Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 40, DE 12 DE OUTUBRO DE 1961.

Revogado pelo Decreto de 15 de Fevereiro de 1991

Assegura preços mínimos à safra de agave ou sisal de 1961-62, de produção nacional.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961,

DECRETA:

Art. 1º Fica assegurada à agave ou sisal, de produção nacional, da safra de 1961-62, a garantia prevista na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, os preços mínimos a seguir indicados, por quilo líquido do produto sêco, FOB portos normais de escoamento dos Estados produtores, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, considerado como base o tipo 3 da classe de fibras longas, das especificações baixadas pelo Decreto nº 46.794, de 4 de setembro de 1959, e observados, para os demais tipos de agave, os ágios estipulados neste decreto:

TIPOS

 

PREÇOS

 

CLASSES

 

Extra longa

Longa

Média

Curta

Superior

56,50

56,00

55,50

55,00

1

54,50

54,00

53,50

53,00

2

52,50

52,00

51,50

51,00

3

50,50

50,00 (Base)

49,50

49,00

Art. 2º Os preços para os financiamentos ou aquisições a serem efetuados nas zonas de produção, serão determinados de acôrdo com o art. 4º da Lei nº 1.506, de 1951.

Art. 3º A garantia de preços mínimos será propiciada através de:

a) financiamento de 80% dos preços mínimos fixados no Art. 1º, respeitadas as demais condições constantes do presente Decreto;

b) aquisição do produto aos preços acima citados e na forma estipulada neste Decreto.

Art. 4º Para a realização das operações, será indispensável:

I) classificação do produto de acôrdo com as especificações baixadas pelo Decreto nº 46.794, de 4 de setembro de 1959;

II) acondicionamento do mesmo em fardos com cêrca de duzentos quilos à densidade mínima de trezentos quilos por metro cúbico, pôsto em armazéns que ofereçam condições de perfeita conservação e segurança.

Art. 5º As operações de que trata o Art. 1º dêste Decreto serão privativas dos lavradores e suas cooperativas, podendo, no entantom, ser estendidas a terceiros desde que comprovem, mediante apresentação de documento hábil, haver efetuado suas aquisições de agave ou sisal, diretamente dos produtores ou suas cooperativas, a preços nunca inferiores às seguintes bases, por quilo do produto devidamente enfardado:

TIPOS

 

 

 

CLASSES

 

Extra longa

Longa

Média

Curta

Superior

42,50

42,00

41,50

41,00

1

40,50

40,00

39,50

39,00

2

38,50

38,00

37,50

37,00

3

36,50

36,00 (Base)

35,50

35,00

Art. 6º O Ministério da Agricultura, por intermédio de seus órgãos especializados nos Estados produtores, ou através dos acôrdos de serviços firmados com êsses Estados, prestará à colaboração necessária para a boa execução dêste Decreto, nos têrmos do que dispõe o art. 10 da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, a fim de evitar misturas no enfardamento e, assim, obter segura classificação.

Art. 7º Entende-se por safra de 1961-62 a que se iniciou em 1º de julho de 1961 e que terminará a 30 de junho de 1962.

Art. 8º A Comissão de Financiamento da Produção expedirá as instruções que considerar necessárias para a execução dêste Decreto.

Art. 9º O presente Decreto será pôsto em execução pela forma estabelecida no art. 5º e seu parágrafo único, da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, já referida.

Art. 10. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 12 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES

Walter Moreira Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1961

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