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Presidência
da República |
DECRETO No 25, DE 12 DE OUTUBRO DE 1961
Decreto de 5 de Setembro de 1991. |
Aprova o Regulamento da Comissão de Amparo à Produção Agropecuária (CAPA), criada pelo Decreto número 50.740, de 7-6-61 e alterada pelo Decreto n° 51.015, de 24-7-61. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, item III do Ato Adicional à Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Comissão de Amparo à Produção Agropecuária (COPA) que, assinado pelos Ministros de Estados dos Negócios da Fazenda e da Agricultura e pelo Presidente do Banco do Brasil S.A., com êste baixa.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, Revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 12 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
Walther Moreira Salles
Armando Monteiro
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 13.10.1961
REGULAMENTO
COMISSÂO DE AMPARO À PRODUCãO AGROPECUÁRIA (CAPA)
Das finalidades
Art. 1º A comissão de Amparo a Produção Agropecuária (CAPA), criada pelo Decreto nº 50.740, de 7-6-961, alterado pelo Decreto nº 51.015, de 24-7-961, órgão diretamente subordinado ao Presidente do Conselho de Ministros, tem a finalidade de proteger a produção agropecuária e estudar os assuntos com ela relacionadas nas várias regiões geo-econômicas do País.
Art. 2º Para consecução de suas finalidades, compete-lhe sugerir medidas legislativas e administrativas tendentes a:
a) promover o fomento e o aperfeiçoamento da produção agropecuária nacional:
b) coordenar a política de preço mais condizentes com o custo da produção agropecuária, atendendo, sempre que possível, às peculiaridades regionais;
c) fixar normas para o financiamento da produção agropecuária, de forma a atender as reais necessidades do médio e pequeno produtor;
d) facilitar e incrementar a exportação dos produtos agropecuários;
e) fazer com que seja cumprida em todo o território nacional a legislação relacionada com a defesa e o fomento da produção agropecuária.
Art. 3º A ação de amparo à produção agropecuária, através de estudo, coordenação ou assistência, far-se-á sentir diretamente ou sob forma supletiva, complementado a atuação de órgãos existentes, por meio de:
a) medidas imediatas, junto a quaisquer setores da administração pública, para solução de dificuldades que se anteponham ao normal desenvolvimento da produção agropecuária;
b) diretrizes de proteção, estimulo e dinamização das atividades agropecuárias, a serem adotadas isolada ou conjuntamente pelo Ministério da Agricultura, Ministério da Fazenda e o Banco do Brasil S.A., decorrentes de deliberação da CAPA, de exame de relatórios de Grupos de Trabalhos de comissão, ou de estudos especiais;
c) planos plurienais de melhoria da produção agropecuária;
d) articulação com entidades públicas, associações de produtores rurais e de fabricantes e comerciantes de adubos, máquinas e material de uso essencial na agropecuária, bem assim grupos privados vinculados as mesmas atividades;
e) observação da execução de leis e normas virgentes relacionadas com a produção agropecuária e proposição de medidas adequadas para sanar falhas porventura verificadas.
Art. 4º Para adoção de medidas imediatas em favor da produção agropecuária, poderão ser designados técnicos, para exame objetivo do problema `"in loco"" e a êles delegados podêres de se dirigirem a titulares da Administração Pública, a fim de obter facilidades à sua missão.
Art. 5º No tocante às diretrizes e planos a que se referem os incisos `"b" e `"c" do art. 3º, a Comissão:
a) basear-se-á em estudos dos órgãos nela representados;
b) constituirá grupos ou equipes de estudos em órgãos oficiais;
c) coordenará grupos de trabalho relacionados comas atividades e a pecuárias;
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e) promoverá, diretamente ou em regime de cooperação, divulgação acôrdos e convênios, campanhas, conclaves e concursos, podendo conceder prêmios e auxílios.
Art. 6º Sempre que julgar conveniente poderá a CAPA convocar pessoas, entidades públicas ou privadas, sociedades públicas ou privadas, sociedades de economia mista, autarquias, grupos de trabalho e comissões para debate, esclarecimento e articulação, visando a obter melhor rendimento para utilização coordenada de esforços paralelos.
Art. 7º A CAPA gozará de tôdas as facilidades junto aos órgãos oficiais, autárquicos e de economia mista, quer no tocante a material e auxilio técnico, quer para o desempenho das atribuições previstas na alínea `"e" do art. ..... cabendo aos encarregados de fornecer, com presteza, todos os esclarecimentos solicitados.
Art. 8º com base nos estudos realizados, poderá a CAPA propor ao Govêrno reestruturação, ampliação de órgãos públicos correlatos ou criação de órgãos novos.
Da organização
Art. 9º A CAPA será integrada pelos Ministros de Estado dos Negócios da Fazenda e da Agricultura e do Presidente do Banco do Brasil, cabendo a coordenação dos seus trabalhos ao titular da Pasta da Agricultura.
Art. 10. A Comissão reunir-se-á, ordinàriamente, pelo menos duas vêzes ao mês e, extraordinariamente por convocação de qualquer dos seus membros, quanto houver assuntos de natureza urgente a tratar, sendo suas decisões tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
Parágrafo único - Os membros efetivos serão substituídos, em suas faltas e impedimentos eventuais, por representantes por êles designados, com poderes, inclusive, para deliberar.
Art. 11. Além dos seus eventuais representantes, cada membro designará um assessor de sua livre escolha, para auxiliar, a Secretaria, em regime de dedicação integral.
Art. 12. Para excussão dos seus trabalhos, disporá a CAPA de uma Secretaria dirigida por um Secretário Executivo, designado pelo titular da Pasta da Agricultura.
Art. 13. A Secretaria compreende:
a) Serviços Técnicos.
b) Serviços Administrativos.
Art. 14. Os Serviços Técnicos e Administrativos serão executadas por funcionários requisitados de outras repartições, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, ou admitidos mediante contrato.
§ 1º - O Ministro Coordenador fica autorizado a requisitar funcionários de qualquer órgão da administração federal, Autárquica ou Sociedade de Economia Mista.
§ 2º - Os funcionários requisitados continuarão a fazer jús aos vencimentos devidos pelas repartições de origem sendo-lhes asseguradas todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo ou função, como se em efetivo exercício estivessem.
§ 3º Poderão ser concedidas gratificações aos que tiverem regime de dedicação integral.
Art. 15. Para facilitar a coleta de dados e encaminhamento de soluções, serão utilizados meio de comunicação e expediente rápidos e simples, podendo ainda se solicitada, de órgãos públicos ou privados vinculados à mesma atividade, a designação de elementos de ligação.
Art. 16. Aos Serviços Administrativos compete os registros contábeis e financeiros, de material pessoal e demais serviços usuais de expediente.
Art. 17. Para documentar e ilustrar os seus estudos e planejamentos ou para proceder à reestruturação administrativa ou contábil de órgãos ligados à produção agropecuária, poderão se firmados convênios ou contratados serviços de entidades públicas ou grupos privados, técnico ou emprêsas especializadas, mediante prévia fixação de honorários, contribuições e prazos.
Art. 18. Poderão ser, também, contratados serviços para:
a) verificação de obras e serviços, objeto de convênio em que tenham participação os Ministérios da Agricultura e da Fazenda e o Banco do Brasil S.A.
b) levantamento e verificação do estado dos serviços de órgãos destinados às atividades agropecuárias;
c) implantação de novas técnicas administrativas e funcionais nos órgãos ligados à produção;
d) execução de Campanha, Promoções, Encontros e outras iniciativas a favorecer o desenvolvimento agropecuário.
Das Atribuições
Art. 19. São atribuições dos membros da Comissão:
a) discutir e deliberar sôbre a matéria objeto das reuniões referidas no Art. 10.;
b) estudar e aprovar diretrizes planos e sugestões no interêsse da produção agropecuária;
c) determinar a elaboração de estudos e a constituição de grupos de trabalho;
d) apreciar discutir e votar a proposta orçamentaria da Comissão, bem como as alterações que se tornarem indispensáveis;
e) examinar e aprovar o Relatório Anual;
f) apreciar e propor ao Senhor Presidente do Conselho de Ministros, as modificações dêste Regulamento.
Art. 20. São atribuições do Ministro Coordenador:
a) representar a CAPA, coordenar seus trabalhos e despachar com o Senhor Presidente do Conselho de Ministros;
b) convocar e coordenar as Reuniões da Comissão;
c) promover as medidas legais e administrativas para o funcionamento da Comissão;
d) despachar os processos estudados pela Secretaria Executiva;
e) assinar correspondência para autoridades superiores ou que contenha decisão de matéria nova;
f) designar o Secretário Executivo e requisitar funcionários de outros órgãos de administração pública, admitir e dispensar pessoal;
g) fixar vencimentos, gratificações e honorários;
h) constituir grupos de trabalho;
i) contratar os serviços de emprêsas especializadas e celebrar convênios e acôrdos, inclusive com pessoas e entidades, privadas, nacionais o estrangeiras, de reconhecida idoneidade, para estudos, pesquisas, obras e serviços;
j) aprovar os planos de aplicação da Secretária Executiva e autorizar as despesas respectivas;
l) examinar os relatórios da Secretaria Executiva;
m) expedir Portarias e Ordens de Serviços;
n) Delegar competência.
Art. 21. São atribuições do Secretário Executivo:
a) organizar as agendas das reuniões da CAPA, ouvindo o Ministro Coordenador e prestar os informes necessários ao exame da matéria;
b) despachar com o Ministro Coordenador e, quando fôr o caso, com o Ministro da Fazenda e com o presidente do Banco do Brasil S.A.;
c) praticar os atos pertinentes à administração de pessoal e material, orientar a escrituração e dirigir a execução do trabalhos da Secretaria;
d) assinar a correspondência com a ressalva da alínea "e" do Art. 20;
e) sugeri medidas administrativas e legais para o bom funcionamento da Comissão no interêsse da produção agropecuária;
f) articular-se, diretamente, com órgãos vinculados à produção rural, públicos e privados, objetivando a participação dêles nos estudos, propostas e projetos;
g) organizar os orçamentos e os planos de aplicação de verbas;
h) movimentar os recursos financeiros e ordenar os pagamentos das despesas aprovados pelo Ministro Coordenador.
Parágrafo único - O Secretário executivo será substituído, em seus impedimentos, por um dos assessores referidos no Art. 11, designados pelo Ministro Coordenador.
Art. 22. São atribuições dos assessôres:
a) informar e dar parecer sôbre a matéria técnica;
b) realizar ou propor a realização de estudos especiais;
c) substituir o Secretário Executivo, na forma do Parágrafo único do artigo 21.
Da coordenação de grupos de trabalho e da articulação dos órgãos vinculados a produção rural
Art. 23. A coordenação dos Grupos de Trabalho, prevista na alínea c do art. 5º, far-se-á mediante:
a) articulação dos Grupos entre si e acompanhamento de suas atividades;
b) exame das conclusos da materia, ou quando fôr o caso, encaminhamento aos órgaos competentes;
c) recomendação aos órgãos competentes da adoção das conclusões aprovadas;
d) observação da concretização das medidas recomendadas.
Art. 24. As atividades do Grupo Executivo do Credito Rural (GECRE) criado pelo Decreto nº 50.637 de 20 de maio de 1961, da Comissão criada pelo Decreto nº 50.831, de 22 de junho de 1961, da Junta Nacional do Algodão, criada pelo Decreto nº 51.184, de 11-8-61, e do Grupo Executivo de Coordenação dos Transportes, criado pelo Decreto nº 51.201, de 17-7-1961, serão exercidas em estreita colaboração com a CAPA.
Art. 25. Terão o mesmo caráter previsto no artigo anterior as atividades da Comissão Nacional de Avicultura, considerado órgão consultivo da CAPA conforme Decreto nº 50.905, de 4-7-1961, bem assim os outros órgãos que venham a ter vinculação semelhante.
Art. 26. A colaboração referida nos arts. 24 e 25 far-se-á através de contratos, entrevistas, convênios e de:
a) permuta entre a CAPA e os órgãos da cópias e os órgãos das cópias de suas decisões e informações sôbre matéria relevante;
b) reuniões conjuntas periodicamente, para estudo e discussão de matéria de interêsse comum.
Art. 27. A articulação com entidades públicas, associações de produtores, industriais e comerciantes e outros grupos privados poderá se feita quer em reuniões, mesas-redondas e assembléias, como através de convênios, protocolos, atas e outros documentos.
Art. 28. No tocante aos convênios e acôrdos de cooperação entre duas ou mais entidades publicadas ou entre elas e organizações privadas, poderá a CAPA:
a) manifestar-se previamente sôbre a viabilidade e conveniência da celebração, tendo em vista a compensação conseqüente e bem assim o interêsse geral da economia agropecuária;
b) propor justificadamente, reformulação de acôrdos vigentes, antecipação de vencimento ou sua extração;
c) acompanhar a execução dos acôrdos e convênios.
Dos recursos e despesas
Art. 29. A CAPA diligenciará no sentido de que constem no orçamento da União, anexo da Presidência do Conselho de Ministros, recursos para o custeio de suas atividades, na conformidade do plano aprovado.
Art. 30. Os recursos disponíveis ficarão numa conta no Banco do Brasil S.A., de utilização e privativa do Ministro Coordenador, da qual sairão as parcelas destinadas a prover as contas do movimento, indicadas pela mesma autoridade, após o exame e aprovação do plano de aplicação.
Art. 31. Anualmente, a Comissão apresentará ao Senhor Presidente do Conselho de Ministros relatórios de suas atividades, encaminhando à autoridade competente, até 28 de fevereiro do ano seguinte balanço com prestação de contas.
Disposições gerais
Art. 32. Os servidores do órgão reger-se-ão pelas disposições estabelecidas no Estatuto do Funcionário Público Civil da União, ou, quando não tenham vínculo com o Serviço Público, pelas normas do regime aplicável aos órgãos e entidades a que pertencerem, ou pela legislação trabalhista.
Art. 33. Em caso de extinção, o seu patrimônio será destinado ao Ministério da Agricultura.
Disposições transitórias
Art. 34. A CAPA e sua Secretaria Executiva se instalarão, provisóriamente, na cidade do Rio de Janeiro, efetuando-se, oportunamente, sua transferência definitiva para a Capital da República.
Art. 35. Enquanto não dispuser de verbas no Orçamento da União, a CAPA custeará seus serviços com recursos especiais discriminados em orçamento aprovado pela Comissão que será submetido pelo Ministro Coordenador ao Presidente do Conselho de Ministros.
Art. 36. Após um ano de funcionamento, a CAPA apresentará ao Senhor Presidente do Conselho de Ministros, fundada em sua experiência, exposição em que tratará de reformular a sua estrutura e finalidade, se fôr o caso.
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