Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5, DE 21 DE SETEMBRO DE 1961.

 

Cria, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Nacional da Campanha Mundial Contra a Fome.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 18 item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Nacional da Campanha Mundial contra a Fome, da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO).

Art. 2º Compete à Comissão Nacional da Campanha Mundial contra a Fome, doravante denominada Comissão:

a) promover e coordenar os estudos; dos trabalhos e iniciativas relacionados com a Campanha Mundial contra a Fome, doravante denominada Campanha, e servir de órgão de ligação entre esta e as repartições e entidades públicas e privadas brasileiras interessadas nas atividades da Campanha; 

b) planejar e acompanhar o desenvolvimento dos programas a serem executados no país, no âmbito da Campanha, propondo as medidas necessárias ao seu bom andamento; 

c) proceder o levantamento dos recursos técnicos e financeiros nacionais e internacionais que poderão ser aplicados no Brasil para a consecução dos objetivos da Campanha; 

d) pronunciar-se sôbre a participação do Brasil nos programas internacionais da Campanha, recomendando as medidas adequadas para intensificar a colaboração internacional no combate à fome;

e) apreciar e recomendar medidas de estímulo e amparo aos projetos agrícolas ou industriais que possam intervir favoravelmente no combate à fome e à subnutrição no país:

Art. 3º A Comissão será integrada por representantes dos seguintes órgãos ou entidades:

I - Ministério das Relações Exteriores

II - Ministério da Agricultura

III - Ministério da Educação e Cultura

IV - Ministério da Saúde

V - Ministério da Indústria e Comércio

VI - Banco do Brasil

VII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico

VIII - Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS)

IX - Superintendência do Desenvolvimento Econômico do Nordeste (SUDENE)

X - Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA)

XI - Instituto de Imigração e Colonização

XII - Serviço Social Rural

XIII - Conselho de Desenvolvimento da Pesca

XIV - Instituto de Nutrição da Universidade do Brasil

XV - Associação Mundial de Luta contra a Fome - Seção Brasileira

XVI - Confederação Nacional do Comércio

XVII - Confederação Nacional da Indústria

XVIII - Confederação Rural Brasileira § único - Os titulares ou presidentes dos órgãos acima mencionados designarão os seus representantes bem como os suplentes dêstes.

Art. 4º A Comissão será presidida pelo Ministro das Relações Exteriores que designará entre os seus membros, um vice-presidente para substituí-lo em seus impedimentos e presidir o Comitê Executivo da Comissão.

Art. 5º A Comissão criará um Comitê Executivo integrado pelo seu Vice-Presidente, um Secretário-Executivo e mais três pessoas de reconhecida capacidade técnica que terá por finalidade executar os trabalhos determinados pela Comissão. § único - O Secretário Executivo será o Secretário da Comissão.

Art. 6º A Comissão pode requisitar, na forma da lei, funcionários de órgãos governamentais federais e estaduais, autarquias e sociedades de economia mista necessários à execução dos seus trabalhos.

Art. 7º A Comissão poderá ainda estabelecer outros Comitês ou Grupos de Trabalho para tratar de assuntos específicos da sua competência.

Art. 8º A Comissão poderá, através de seu Presidente contratar os serviços necessários a execução de suas finalidades assim como convidar pessoas de reconhecida capacidade para participar dos seus trabalhos.

Art. 9º A Comissão elaborará e aprovará o seu Regulamento.

Art. 10. Êste Decreto entrará em vigor na data de seu publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES

San Tiago Dantas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.1961, retificado no DOU de 25.9.1961 e retificado no DOU de 28.9.1961

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