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Presidência
da República |
DECRETO No 48, DE 17 DE OUTUBRO DE 1961.
Acrescenta a especialidade "Hidrografia e Navegação" das Forças Armadas, na classificação do art 1º do Deccreto nº 30.034, de 1 de outubro de 1951, para efeito de percepção de "gratificação de especialidade e função", prevista pela Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Na discriminação das praças das Fôrças Armadas, de que trata o art. 1º, inciso I, do Decreto número 30.034, de 1º de outubro de 1951, fica acrescida, na alínea d, a especialidade "Hidrografia e Navegação", para efeito de percepção da gratificação de especialidade, prevista no Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, tendo em vista o que estabelece o parágrafo único do art. 84 do referido Código.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da constituição da especialidade em causa, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF., em 17 de outubro de 1961; 140 da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
Ângelo Nolasco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.1961
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