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Presidência
da República |
DECRETO Nº 6, DE 22 DE SETEMBRO DE 1961.
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Institui a Comissão de Transferência da Secretaria de Estado e do Corpo Diplomático, no Ministério das Relações Exteriores. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
DECRETA,
Art. 1º Fica constituída, no Ministério das Relações Exteriores uma comissão especial, sob a denominação de Comissão de Transferência da Secretaria de Estado e do Corpo Diplomático, com o fim de estudar e executar a transferência para Brasília.
a) da Secretaria de Estado das Relações Exteriores;
b) das sédes das missões diplomáticas estrangeiras e das residências oficiais dos respectivos chefes;
c) das residências do pessoal diplomático e administrativo lotado na Secretaria de Estado;
d) das residências do pessoal diplomático e auxiliar das Embaixadas e Legações estrangeiras.
Art. 2º A Comissão de Transferência coordenará e unificará os serviços de todos os órgãos administrativos aos quais competem providências relacionadas com o seu objeto, notadamente a Prefeitura do Distrito Federal, a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil e as seções competentes do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Viação e Obras Públicas, e elaborará um plano, dividindo em etapas anuais, para a execução integral da transferência em prazo determinado.
§ 1º O Plano, uma vez elaborado, será aprovado pelo Ministro das Relações Exteriores e por êle submetido ao Conselho de Ministros para sua adoção.
§ 2º O Plano será discutido com os Chefes de missões estrangeiras, que poderão apresentar reparos e solicitar modificações, dentro de limite global de tempo proposto pela Comissão.
§ 3º O Presidente do Conselho baixará decreto pondo em execução o Plano de transferência adotado pelo Conselho, e providenciará a inclusão, na proposta anual de Orçamento da dotação necessária à execução da etapa correspondente do Plano.
Art. 4º Executado o Plano de Transferência, na parte dependente do Govêrno Federal, cessarão no Rio de Janeiro os atos diplomáticos de qualquer natureza.
Art. 5º A Presidência da Comissão de Transferência caberá a um Ministro de 1ª ou 2ª classe, nomeado pelo Presidente do Conselho, por proposta do Ministro das Relações Exteriores.
§ 1º Os demais membros da Comissão, em número de quatro, serão designados por portaria do Ministro das Relações Exteriores.
§ 2º A Comissão poderá contar com auxiliares, requisitados de outros departamentos do serviço público.
Art. 6º Todos os Ministérios e Autarquias federais darão sua cooperação à Comissão de Transferência para o desempenho de suas funções.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 22 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
San Tiago Dantas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.1961
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