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Presidência
da República |
DECRETO No 109, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1961.
Aprova o Regimento do Museu Histórico Nacional. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, Item III, do Ato Adicional à Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Museu Histórico Nacional do Ministério da Educação e Cultura, que com êste baixo assinado pelo respectivo Ministro de Estado.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 6 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
Antônio de Oliveira Brito
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 6.11.1961
e retificado no DOU de 8.11.1861
REGIMENTO DO MUSEU HISTÓRICO NACIONAL
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º O Museu Histórico Nacional (M.H.N), criado pelo decreto nº 15.596, de 2 de agôsto de 1922, na forma de autorização expressa no artigo 3º do Decreto nº 4.492, de 12 de janeiro de 1922, é órgão integrado do Ministério da Educação e Cultura, diretamente subordinado ao respectivo Ministro de Estado.
Art. 2º O Museu Histórico Nacional tem por finalidade:
I - recolher, classificar, catalogar e expor ao público objetos e documentos manuscritos de importância histórica e valor artístico, principalmente os relativos ao Brasil;
II - contribuir, por meio de pesquisas, estudos cursos, conferências, comemorações e publicações, para o conhecimento da história pátria e o culto das nossas tradições;
III - administrar o Curso de Museus, criado pelo Decreto nº 21.129, de 7 de março de 1932, e reorganizado pelo Decreto-lei nº 6.689, de 13 de julho de 1944 e pelo Decreto número 16.078, de 13 de junho de 1944.
CAPÍTULO II
Da organização
Art. 3º O Museu Histórico Nacional é constituição dos seguintes órgãos:
I - Museu da República (M.R.)
a) Seção de Pesquisas (S.P.)
b) Seção de Documentação (S.D.)
c) Zeladora (Z)
II - Divisão de História e Arte Retrospectiva (D.H.A.)
a) Seção de História (S.H.)
b) Seção de Arte Retrospectiva (S.A.R.)
III - Divisão de Numismática, Sigilografia Condecorações e Filatelia (D.N.C.)
a) Seção de Numismática (S.N.)
b) Seção de Sigilografia, Condecorações e Filatelia (S.C.)
IV - Divisão de História Artística e Literária (D.H.L.)
a) Seção de História Artística (S.H.A.)
b) Seção de História Literária (S.H.L.)
V - Divisão de Documentação e Divulgação (D.D.)
a) Seção de Arquivo (S.Arq.)
b) Seção de Biblioteca e Mapoteca (S.B.)
c) Seção de Divulgação (S.D.)
d) Gabinete de Fotografia (G.F.)
VI - Divisão de Cursos de Museus (D.C.M.) Secretaria (S)
VII - Serviço de Administração (S.A.) - Portaria
VIII - Gabinete de Restauração (G.R.)
Art. 4º As atividades serão supervisionadas por um Diretor nomeado em Comissão pelo Presidente da República.
Parágrafo único - O Diretor do M.H.N. terá um Secretário.
Art. 5º O Museu da República, as Divisões e o Serviço de Administração terão chefes, designados pelo Ministro da Educação e Cultura, mediante proposta do Diretor.
Art. 6º O chefe de Museu da República terá um Secretário.
Art. 7º Os Chefes dos órgãos que integram as Divisões, o Museu da República e o Serviço de Administração, assim como os Encarregados dos Gabinetes de Fotografia e de Restauração serão designados pelo Diretor do Museu Histórico Nacional, mediante a indicação de seus chefes imediatos.
Art. 8º Os órgãos que integram o M.H.N. funcionarão em regime de mútua colaboração, orientados e coordenados pelo Diretor.
CAPÍTULO III
Da Competência dos Órgãos
Art. 9º Ao Museu da República compete:
I - receber, classificar, colecionar, catalogar, expor e conservar os objetos adquiridos, doados ou transferidos, ligados direta ou indiretamente, à História da República Brasileira;
II - realizar pesquisas sobre assuntos de História da República, relacionados com a finalidade do Museu.
§ 1º À Seção de Pesquisas compete:
I - fazer pesquisas sobre assuntos da História da República;
II - inventariar os bens do M.R. e atualizar a sua avaliação;
III - atender a consultas;
IV - manter fichários, catálogos e o serviço técnico relacionados com a História da República.
§ 2º À Seção de Documentação compete:
I - a guarda e a conservação do material bibliográfico relativo à História da República;
II - a guarda e a conservação de papéis e documentos relacionados com a História da República;
III - A guarda, conservação e exibição de filmes documentários da História da República.
§ 3º À Zeladora compete:
I - abrir e fechar o edifício do Museu;
II - zelar pelo asseio e conservação da área ocupada pelo Palácio do Catete, bem como pelos móveis;
III - orientar os interessados que procurarem o Museus da República, fornecendo guia aos visitantes que o desejarem;
IV - fazer a guarda diurna e noturna da área ocupada pelo Palácio do Catete;
V - auxiliar a arrumação dos objetos e móveis;
VI - preparar, mensalmente, o quadro artístico da visitação do Museu.
Art. 10. À Divisão de História e Arte, Retrospectiva compete:
I - receber, classificar, colecionar, catalogar, expor e conservar os objetos adquiridos, doados ou transferidos, ligados direta ou indiretamente à História do Brasil e à Arte Retrospectiva;
II - realizar pesquisas sôbre assuntos da História do Brasil e Arte Retrospectiva, relacionados com a finalidade do Museu.
§ 1º À Seção de História compete:
I - fazer pesquisas de caráter histórico;
II - inventariar os bens da Seção e atualizar sua avaliação;
III - atender a consultas;
IV - manter fichário, catálogos e o serviço técnico, em geral.
§ 2º - À Seção de Arte Retrospectiva compete:
I - fazer pesquisas sôbre arte retrospectiva;
II - inventariar os bens da Seção e atualizar a sua avaliação;
III - atender a consultas;
IV - manter fichários, catálogos e o serviço técnico, em geral.
Art. 11. À Divisão de Numismática, Sigilografia, Condecorações e Filatelia compete:
I - receber, estudar classificar, colecionar, catalogar, expor e conservar os objetos adquiridos, doados ou transferidos, tais como moedas, medalhas, condecorações, selos e peças sigilares nacionais ou estrangeiras;
II - realizar pesquisas sôbre assuntos correlatos com os objetos expostos na Divisão.
§ 1º À Seção de Numismática compete:
I - fazer pesquisas de caracter numismático;
II - registrar as aquisições;
III - identificar peças;
IV - realizar trabalhos relativos a catálogos, índices e guias, classificação e arrumação de peças nas coleções, etiquetagem, reparação de duplicatas e refugo.
§ 2º À Sessão de Sigilografia, Condecorações e Filatelia compete:
I - fazer pesquisa sôbre sigilografia, condecorações e filatelia;
II - registrar as aquisições;
III - identificar peças;
IV - realizar trabalhos relativos a catálogos, índices e guias, classificação e arrumação de peças nas coleções etiquetagem, reparação de duplicatas e refugo.
Art. 12. À Divisão de História Artística e Literária compete:
I - receber, classificar, colecionar, catalogar, expor e conservar os objetos adquiridos, doados ou transferidos, ligados, direta ou indiretamente, à história artística e literária do Brasil;
II - realizar pesquisas sôbre assuntos de história artística e literária, relacionados com a finalidade do Museu Histórico Nacional.
§ 1º À Seção de História Artística compete:
I - fazer pesquisas de caráter artístico;
II - inventariar os bens da Seção e atualizar sua avaliação;
III - atender a consultas;
IV - manter fichários, catálogos e o serviço técnico, em geral;
§ 2º À Seção de História Literária compete:
I - fazer pesquisas sôbre história da literatura;
II - inventariar os bens da Seção e atualizar sua avaliação;
III - atender a consultas;
IV - manter fichários, catálogos e serviço técnico em geral.
Art. 13. À Divisão de Documentação e Divulgação compete:
I - manter repositórios de obras periódicas, mapas, estampas e fotografias nacionais e estrangeiras, sôbre assuntos relacionados, direta ou indiretamente, com matéria da competência do Museu;
II - manter o Arquivo de documentos históricos;
III - classificar o material bibliográfico e manter atualizados os catálogos necessários à biblioteca;
IV - fazer, com a observância das formalidade necessárias à integridade das coleções, o empréstimo das obras e periódicos para consulta interna;
V - classificar os documentos históricos e manter atualizados os catálogos necessários à Seção de Arquivo;
VI - fazer, com a observância das formalidades necessárias à integridade dos documentos, o empréstimo das peças do Arquivo para fins de consulta interna;
VII - organizar as publicações do Museu Histórico Nacional;
VIII - permutar publicações do Museu Histórico Nacional com as instituições culturais nacionais e estrangeiras, bem como remetê-las aos particulares que as solicitarem;
IX - providenciar sôbre a encomenda de obra se periódicos que digam respeito às atividades do Museu Histórico Nacional;
X - preservar os exemplares das coleções sob sua guarda contra danos e extravios;
XI - conservar os documentos que acompanham os objetos adquiridos ou doados, com êstes relacionados ou comprovantes de sua autenticidade;
XII - receber, classificar, colecionar e catalogar os documentos e livros, ligados direta ou indiretamente à História do Brasil;
XIII - executar os serviços fotográficos solicitados pelos demais órgãos solicitados pelos demais órgãos do Museu Histórico Nacional;
XIV - organizar e manter atualizados o Catálogo Descritivo ou Guia dos Visitantes o Catálogo Comentado e os Anais do Museu Histórico Nacional.
§ 1º À Seção de Arquivo compete:
I - receber, classificar e guardar a documentação histórica do Museu;
II - manter repositórios de obras periódica, mapas, estampas e fotografias nacionais e estrangeiras sôbre assuntos relacionados direta ou indiretamente com matéria da competência do Museu;
III - manter atualizados os fichários de referência bem como o das coleções existentes no Arquivo;
IV - zelar pela conservação e restauração da documentação solicitando, quando necessário, os meios para êsse fim;
V - atender os consulentes, fornecendo-lhes as informações que estiverem a seu alcance;
VI - opinar sôbre permutas de peças em duplicata bem como de documentos que sejam encaminhados para aquisição;
VII - classificar os documentos históricos e manter atualizados os catálogos necessários à Seção;
VIII - fazer, com a observância das formalidades necessárias à integridade das coleções, o empréstimo das peças do Arquivo para fins de consulta interna;
IX - conservar os documentos que acompanham os objetos adquiridos ou doados, com êstes relacionados ou comprovantes de sua autenticidade.
§ 2º À Seção de Biblioteca e Mapoteca compete:
I - classificar o material bibliográfico e manter atualizados os catálogos necessários à biblioteca;
II - fazer empréstimo de obras e periódicos, para consulta interna;
III - permutar publicações do Museu Histórico Nacional com as instituições culturais nacionais e estrangeiras;
IV - providenciar sôbre a encomenda de obras escritas e periódicos que digam respeito às atividades do Museu Histórico Nacional;
V - zelar pela conservação do material bibliográfico e das coleções de mapoteca sob sua guarda;
VI - orientar o público na escolha das obras a consultar.
§ 3º À Seção de Divulgação compete:
I - fazer a divulgação das atividades do Museu e de suas coleções, através da imprensa, rádio e televisão;
II - organizar, nas grandes datas nacionais, exposições, sessões cívicas e conferências, para atender aos objetivos educacionais do Museu;
III - divulgar as publicações do Museu Histórico Nacional;
IV - organizar e manter atualizados o Catálogo Descritivo ou guia dos Visitantes, o Catálogo Comentado e os Anais do Museu Histórico Nacional.
§ 4º Ao Gabinete de Fotografia compete:
I - executar os serviços fotográficos do museu;
II - manter atualizados os arquivos de cópias e de negativos;
III - zelar pela segurança, conservação do material sob sua guarda;
IV - executar os serviços fotográficos solicitados pelos demais órgãos do Museu Histórico Nacional.
Art. 14. À Divisão de Cursos de Museu compete:
I - preparar pessoal habilitado a exercer as funções de conservador de museus históricos e artísticos ou de instituições análogas;
II - transmitir conhecimentos especializados sôbre assuntos históricos e artísticos ligados às atividades dos museus mantidos pelos Governos Federal, Estaduais e Municipais e por particulares;
III - incentivar o interêsse pelo estudo da História do Brasil e da arte nacional em todos os seus aspecto;
IV - ministrar o Curso de Museus, criado pelo Decreto nº 21.129, de 7 de março de 1932, e reorganizado pelo Decreto nº 16.078, de 13-07-44.
Parágrafo único. À Secretaria compete:
I - executar os serviços de secretaria, auxiliando o chefe da Divisão na Superintendência das atividades dos Cursos;
II - manter fichários atualizados relativos à vida escolar dos alunos do Curso de Museus;
III - informar papéis relativos às atividades dos Cursos;
IV - organizar os processos de comprovação das despesas escolares;
V - passar certidões quando assim o determinar o Chefe da Divisão;
VI - organizar os dados e elementos necessárias ao relatório do Chefe da Divisão;
VII - manter atualizada uma coleção de leis referentes ao ensino superior.
Art. 15. Ao Serviço de Administração compete:
I - executar as atividades de administração geral do Museu Histórico Nacional devendo, para isso, manter-se perfeitamente articulado com o Departamento de Administração do Ministério da Educação e Cultura, observando e fazendo observar normas e métodos de trabalho pelo mesmo prescritas;
II - apreciar questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores, bem como a ação disciplinar que sôbre os mesmos possa incidir e, conforme o caso, orientar e fiscalizar a aplicação da respectiva legislação;
III - manter fichários atualizados relativos à vida funcional dos servidores do Museu Histórico Nacional;
IV - manter em dia a escrituração e contrôle das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais distribuídos ao Museu Histórico Nacional;
V - aplicar a legislação referente à aquisição, movimentação, alienação e escrituração do material;
VI - examinar a legalidade das contas, recibos e outros documentos referentes a despesas efetuadas pelo órgão integrante do Museu Histórico Nacional;
VII - executar os expedientes a serem assinados pelo Diretor do Museu Histórico Nacional;
VIII - manter atualizada uma coleção de leis, decretos, ordens, decisões circulares e instruções relativas ao Museu Histórico Nacional ou dêle emanadas;
IX - elaborar a proposta orçamentária do Museu Histórico Nacional;
X - receber, registrar, distribuir, expedir e guardar a correspondência oficial, processos e demais documentos, enviados ao órgãos do Museu Histórico Nacional;
XI - passar certidões dos documentos pertencentes ao Museu Histórico Nacional, quando assim o determinar o Diretor do referido órgão.
XII - fiscalizar os serviços de limpeza e conservação da área ocupada pelo Museu Histórico Nacional;
XIII - escriturar o material recebido;
XIV - centralizar os inventários dos bens pertencentes ao Museu Histórico Nacional;
XV - executar o expediente relativo à aquisição por transferência de estabelecimentos oficial ou por compra, permuta e doação, de objetos de valor histórico, inclusive de moedas, medalhas, selos e peças sigilares.
Parágrafo único - À Portaria compete:
I - abrir e fechar o edifício do Museu;
II - zelar pelo asseio e conservação da área ocupada pelo Museu Histórico Nacional, bem como pelos móveis;
III - orientar os interesses que procurarem o Museu Histórico Nacional, fornecendo guia aos visitantes que o desejarem;
IV - fazer a guarda diurna e noturna da área ocupada pelo Museu Histórico Nacional;
V - auxiliar a arrumação dos objetos e móveis.
Art. 16. Ao Gabinete de Restauração compete executar as restaurações, retoques e demais serviços que dependerem de sua especialidade, quando solicitados pelos demais órgãos do Museu Histórico Nacional.
CAPÍTULO IV
Das atribuições do Pessoal
Art. 17. Ao Diretor do M.H.N., compete:
I - orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar os trabalhos do M.H.N.;
II - despachar pessoalmente com o Ministro;
III - baixar atos administrativos internos;
IV - representar o M.HN. em suas relações externas;
V - reunir periodicamente os chefes dos órgãos que integram o M.H.N. a fim de assentar providências ou discutir assuntos de interêsse para o serviço;
VI - elaborar planos e programas de trabalho anuais nêles basear a proposta orçamentária do M.H.N.;
VII - submeter, anualmente, ao Ministro de Estado, o programa de trabalho do M.H.N.;
VIII - apresentar ao Ministro de Estado, anualmente, o relatório completo dos trabalhos realizados pelo M.H.N.;
IX - propor ao Ministro de Estado as providências necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços do M.H.N.;
X - conceder autorização para fotografar ou copiar objetos e documentos expostos ou arquivados no Museu, quando daí não resultar dano ou inconveniência;
XI - autorizar permuta de duplicatas desnecessárias e objetos que não iterassem diretamente ao M.H.N.;
XII - permitir que os objetos de reconhecida importância histórica pertencentes a outras instituições ou a particulares sejam expostos ou guardados no Museu;
XIII - determinar a retirada do recinto do Museu ou impedir o ingresso no mesmo de pessoas suspeitas ou que se portarem inconvenientemente;
XIV - aprovar a escala de férias dos servidores do M.N.H.;
XV - autorizar a execução de serviços externos e extraordinários;
XVI - determinar a instauração de processo administrativo;
XVII - distribuir e redistribuir pelas Divisões e pessoal lotado no M.H.N.;
XVIIII - designar os servidores que devem exercer função gratificada de chefia e os substitutos eventuais dêstes, nos têrmos dêste Regimento;
XIX - elaborar, anualmente, o programa de conferências sôbre assuntos relacionados com a atividades do M.H.N.;
XX - aplicar penas disciplinares aos serviços do M.H.N. inclusive a de suspensão até 30 dias e propor ao Ministro de Estado as penalidades que excederam de sua alçada;
XXI - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho;
XXII - aprovar a escala de plantões dos domingos e feriados, assim como autorizar o serviço que tiver de ser realizado fora das horas normais de expediente, de modo que a cada servidor seja concedido um dia de descanso por semana;
XXIII - expedir boletins de merecimento dos servidores que lhes forem diretamente subordinadas e aprovar os dos demais servidores;
XXIV - estabelecer o horário para visitas ao Museu;
XXV - designar, dispensar e destituir professôres das manterias do Curso de Museus.
Art. 18 Ao Chefe de Museu da República e aos chefes de Divisão compete:
I - dirigir e fiscalizar os trabalhos do Museu ou das respectivas Divisões;
II - orientar a execução dos trabalhos e manter coordenação entre os elementos componentes da Seções, de terminando as normas e métodos que forem aconselháveis;
III - manter estreita colaboração do Museu ou da Divisão com os demais órgãos do M.H.N.;
IV - despachar diretamente com o Diretor;
V - aplicar aos subordinados as penas disciplinares de suspensão até 15 dias e propor ao Diretor as penalidades que excederem de sua alçada;
VI - apresentar, anualmente, ao Diretor o plano de trabalho da Divisão a seu cargo e, em qualquer tempo, sugestões visando ao desenvolvimento da mesma;
VII - apresentar, anualmente, ao Diretor um relatório circunstanciando dos trabalhos realizados.
VIII - das parecer sôbre questões de interesse do M.H.N., quando solicitado pelo Diretor;
IX - propor ao Diretor, a designação dos servidores que devem exercer funções gratificadas, bem como as respectivos substitutos eventuais.
Art. 19. Ao Chefe do S.A. compete:
I - dirigir, orientar e fiscalizar a execução dos trabalhos que souberem ao S.A.:
II - propor ao Diretor do M.H.N. as medidas que julgar convenientes aos trabalhos do S.A.;
III- organizar a escala de férias do pessoal do M.H.N.;
IV - encerrar o ponto dos servidores do M.H.N.;
V - aplicar aos subordinados as penas disciplinares inclusive a de suspensão até 15 dias, submetendo ao Diretor as que excederem de sua alçada;
VI - organizar a escala de plantões e folgas dos servidores do M.H.N;
VII - apresentar ao Diretor, anualmente, o relatório dos trabalhos realizados pelo S.A.
Art. 20. Ao Secretário do Diretor do M.H.N. compete:
I - atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor, encaminhado-as ou dando conhecimento a êste do assunto a tratar;
II - manter em dia o controle do movimento dos processos submetidos a despacho do Diretor;
III - auxiliar o Diretor na conferição dos relatórios das atividades do M.H.N., devendo, para isso, coligir os dados necessários.
Art. 21. Ao Secretário de Chefe do Museu da República cabe, além das atribuições enumeradas no artigo anterior:
I - controlar a freqüência do pessoal;
II - enviar para as repartições a freqüência dos servidores à disposição do Museu;
III- receber e preparar resposta do expediente encaminhado ao Museu;
IV - organizar o fichário do pessoal e a escala de férias regulamentares;
V - manter em dia os boletins de merecimento.
Art. 22. Aos Chefes de Seção da Zeladora da Portaria, ao Secretário do Curso de Museus e aos Encarregados dos Gabinetes de Fotografia e Restauração compete:
I - dirigir, distribuir e fiscalizar os trabalhos que lhes estão afetos;
II - zelar pela boa ordem dos trabalhos;
III - conferir, anualmente, o inventário dos bens sob sua guarda;
IV - propor ao chefe imediato as penas disciplinares para os seus subordinados;
V - apresentar, anualmente ao chefe imediato o plano de trabalho do órgão a seu cargo;
VI - apresentar, anualmente, o relatório circunstanciado dos trabalhos executados pelo órgão que chefia.
Art. 23. Ao Chefe da Portaria do M.H.N. e da Zeladora do M.R. compete, em especial:
I - preparar, mensalmente, o quadro estatístico das visitas ao M.H.N. e ao M.R. dêle constante o número de pessoas e corporações que tenham participado das mesmas;
II - não permitir que saiam livros, embrulhos ou outros objetos, sem autorização superior;
III - superintender os serviços de limpeza e conservação dos mostruários, objeto e mobiliário do M.H.N.
IV - superintender os serviços de guarda e vigilância dos prédios respectivos.
Art. 24. Aos Servidores que não tenham atribuições especificadas neste Regimento incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelo chefe imediato.
CAPÍTULO V
Das Substituições
Art. 25. Serão automàticamente substituídos nas faltas e impedimentos ocasionais:
I - o Diretor, por um Chefe de Divisão, ou pelo Chefe do Museu da República, prèviamente designado pelo Ministro da Educação e Cultura, mediante proposta sua;
II - o Chefe do Museu da República, os Chefes de Divisão e o Chefe do Serviço de Administração, por Chefes de Seção, de sua livre escolha, prèviamente designados pelo Diretor do M.H.N.;
III - os Chefes da Zeladoria e da Portaria, o Secretário do Curso de Museus e os Encarregados dos Gabinetes, por servidores de sua livre escolha prèviamente designados pelo Diretor do M.H.N.
CAPÍTULO VI
Do Horário
Art. 26. Além do horário normal de expediente nas repartições federais, os servidores do Museu Histórico Nacional estão sujeitos ao regime de plantão nos domingos e feriados, de acôrdo com a escala que fôr aprovada pelo Diretor, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Art. 27. A consulta as obras, documentos e fichários mantidos pela Divisão de Documentação só será facultada nos dias úteis, das 13 às 16 horas.
Art. 28. Qualquer pessoa pode requerer ao Diretor do M.H.N. a autenticação e peritagem de objetos históricos e artísticos, por técnicos do Museu, mediante pagamento dos emolumentos fixados em lei.
Art. 29. O fichário, os documentos e as obras impressas só poderão ser consultadas em presença dos servidores encarregados de sua guarda.
Art. 30. A cópia de trechos das obras impressas e dos documentos expostos à consulta independe de autorização.
Art. 31. A reprodução de objetos e documentos, bem como a cópia de trechos das obras imprensas pelo M.H.N. em livros, revistas ou jornais deverá indicar expressamente na publicação a procedência da peça, documento ou trecho reproduzido.
Art. 32. A permuta de exemplares históricos só poderá ser efetuada quando houver exemplares em duplicata e que possam ser dispensados.
Art. 33. O M.H.N. deverá manter as mais estreitas relações de cooperação com estabelecimentos similares do país e do exterior.
Art. 34. Os estágios no Museu Histórico Nacional têm em mira o aperfeiçoamento dos diplomatizados pelo Curso de Museus e de funcionários dos Museus estaduais que, comprovadamente, não possam fazer o Curso de Museu.
Art. 35. Qualquer exposição dos objetos históricos e artísticos do Museu só poderá ser feita, fora do M.H.N. sob direção e responsabilidade do Diretor do Museu.
Art. 36. Sem prejuízo das atribuições do Gabinete de Restauração, os trabalhos de restauração, em casos especiais, poderão ser confiados a pessoas estranhas, de idoneidade e capacidade comprovadas, a juízo do Diretor e sob sua fiscalização.
Art. 37. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Educação e Cultura, ouvido o Diretor do M.H.N.
Brasília, em 3 de novembro de 1961.
ANTÔNIO DE OLIVEIRA BRITO
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