Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 107, DE 3 DE OUTUBRO DE 1961.

Revogado pelo Decreto de 25 de abril de 1991

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Aprova o Regimento da Comissão Nacional de Belas Artes.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Comissão Nacional de Belas Artes, do Ministério da Educação e Cultura, que com êste baixa assinado pelo respectivo Ministro de Estado.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 6 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES

Antonio de Oliveira Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.1961 e retificado no DOU de 8.11.1961

REGIMENTO DA COMISSÃO NACIONAL DE BELAS ARTES

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º A Comissão Nacional de Belas Artes, criada pela Lei nº 1.512, de 19 de dezembro de 1951, diretamente subordinada ao Ministro da Educação e Cultura, tem por finalidade proteger e incentivar as artes plásticas no país.

Art. 2º Compete à Comissão Nacional de Belas Artes:

I - estudar, planejar e aplicar diretrizes atinentes ao campo das artes plásticas;

II - realizar, anualmente, o Salão Nacional de Belas Artes e o Salão Nacional de Arte Moderna, nas datas fixadas na Lei nº 1.512, de 19 de dezembro de 1951, com o objetivo de apresentar, em exposições públicas, as obras plásticas de artistas nacionais ou estrangeiros, que residam ou se encontrem no Brasil;

III - incentivar as artes e estimular os artistas, mediante bôlsas de estudos, prêmios honoríficos, em dinheiro e outras recompensas;

IV - selecionar e adquirir as obras que se destinarem ao Museu Nacional de Belas Artes e ao patrimônio, entre as que figurarem e forem premiadas nos Salões;

V - apresentar, anualmente, logo após e encerramento dos Salões, relatório ao Ministro da Educação e Cultura, o qual será acompanhado de fotografias das obras exibidas e distinguidas com os diversos prêmios, exceto das que tiverem obtido medalhas de bronze e menção honrosa;

VI - divulgar após a publicação no Diário Oficial, o relatório a que se refere o item anterior, num só volume, revertendo o produto da venda para aquisição de obras expostas nos Salões;

VII - designar dois membros das Subcomissões e dois membros dos Júris;

VIII- supervisionar os trabalhos das Subcomissões e dos Júris;

IX - aprovar, em reunião conjunta com os interessados, os planos de estudos para os beneficiários dos prêmios de viagem, bem como a respectiva fiscalização;

X - promover a realização da cerimônia pública e solene, oito dias antes do encerramento dos Salões, da entrega dos prêmios estabelecidos pelos arts. 11, 12 e 13 da Lei nº 1.512, de 19-12-51;

XI - decidir, no prazo de 48 horas do seu recebimento, os recursos interpostos às deliberações das Subcomissões;

XII - opinar sôbre o quantum a ser fixado para os prêmios de viagem no país e no estrangeiro;

XIII - opinar sôbre a conveniência da alteração das datas e da transferência dos locais dos Salões.

CAPÍTULO II

Da Organização e Composição dos Órgãos

Art. 3º A Comissão Nacional de Belas Artes compreende:

Plenário;

Subcomissão de Belas Artes;

Subcomissão de Arte Moderna;

Júri do Salão de Belas Artes;

Júri do Salão de Arte Moderna;

Secretaria.

Art. 4º O plenário é composto dos seguintes membros:

a) 2 (dois) pintores;

b) 2 (dois) escultores;

c) 2 (dois) artistas gráficos (um desenhista e um ilógrafo);

d) 2 (dois) críticos de arte;

e) o Diretor do Museu Nacional de Belas Artes;

f) o Diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

§ 1º A presidência da Comissão cabe ao Diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional que, além do voto como membro, terá direito ao voto de qualidade.

§ 2º Os artistas e os críticos de arte, a que se refere êste artigo, serão designados por ato do Ministro da Educação e Cultura, por 4 (quatro) anos, escolhidos dentre os mais eminentes do país, indicados em lista tríplice pelas respectivas associações de classe, sendo sempre um tradicional ou acadêmico e outro moderno.

Art. 5º Cada Subcomissão é composta de 3 membros, sendo dois dêles designados pela Comissão Nacional de Belas Artes, e o terceiro eleito pelos artistas expositores, que hajam concorrido, pelos menos, a um Salão anterior.

§ 1º Os membros das Subcomissões que forem designados pela Comissão Nacional de Belas Artes deverão ser escolhidos entre artistas detentores de Medalha de Prata, Certificado de Isenção de Júri ou prêmios mais elevados e providenciarão, dentro de 8 dias, subseqüentes às suas designações, para que sejam eleitos os membros restantes.

§ 2º Os membros designados e eleitos deverão, dentro de 48 horas, declarar se aceitam ou recusam o encargo.

Art. 6º Cada Júri é composto de 3 membros, sendo dois dêles designados pela Comissão Nacional de Belas Artes, e o terceiro, eleito pelos artistas expositores.

§ 1º Os membros dos Júris que forem designados pela Comissão Nacional de Belas Artes deverão ser escolhidos dentre os técnicos e críticos de arte, ou artistas que tenham obtido Medalha de Prata, Certificado de Isenção de Júri, ou prêmios superiores.

§ 2º A eleição dos representantes dos artistas nos Júris será realizada em dia e hora designados pela Subcomissão competente, mediante escrutínio presidido pelo membro da mesma Subcomissão, que fôr indicado pela Comissão Nacional de Belas Artes.

§ 3º Os membros dos Júris indicados e eleitos deverão, dentro de 48 horas, declarar se aceitam ou recusam o encargo.

Art. 7º Para o fim de colaborar nos trabalhos de seleção e julgamento das obras nos Salões, é facultado a cada membro dos Júris a designação de um ou dois assessôres, cujos nomes serão prèviamente submetidos à aprovação da Comissão Nacional de Belas Artes.

Art. 8º A Secretária será chefiada por um Secretário, designado pelo Presidente da Comissão, escolhido dentre os servidores públicos em geral.

CAPÍTULO III

Da Competência e Funcionamento dos Órgãos

Art. 9º As Subcomissões compete:

I - promover e organizar o Salão Nacional de Belas Artes e o Salão Nacional de Arte Moderna;

II - providenciar a publicidade do Salão respectivo;

III - abrir as inscrições, fixar o seu encerramento e receber os trabalhos;

IV - designar dia e hora para a eleição dos representantes dos artistas nos Júris;

V - convocar os artistas expositores nos salões precedentes para a eleição dos respectivos representantes nos júris e dar pose aos eleitos;

VI - organizar os catálogos;

VII - dirigir a colocação das obras no recinto das exposições de acôrdo com as indicações dos Júris;

VIII - marcar o prazo dentro do qual os expositores deverão requerer a respectiva inscrição e entrega de seus trabalhos para exposição nos salões, observando as seguintes determinações da lei:

a) os concorrentes terão direito a expor até 3 (três) trabalhos em cada seção de que trata o art. 2º da Lei nº 1.512, de 19 de dezembro de 1951, não podendo, entretanto, o espaço que ocupar cada expositor exceder a dez metros quadrados;

b) os concorrentes não poderão inscrever-se, concomitantemente, nos dois salões, no mesmo ano;

c) ressalvados os casos previstos no nº IX, dêste artigo, os trabalhos de autoria de artistas beneficiados no mínimo com Medalha de Prata, ou Certificado de Isenção de Júri, serão admitidos de imediato no Salão Nacional de Belas Artes, ou no Salão Nacional de Arte Moderna, de acôrdo com a Divisão ou o Salão em que o expositor tiver sido anteriormente premiado.

IX - providenciar para que não sejam admitidos nos Salões:

a) cópias;

b) trabalhos que tenham figurado em concursos escolares;

c) obras de artistas falecidos, exceto aquêles cujo falecimento tenha ocorrido no ano anterior à abertura do Salão;

d) trabalhos que tenham figurado em exposições oficiais anteriores no país;

e) obras de autoria não declarada;

f) esculturas em barro cru, cêra ou massas plásticas;

g) obras de esculturas não retiradas integralmente dos respectivos moldes ou fôrmas.

X - resolver os casos omissos.

Parágrafo único. Compete, ainda, à Subcomissão de Belas Artes convocar os expositores do ano, na semana seguinte à do julgamento do júri competente, a fim de proceder ao sufrágio a que se refere o art. 15 da Lei nº 1.512, de 19 de dezembro de 1951.

Art. 10. As atividades das Subcomissões devem ser iniciadas sessenta dias antes da inauguração das exposições e sòmente encerradas após a devolução das obras exibidas, as quais permanecerão sob sua responsabilidade, até a entrega aos artistas.

Parágrafo único. Ouvida a Comissão Nacional de Belas Artes, as Subcomissões poderão convocar os assistentes que julgarem necessários.

Art. 11. Aos júris compete:

I - selecionar os trabalhos apresentados à inscrição nos Salões;

II - indicar às Subcomissões a colocação dos mesmos no recinto das exposições;

III - proceder aos julgamentos dentro dos primeiros vinte dias a partir da inauguração dos Salões deliberando sôbre as obras a premiar;

IV - conferir os prêmios fixados na Lei nº 1.512, de 19 de dezembro de 1951 e distribuir quaisquer outros prêmios oferecidos pelo Govêrno, instituições ou particulares.

Art. 12. As deliberações dos júris serão adotadas em sessão secreta, só podendo ter ingresso no recinto destinado aos julgamentos um secretário e os assessores para a mesma convocados.

§ 1º Os júris não poderão deliberar sôbre outorga de quaisquer dos prêmios instituídos pela Lei sem a sentença de todos os seus membros.

§ 2º Na hipótese de não se constituir maioria, para deliberação dos júris relativamente a prêmios, caberá à Comissão Nacional de Belas Artes decidir.

§ 3º Dentro das vinte e quatro horas imediatas aos julgamentos os júris comunicarão, por escrito, as respectivas deliberações à Comissão Nacional de Belas Artes e às Subcomissões organizadoras, encaminhando, em seguida, cópias autênticas das atas dos julgamentos do Ministro da Educação e Cultural, para homologação dos prêmios.

Art. 13. Uma vez realizada a entrega dos prêmios, os júris estarão automàticamente extintos.

Art. 14. À Secretaria compete:

I - promover as medidas preliminares necessárias à administração do pessoal, material, orçamento e comunicações a cargo do Departamento de Administração do Ministério da Educação e Cultura, com o qual deverá funcionar perfeitamente articulada, observando as normas e métodos de trabalho pelo mesmo prescritos;

II - executar todos os trabalhos dactilográficos da Comissão, das Subcomissões e dos júris.

III - promover a publicação, no Diário Oficial e outros órgãos da imprensa, do expediente e noticiário da Comissão, das Subcomissões e dos júris.

IV - atender às partes, prestando informações sôbre o andamento e despacho de papéis;

V - fornecer certidões referentes a assuntos da alçada da Comissão;

VI - providenciar e zelar pelo arquivamento das atas e documentos do extinto Conselho Nacional de Belas Artes e dos Salões;

VII - ter sob sua guarda e distribuir o material necessário ao expediente da Comissão, das Subcomissões e dos júris.

CAPÍTULO IV

Das atribuições do pessoal

Art. 15. Ao Presidente incumbe:

I - convocar e presidir as reuniões do Plenário;

II - coordenar os trabalhos da Comissão;

III - representar a Comissão;

IV - despachar com o Ministro de Estado;

V - assegurar estreita colaboração dos órgãos da Comissão entre si e dêstes com entidades públicas e privadas que exercerem atividades correlatas;

VI - designar e dispensar o Secretário da Comissão, bem como o substituto eventual dêste;

VII - conceder vantagens bem na forma da lei;

VIII - elogiar e aplicar penas disciplinares até a de suspensão por trinta (30) dias aos servidores da Comissão e propor ao Ministro as que exercederem de sua competência;

IX - exercer tôdas as demais atribuições não expressamente prevista neste Regimento, que lhe caibam por fôrça da legislação em vigor, necessárias à plena realização dos objetivos da Comissão.

Art. 16. Ao Secretário compete:

I - secretariar as sessões da Comissão e redigir os respectivos atos;

II - distribuir tarefas pelos seus subordinados e coordenar trabalhos;

III - dirigir e coordenar os trabalhos da Secretaria;

IV - tomar providencias necessárias ao andamento dos trabalhos na Secretária e propor ao Presidente da Comissão as que excederem de sua alçada;

V - aplicar aos seus subordinados a pena de repreensão e propor ao Presidente da Comissão o elogia dos mesmos e a aplicação de penas disciplinares que excederem de sua alçada;

VI - expedir os Boletins de Merecimento dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;

VII - propor ao Presidente da Comissão e antecipação ou a prorrogação do período normal de trabalhos da Secretaria;

VIII - organizar e submeter a aprovação do Presidente da Comissão a escala de férias do pessoal que lhe fôr subordinado, bem como as alterações subseqüentes.

Art. 17. Aos servidores que não tenham atribuições especificadas neste Regimento, compete executar os trabalhos que lhe forem determinados pela autoridade compete.

CAPÍTULO V

Da lotação

Art. 18. A Comissão Nacional de Belas Artes terá lotação que for aprovada por decreto.

CAPÍTULO VI

Do horário

Art. 19. O horário normal de trabalho da Secretária da Comissão Nacional de Belas Artes será fixado pelo Presidente da Comissão, nos têrmos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais

Art. 20. Os trabalhos aceitos pelos Júris não poderão ser retirados nem retocados antes do encerramento dos Salões.

Art. 21. Durante o período de organização dos Salões, até a data da respectiva inauguração, só poderão ter ingresso no seu recinto os membros da Comissão Nacional de Belas Artes, das Subcomissões Organizadoras, dos Júris e Assessôres e o pessoal da Secretaria e serviços auxiliares.

Parágrafo único. Os jornalistas e críticos de arte terão ingresso quando autorizados.

Art. 22. Os artistas beneficiados com os prêmios instituídos no art. 13 da Lei nº 1.512, de 19 de dezembro de 1951, que não seguirem para os respectivos destinos dentro do prazo, ou regressarem sem completar o período de estudos programado sem motivo justificado, a critério da Comissão Nacional de Belas Artes, perderão o direito aos benefícios que lhes couberem.

Art. 23. O Secretário será substituído por servidor designado pelo Presidente da Comissão Nacional de Belas Artes.

Parágrafo único. Haverá sempre servidor prèviamente designado para a substituição de que trata êste artigo.

Art. 24. A Comissão Nacional de Belas Artes reunir-se-á, ordinàriamente, duas vêzes por mês e, extraordinàriamente, sempre que convocada pelo Presidente, 48 horas, no mínimo, de antecedência.

Brasília, em 6 de outubro de 1961.

ANTÔNIO DE OLIVEIRA BRITO

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