|
Presidência
da República |
DECRETO No 1.136, DE 4 DE JUNHO DE 1962.
(Vide Decreto nº 73.703, de 1974) |
Outorga concessão à Rádio Emissora Veranense Limitada para estabelecer uma estação radiodifusora de onda média, na cidade de Marau, Estado do Rio Grande do Sul. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, nº III, do Ato Adicional à Constituição Federal constante da Emenda Constitucional número 4,
Decreta:
Art. 1º Fica outorgada concessão à Radio Emissora Veranense Limitada, nos têrmos do
art. 11 do Decreto número 24.655, de 11 de julho de 1934, para estabelecer, a título precário, na cidade de Marau, Estado do Rio Grande do Sul, sem direito a exclusividade, uma estação de radiodifusão em onda média, de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.§ 1º A referida estação de radiodifusão e suas instalações complementares obedecerão às normas constantes do Decreto nº 31.835, de 21 de novembro de 1932.
§ 2º Dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, deverá ser assinado o contrato em sucessão, sob pena de ficar sem efeito a presente outorga.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília - DF., 4 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Alfredo Nasser
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.1962
*