusado, que o exercerá pessoalmente ou por intermédio do
Diretório Acadêmico da Escola em que estiver matriculado.
Parágrafo único. Conta qualquer
sanção caberá recurso à autoridade imediatamente superior à que a houver
aplicado.
Art. 110. As sanções aplicadas
em conseqüência de processo constarão dos assentamentos do aluno.
Art. 111. Ao reincidente
impor-se-á sanção mais forte, ou de maior grau.
TÍTULO VIII
Das dignidades universitárias
Art. 112. A Universidade Rural
do Brasil poderá distinguir personalidades eminentes nacionais ou estrangeiras,
conferindo-lhes diplomas honoríficos de:
a) Doutor "Honoris causa"; e
b) Professor "Honoris causa".
Art. 113.
A concessão das dignidades será homologada pelo Conselho
Universitário, devendo ser proposta por uma das Congregações com aprovação de
dois terços de votos dos seus membros.
§ 1º A Congregação votará a
concessão das dignidades após parecer de uma comissão de cinco dos seus membros.
§ 2º As personalidades
distinguidas deverão possuir reputação ilibada e não poderão estar no exercício
de cargo da Administração Pública.
Art. 114.
O diploma de Doutor "Honoris causa"
poderá ser atribuído:
a) a cientistas e técnicos
nacionais ou estrangeiros que tenham contribuído notavelmente para o
desenvolvimento e progresso do ensino e das pesquisas que constituem as
finalidades da Universidade Rural do Brasil; e
b) aos que tenham beneficiado
de forma excepcional a humanidade ou o País ou prestado relevantes serviços à
Universidade Rural do Brasil.
Art. 115.
O título de Professor "Honoris causa" da Universidade Rural do Brasil que constitui a sua mais alta
dignidade honorífica será conferido a professôres, cientistas ou técnicos de
excepcionais méritos, por suas realizações em prol das finalidades da
Universidade.
Art. 116. As dignidades
universitárias serão conferidas sempre em sessão solene da Assembléia
Universitária, com a presença do diplomado ou do seu representante legal.
Art. 117. Aos docentes
aposentados cujos serviços forem considerados de excepcional relevância, será
conferido pelo Conselho Universitário, por proposta da respectiva Congregação, o
título de Professor Emérito.
Art. 118. O Regimento da
Reitoria estabelecerá o ritual a ser observado em tôdas as cerimônias da
Universidade Rural do Brasil bem como as vestes e insígnias a serem usadas em
tais ocasiões.
TÍTULO IX
Da
vida social universitária
Art. 119. Para eficiência e
prestígio das instituições universitárias, serão adotados meios de acentuar a
união e a solidariedade dos docentes, auxiliares e antigos e atuais alunos das
diversas unidades universitárias.
Art. 120. A vida social
universitária terá como organização fundamental as associações de classe:
a) dos docentes da
Universidade;
b) dos antigos alunos;
c) dos atuais alunos; e
d) dos servidores
administrativos.
Art. 121. Os docentes da
Universidade Rural do Brasil deverão submeter à aprovação do Conselho
Universitário o Estatuto da Associação dos Docentes Universitários que
porventura vieram a organizar.
Parágrafo único. A Associação
dos docentes universitários destinar-se-á, entre outros afins; a:
a) instituir e efetivar medidas
de previdência e beneficência aos membros do corpo docente; e
b) efetuar reuniões científicas
e exercer atividades de caráter social.
Art. 122. Deverá ser aprovado
pelo Conselho Universitário o estatuto da associação organizada pelos antigos
alunos da Universidade Rural do Brasil.
Art. 123. O corpo discente de
cada Escola de formação profissional organizará um Diretório destinado a
defender os interêsses gerais dos estudantes e a tornar agradáveis e educativos
o convívio e a vida social na cidade Universitária.
§ 1º Os estatutos dos
Diretórios referidos neste artigo deverá ser aprovados pelas Congregações das
Escolas a que correspondam.
§ 2º Cada Diretório será
reconhecido pela Congregação e demais órgãos deliberativos como órgão legítimo
de representação, para todos os efeitos, do corpo discente da Escola a que
corresponda.
Art. 124. Com o fim de
estimular as atividades das associações estudantis, em obras de assistência
material ou espiritual, em competições esportivas, em comemorações cívicas e
iniciativas de caráter social, cada Escola incluirá, na proposta orçamentária
anual, subvenções para essas entidades.
Parágrafo único. As associações
comprovarão perante a Divisão de Administração, por intermédio do Diretor da
Escola a que correspondam, a aplicação dos recursos recebidos no exercício
anterior; antes de aprovada a comprovação, não será distribuída qualquer parcela
de nôvo auxílio.
Art. 125. Para coordenar a vida
social e universitária do corpo discente, será organizado o Diretório Central
dos Estudantes da Universidade Rural do Brasil, constituído por dois
representantes de cada um dos Diretórios das Escolas.
§ 1º A êsse Diretório Central
caberá:
a) promover a aproximação e a
máxima solidariedade entre os corpos discentes das diversas Escolas;
b) manter entendimentos com os
Diretórios das diversas Escolas a fim de promover a realização de solenidades
acadêmica e de reuniões sociais;
c) promover reuniões de caráter
científico, nas quais se exercitem os estudantes em discussões de temas
doutrinários ou de trabalhos de observação e de experiência pessoal; e
d) representar-se, pelos seu
presidente, no Conselho Universitário.
§ 2º O estatuto do Diretório
Central dos Estudantes da Universidade Rural do Brasil deverá ser aprovado pelo
Conselho Universitário.
Art. 126. A Universidade Rural
do Brasil incluirá anualmente, em seu orçamento, uma subvenção ao Diretório
Central dos seus estudantes, para desenvolvimento de suas atividades, devendo a
respectiva comprovação de ser encaminhada por intermédio da Reitoria, atendidas
as demais prescrições do parágrafo único do art. 124.
Art. 127. A Universidade Rural
do Brasil estimulará a criação e manutenção de um centro social, onde possam os
alunos ter contato social com colegas, docentes, servidores e suas famílias,
procurando suprir, por todos os meios, as deficiências que o afastamento da
Cidade Universitária em relação aos centros populosos criou na vida social de
seus componentes.
TÍTULO X
Da
assistência aos estudantes
Art. 128. A Universidade Rural
do Brasil proporcionará aos alunos matriculados em seus cursos de formação,
ensino, assistência médico-odontológica, educação física, prática de desportos,
alojamentos e facilidades pela alimentação, mediante o pagamento das
contribuições fixadas anualmente pelo Conselho dos Curadores.
Art. 129. A proposta
orçamentária e o orçamento interno da Universidade Rural do Brasil preverão
meios financeiros para a concessão de auxílios materiais aos estudantes que
provarem falta ou insuficiência de recursos.
§ 1º Os auxílios a que se
refere êste artigo serão os seguintes:
a) gratuidade de ensino e
alojamento;
b) redução no preço ou
gratuidade da alimentação;
c) auxílio em dinheiro, sob a
forma de bôlsas gratuitas ou financiamento para reembôlso dentro do prazo não
superior a dez anos.
§ 2º Os auxílios enumerados no
parágrafo anterior serão concedidos pelo Reitor, dentro das normas fixadas pelo
Conselho Universitário.
Art. 130. Aos alunos que
receberem bôlsas em dinheiro por conta da Universidade, poderão ser dadas
atribuições de monitoria nos vários departamentos.
TÍTULO XI
Do
aperfeiçoamento do pessoal
Art. 131. O orçamento da
Universidade Rural do Brasil consignará, anualmente, verba para o
aperfeiçoamento do pessoal através de cursos no país e no estrangeiro,
comparecimento a congressos científicos, viagens de estudo, recepção e
manutenção de cientistas convidados, etc.
Art. 132. A Universidade
promoverá intercâmbio de docentes e cientistas com outras instituições nacionais
e estrangeiras, facultando, aos que a ela vierem, ministrar cursos e realizar
pesquisas.
Art. 133. Após nove anos
consecutivos de exercício na Universidade, o docente poderá realizar, fora dela
um trabalho, seja de pesquisa ou de ensino, por um período de um ano.
Parágrafo único. As despesas do
deslocamento do docente, dentro do país, serão custeadas pela Universidade que,
ademais, lhe pagará o salário a que fizer jus, a juízo do Departamento, com a
aprovação do Conselho dos Curadores.
TÍTULO XII
Das
disposições gerais
Art. 134. A Universidade
praticará, sob sua exclusiva responsabilidade, todos os atos peculiares ao seu
funcionamento.
Art. 135. O docente que, por
qualquer motivo, não ter aulas a ministrar terá sua atividade aproveitada em
pesquisa ou extensão, aí servindo o tempo que é obrigado por lei.
Art. 136. Nas eleições para
membros dos vários órgãos colegiados da Universidade serão eleitos suplentes,
que exercerão o mandato no afastamento dos efetivos, e o completarão em caso de
vacância por qualquer motivo.
Art. 137. Todos os docentes
admitidos na vigência dêste Estatuto firmarão têrmo de compromisso de cumprir o
regime de tempo integral, com dedicação exclusiva, logo que êste lhes seja
outorgado pela Universidade.
Art. 138. A destituição do
Reitor e dos Diretores, antes do término dos seus mandatos, poderá ser
solicitada, por motivos considerados relevantes em processo regular, com amplo
direito de defesa, sempre que assim o entenderem, três quartos dos órgãos
colegiados que os elegerem.
Parágrafo único. O processo de
destituição do Reitor ou dos Diretores será encaminhado ao Presidente da
República.
Art. 139. A colação de grau de
todos os cursos de graduação e a entrega de diploma de pós-graduação da
Universidade Rural do Brasil, será feita em solenidade única, presidida pelo
Reitor, em reunião da Assembléia Universitária.
Art. 140. Os diplomas de
Pós-Graduação obtidos no estrangeiro poderão ser reconhecidos pela Universidade
Rural do Brasil, depois de estabelecida equivalência, em cada caso individual,
pelo Conselho Departamental da Escola de Pós-Graduação e concedendo-se aos seus
possuidores os mesmos direitos e privilégios dos diplomas dessa Escola.
Art. 141. O Conselho
Universitário promoverá imediata revisão dêste Estatuto sempre que novas leis
vierem a afetar qualquer dos seus dispositivos, ou quando o determinarem dois
terços dos seus membros.
TÍTULO XIII
Das
disposições transitórias
Art. 142. Os cursos femininos
mantidos pelos atuais Cursos de Aperfeiçoamento, Especialização e Extensão na
Fazenda Patioba, serão ministrados até que os concluam as alunas nêles
matriculadas no corrente ano.
Art. 143. O Colégio Técnico
"Ildefonso Simões Lopes" manterá curso ginasial e primário para atendimento das
famílias residentes na Cidade Universitária, até que outras entidades supram
convenientemente a necessidade e de ensino nesses níveis.
Parágrafo único. Esta atividade
poderá ser exercida em convênio com outras organizações.
Art. 144. Dentro de noventa
dias, contados da publicação dêste Estatuto, os Conselhos de Pesquisas e de
Extensão, o Serviço de Extensão, as Escolas, os órgãos de administração e
auxiliares, os Diretórios, as Associações de classe, os Colégios e a Relatoria
apresentará ao Conselho Universitário, ou às Congregações, se fôr o caso, seus
respectivos regimentos ou estatutos para aprovação.
Parágrafo único. No mesmo
prazo, o Conselho Universitário e o de Curadores elaborarão seus próprios
regimentos.
Art. 145. O regimento de cada
Escola estabelecerá as disciplinas que compõem as atuais cadeiras e o Conselho
Universitário as distribuirá pelo Departamento.
Art. 146. Na hipótese de ser o
presente Estatuto aprovado no ano de 1962, manter-se-ão até o fim do exercício
financeiro as denominações atuais dos órgãos pelas quais estão enquadrados na
Lei Orçamentária vigente.
Art. 147. Serão escolhidos por
sorteio os membros do Conselho de Curadores e do Conselho Universitário, que
terão inicialmente mandato de três, dois e um ano.
Art. 148. O mandato dos membros
eleitos do atual Conselho Universitário cessará na data em que entrar em vigor o
presente Estatuto.
RENATO COSTA
LIMA
Darcy Ribeiro
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