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Presidência
da República |
DECRETO No 1.118, DE 1º DE JUNHO DE 1962.
Revogado
pelo Decreto de 10 de maio de 1991 |
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O
PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe
confere o art. 18, item III do Ato Adicional à Constituição Federal,
Decreta:
Art.
1º Compete ao Conselho Nacional de Serviço Social, certificar a condição de
entidade filantrópica, para servir de prova no Instituto de Previdência, a que
estiver sujeita a Instituição beneficiária da anistia prevista na
Lei nº 3.933, de 4 de agôsto de
1961.
Parágrafo único. Cabe ao
mesmo Conselho o julgamento dos títulos necessários à declaração de Utilidade
Pública.
Art.
2º São entidades filantrópicas, para os efeitos dêste decreto, as Instituições
que:
a) destinarem a
totalidade das rendas apuradas ao atendimento gratuito das suas finalidades;
b) que os diretores,
sócios ou irmãos, não percebam remuneração e não usufruam vantagens ou
benefícios, sob qualquer título;
c) que estejam
registradas no Conselho Nacional do Serviço Social.
Art.
3º Fica concedido o prazo de dois anos, para que as Instituições filantrópicas
obtenham os Decretos de Utilidade Pública a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único.
Enquanto não forem lavrados os citados Decretos serão validas para os efeitos do
artigo 1º da Lei nº 3.577,
as “Declarações de Utilidade Pública”, já expedidas pelos Governos e Câmaras
Estaduais e Municipais.
Art.
4º O Conselho Nacional do Serviço Social expedirá um certificado provisório de
“Entidade de Fins Filantrópicos”, válido por dois anos, às Instituições que se
encontrarem registradas ou que venham a se registrar no Conselho.
Parágrafo único. Às
Instituições filantrópicas, que mantiverem organizações hospitalares ou
para-hospitalares, registradas na Divisão de Organização Hospitalar, do
Ministério da Saúde, o Conselho fornecerá o certificado, a que se refere o
presente artigo, independente de qualquer outra formalidade ou exigência.
Art.
5º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 1º de junho de
1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
André Franco Montoro
Souto Maior
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 1º.6.1962
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