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Presidência
da República |
DECRETO No 40, DE 12 DE OUTUBRO DE 1961.
Assegura preços mínimos à safra de agave ou sisal de 1961-62, de produção nacional. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961,
DECRETA:
Art. 1º Fica assegurada à agave ou sisal, de produção nacional, da safra de 1961-62, a garantia prevista na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, os preços mínimos a seguir indicados, por quilo líquido do produto sêco, FOB portos normais de escoamento dos Estados produtores, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, considerado como base o tipo 3 da classe de fibras longas, das especificações baixadas pelo Decreto nº 46.794, de 4 de setembro de 1959, e observados, para os demais tipos de agave, os ágios estipulados neste decreto:
TIPOS |
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PREÇOS |
|
CLASSES |
|
Extra longa |
Longa |
Média |
Curta |
Superior |
56,50 |
56,00 |
55,50 |
55,00 |
1 |
54,50 |
54,00 |
53,50 |
53,00 |
2 |
52,50 |
52,00 |
51,50 |
51,00 |
3 |
50,50 |
50,00 (Base) |
49,50 |
49,00 |
Art. 2º Os preços para os financiamentos ou aquisições a serem efetuados nas zonas de produção, serão determinados de acôrdo com o art. 4º da Lei nº 1.506, de 1951.
Art. 3º A garantia de preços mínimos será propiciada através de:
a) financiamento de 80% dos preços mínimos fixados no Art. 1º, respeitadas as demais condições constantes do presente Decreto;
b) aquisição do produto aos preços acima citados e na forma estipulada neste Decreto.
Art. 4º Para a realização das operações, será indispensável:
I) classificação do produto de acôrdo com as especificações baixadas pelo Decreto nº 46.794, de 4 de setembro de 1959;
II) acondicionamento do mesmo em fardos com cêrca de duzentos quilos à densidade mínima de trezentos quilos por metro cúbico, pôsto em armazéns que ofereçam condições de perfeita conservação e segurança.
Art. 5º As operações de que trata o Art. 1º dêste Decreto serão privativas dos lavradores e suas cooperativas, podendo, no entantom, ser estendidas a terceiros desde que comprovem, mediante apresentação de documento hábil, haver efetuado suas aquisições de agave ou sisal, diretamente dos produtores ou suas cooperativas, a preços nunca inferiores às seguintes bases, por quilo do produto devidamente enfardado:
TIPOS |
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|
CLASSES |
|
Extra longa |
Longa |
Média |
Curta |
Superior |
42,50 |
42,00 |
41,50 |
41,00 |
1 |
40,50 |
40,00 |
39,50 |
39,00 |
2 |
38,50 |
38,00 |
37,50 |
37,00 |
3 |
36,50 |
36,00 (Base) |
35,50 |
35,00 |
Art. 6º O Ministério da Agricultura, por intermédio de seus órgãos especializados nos Estados produtores, ou através dos acôrdos de serviços firmados com êsses Estados, prestará à colaboração necessária para a boa execução dêste Decreto, nos têrmos do que dispõe o art. 10 da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, a fim de evitar misturas no enfardamento e, assim, obter segura classificação.
Art. 7º Entende-se por safra de 1961-62 a que se iniciou em 1º de julho de 1961 e que terminará a 30 de junho de 1962.
Art. 8º A Comissão de Financiamento da Produção expedirá as instruções que considerar necessárias para a execução dêste Decreto.
Art. 9º O presente Decreto será pôsto em execução pela forma estabelecida no art. 5º e seu parágrafo único, da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, já referida.
Art. 10. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 12 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
Walter Moreira Salles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1961
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