Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 27, DE 12 DE OUTUBRO DE 1961.

Revogado pelo Decreto de 15 de Fevereiro de 1991

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Concede autorização para funcionar como empresa de energia elétrica à "Hidrelétrica Rio Doce S.A."

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos do artigo 1º do Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, combinado com Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, e atendendo ao que requereu a Hidrelétrica do Rio Doce S.A.

Decreta:

Art. 1º É concedida à Hidrelétrica do Rio Doce S.A. com sede em Rio Verde município de Rio Verde, Estado de Goiás, autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de outubro de 1961, 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES

Gabriel Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.1961

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