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Presidência
da República |
DECRETO Nº 3, DE 21 DE SETEMBRO DE 1961.
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Aprova o Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 18, nº III, do Ato Adicional e de conformidade com o Artigo 37 da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961,
DECRETA:
Artigo 1º Fica aprovado o Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Artigo 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
San Tiago Dantas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.1961 e republicado no DOU de 29.9.1961
REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DA CARREIRA DE DIPLOMATA
CAPÍTULO I
Princípios Fundamentais
Art. 1º O presente Regulamento de Promoções estabelece os princípios as condições e os requisitos relativos ao acesso dos funcionários de Carreira de Diplomata, de conformidade com o artigo 37 e demais disposições pertinentes da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961, e de acôrdo com a legislação geral sôbre a matéria.
Art. 2º A promoção aos diferentes cargos da Carreira de Diplomata visa à seleção de valores profissionais, morais e intelectuais para o desempenho de funções de chefia e direção e de colaboração; as necessidades da organização diplomática e consular e o acesso gradual, sucessivo, regular e equilibrado às classes da hierarquia funcional da referida Carreira.
Art. 3º A Carreira de Diplomata do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério das Relações Exteriores compõe-se de 592 cargos, distribuídos por cinco classes hierárquicas, a saber:
Terceiros Secretários..................................................................................................165
Segundos Secretários.................................................................................................150
Primeiros Secretários..................................................................................................140
Ministros de Segunda Classe........................................................................................82
Ministros de Primeira Classe........................................................................................55
CAPÍTULO II
Normas Gerais
Art. 4º Só pode ser promovido o Diplomata que tenha o interstício de 3 anos de efetivo exercício na classe, reduzindo-se êste para 2 anos quando não houver Diplomata que conte aquêle tempo.
§ 1º O interstício é apurado de acôrdo com as normas que regulam a contagem de serviço para efeito de antigüidade na classe.
§ 2º A apuração do tempo de serviço para efeito de promoção é expressa em dias.
Art. 5º A promoção a Segundo Secretario obedece aos critérios de merecimento e antigüidade na proporção de uma vaga por merecimento e uma por antigüidade.
Art. 6º A promoção a Primeiro Secretario obedece aos critérios de merecimento e antigüidade na proporção de duas vagas por merecimento e uma por antigüidade.
Art. 7º A promoção a Ministro de Segundo Classe obedece aos critérios de merecimento e antigüidade, na proporção de três vagas por merecimento e uma por antigüidade.
Art. 8º A promoção a Ministro de Primeira Classe obedece aos critérios de merecimento e antigüidade na proporção de quatro vagas por merecimento e uma por antigüidade.
CAPÍTULO III
Da Promoção por Antiguidade Lista de Antiguidade
Art. 9º A promoção por antigüidade cabe ao Diplomata que tenha maior tempo de efetivo exercício na classe à data da vaga originária.
Parágrafo único. Quando o Diplomata de maior tempo de exercício na classe não preenche todos os requisitos para a promoção, esta recai no que se lhe seguir na Lista de Antigüidade, desde que sejam satisfeitas as condições legais.
Art. 10. A antigüidade é determinada pelo tempo líquido de efetivo exercício do Diplomata na classe a que pertence:
I - A partir da data em que o Diplomata entre em exercício do cargo, nos casos de nomeação, readmissão, reversão.
II - A partir da vigência do decreto respectivo, no caso de promoção.
Art. 11. Na apuração do tempo líquido de efetivo exercício, para a determinação da antigüidade de classe, não são computadas as faltas decorrentes de afastamento por motivo de:
a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) exercício de outro cargo federal de provimento por comissão;
e) convocação para serviço militar;
f) Juri e outros serviços obrigatórios por lei;
g) exercício de função ou cargo de govêrno ou administração em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
h) desempenho de função legislativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
i) licença especial;
j) licença à gestante, ao acidentado em serviço ou atacado de doença profissional, na forma dos artigos 105 e 107 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952;
k) missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento haja sido autorizado pelo Presidente da República;
l) exercício, em comissão, de cargos de chefia nos serviços dos Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios;
m) trânsito para entrar em exercício no pôsto ou para reassumi-lo;
n) doença comprovada em inspeção médica, nos têrmos do artigo 123, da lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952;
o) expressa determinação legal, nos demais casos.
Art. 12. Quando ocorre empate na reclassificação por antigüidade a prioridade cabe sucessivamente:
a) ao Diplomata que tiver mais tempo de serviço na carreira;
b) ao mais antigo no Ministério das relações Exteriores;
c) ao de maior antiguidade no serviço público federal em cargo ou em função de extranumerário;
d) e, por fim, ao Diplomata com prole, ao casado e ao mais idoso, observada esta ordem.
Art. 13. Como tempo de serviço público federal é computado o exercício em quaisquer cargos ou funções de administração, inclusive militar.
Art. 14. Não se conta tempo de serviço concorrente ou simultâneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Territórios, Autarquias ou sociedade de economia mista.
Art. 15. Na classe inicial, o desempate é feito, em primeiro lugar pelo critério da classificação final ao Curso de Preparação à Carreira de Diplomata ou no concurso de provas a mesma.
Art. 16. A Divisão do Pessoal deve manter rigorosamente em dia o assentamento individual do Diplomata e publicar, trimestralmente, uma relação, denominada Lista de Antigüidade, com o registro exato do tempo líquido de serviço de cada um, apurado na classe, na carreira, no Ministérios e no serviço público.
Parágrafo único. A Lista de Antigüidade deve indicar, igualmente o tempo de serviço prestado pelo Diplomata no exterior e na Secretaria de Estado.
Art. 17. As reclamações, quando relativas a engano na apuração do tempo de serviço, são resolvidas pela Divisão do Pessoal, cabendo recurso à Comissão de Promoções.
Parágrafo único. O direito de reclamação contra apuração de tempo de serviço prescreve, no Brasil, trinta dias após a publicação da Lista de Antigüidade e, no exterior, sessenta dias após o seu recebimento no pôsto.
Art. 18. É considerado promovido, para todos os efeitos, o Diplomata que falecer sem que tenha sido decretada a promoção que lhe cabia por antigüidade.
CAPÍTULO IV
Da Promoção por Merecimento. Quadros de Acesso
Art. 19. A promoção por merecimento recai no Diplomata escolhido pelo Presidente da República, dentre os incluídos nos Quadros de Acesso que a Comissão de Promoções organiza anualmente para cada classe.
Parágrafo único. Nos Quadros de Acesso os nomes incluídos são relacionados por ordem de antigüidade.
Art. 20. São requisitos indispensáveis para inclusão no Quadro de Acesso, além da exigência constante do Artigo 4º:
I - De Ministro de Segunda Classe a Ministro de Primeira Classe:
a) contar pelo menos 20 anos de serviço na carreira, dos quais 10 prestados no exterior.
b) haver concluído o Curso de Altos Estudos do Instituto Rio Branco, decorridos 5 anos da instalação do referido curso;
II - De 1º Secretario a Ministro de Segunda Classe: contar pelo menos 15 an9os de serviço na carreira, a metade dos quais prestados no exterior.
Art. 21. Dar-se-á preferência absoluta para inclusão nos Quadros de Acesso:
I - Para a promoção a Ministro de Primeira Classe, ao Diplomata que haja atingido a primeira metade da Lista de Antiguidade da respectiva classe;
II - Para a promoção a Ministro de Segunda Classe, ao Diplomata que haja atingido o primeiro têrço da Lista de Antiguidade da respectiva classe;
III - Para a promoção a Primeiroa a Diplomata que haja atingido o primeiro quarto da Lista de Antiguidade da respectiva classe;
IV - Para a promoção a Segundo Secretário, ao Diplomata que haja atingido o primeiro quinto da Lista de Antiguidade da respectiva classe.
Art. 22. Os Quadros de Acesso constarão de número igual a 50% dos Diplomatas que satisfaçam os critérios preferenciais estabelecidos no Artigo 21 dêste Regulamento.
Art. 23. Os remanescentes dos Quadros de Acesso do ano anterior têm preferência para a inclusão nos novos Quadros.
Art. 24. O Diplomata pode interpor recurso ao Ministro de Estado contra a não inclusão ou exclusão de seu nome do Quadro de Acesso.
Parágrafo único. O direito ao recurso a que se refere êste artigo prescreve, no Brasil trinta dias após a publicação do Quadro de Acesso e, no exterior, sessenta dias após o seu recebimento no Pôsto.
CAPÍTULO V
Da Comissão de Promoções
Art. 25. A Comissão de Promoções tem por finalidade auxiliar o Ministro de Estado na aferição do merecimento dos Diplomatas e resolver recursos sôbre a apuração do tempo de serviço.
Art. 26. A Comissão de Promoção, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, é constituída de 13 (treze) membros efetivos, Ministros de primeira ou de Segunda Classe, dos quais 10 (dez) membros natos e 3 (três) designados.
§ 1º São membros natos da Comissão de Promoções o Secretário Geral de Política Exterior, Presidente da Comissão os Secretários-Gerais-Adjuntos, o Chefe do Departamento Cultural e de Informações, o Chefe do departamento Consular e de imigração e o Chefe do Departamento de Assuntos Jurídicos.
§ 2º São membros da Comissão de Promoções 3 (três) Ministros de Primeira ou Segunda Classe, designados pelo Ministro de Estado para o período de 1 (um) ano.
§ 3º O Ministro de Estado designará ainda, anualmente, 3 (três) membros suplentes, escolhidos dentre Ministros de Segunda Classe, para substituírem, por convocação do Presidente da Comissão, os membros efetivos da mesma nos seus impedimentos.
§ 4º Nas promoções a Ministro de Primeira Classe não votarão os Ministros de Segunda Classe que fazem parte da Comissão.
Art. 27. Nos impedimentos do Secretario-Geral de Política Exterior, a Comissão de Promoções será presidida pelo membro de maior hierarquia.
Art. 28. A Comissão de Promoção adotará as suas decisões por maioria absoluta, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 29. Compete essencialmente à Comissão de Promoções:
a) organizar e submeter à aprovação do Ministro de Estado, no mês de dezembro, os Quadros de Acesso a vigorarem no ano seguinte;
b) fiscalizar a execução dos preceitos legais e regulamentares relativos às promoções e propor ao Ministro de estado as providências pertinentes;
c) informar o Ministro de Estado sôbre questões concernentes às promoções;
d) fixar condições para a aferição do merecimento e determinar as normas a serem observadas na constituição dos Quadros de Acesso, respeitando o disposto no presente Regulamento.
Art. 30. Fica criada, junto à Comissão de Promoções, uma Secretaria, dirigida pelo Chefe da Divisão do Pessoal, à qual incumbe proporcionai à Comissão os elementos administrativos necessários ao perfeito desenvolvimento dos seus trabalhos.
Art. 31. Os trabalhos da Comissão de promoções e de sua Secretaria são, em princípio, de natureza sigilosa.
CAPÍTULO VI
Do processamento das Promoções
Art. 32. As vagas na Carreira de Diplomata são providas ao fim do trimestre em que se verificarem.
Art. 33. Verifica-se a vaga na data:
a) do falecimento do ocupante do cargo;
b) da publicação do Decreto que promover, aposentar, exonerar ou demitir o ocupante do cargo;
c) da posse, no caso de nomeação para outro cargo;
d) da vigência da Lei que criar o cargo;
e) da declaração oficial do desaparecimento do Diplomata em naufrágio, desastre ou acidente.
Art. 34. Quando não decretada no prazo legal a promoção perderá seus efeitos a partir do último dia do trimestre em que ocorreu a vaga.
Parágrafo único. A promoção por antigüidade se considera feita no dia em que se verifica a vaga.
Art. 35. O interstício e a colocação do Diplomata na Lista de Antigüidade são apurados na data da abertura da vaga.
Art. 36. A Divisão do Pessoal deve manter rigorosamente em dia o registro das vagas, com indicação do critério a que obedecerá o seu provimento.
Art. 37. A promoção é efetuada mediante decreto individual ou coletivo.
Parágrafo único. Para o processamento da promoção coletiva a Divisão do Pessoal deve obedecer às seguintes normas:
a) a parte referente a promoção por antigüidade deve conter o nome dos Diplomatas a serem promovidos;
b) a parte relativa à promoção por merecimento, à qual se anexam os respectivos Quadros de Acesso, deve ficar em branco com espaço suficiente para a inscrição dos nomes dos Diplomatas sôbre os quais recaia a escolha do Presidente da República.
Art. 33. Publicado o Decreto coletivo a Divisão do Pessoal, além das outras providências que couberem, deve apostilar o último Decreto de provimento do Diplomata na carreira, para efeito de consignar a promoção, indicando o critério a que a mesma obedeceu e a data da vigência, caso a promoção não tenha sido decretada no prazo legal.
CAPÍTULO VII
Disposições Transitórias
Art. 39. As promoções para o preenchimento das vagas existentes e ocorridas antes da instalação da Comissão de Promoções a que se refere o Artigo 26 serão efetuadas de acôrdo com as normas dêste Regulamento, alteradas, no que fôr pertinente, pelas presentes disposições transitórias.
Art. 40. Para a elaboração dos Quadros de Acesso, visando ao preenchimento das vagas ocorridas antes da instalação da Comissão de Promoções a que se refere o Artigo 26 dêste Regulamento, fica constituída uma Comissão de Promoções ad hoc, presidida pelo Secretario-Geral, e composta dos Ministros de Primeira ou Segunda Classe, que ocupam as chefias dos Departamentos em funcionamento na Secretaria de Estado até a aplicação da nova estrutura estabelecida pela Lei nº 3.917 e mais de quatro membros escolhidos dentre Ministros de Primeira ou Segunda classe e designados pelo Ministro de Estado.
Art. 41. O Quadro de Acesso para promoção a Ministro de Primeira Classe será composto, em ordem de antigüidade, pelos Ministros de Segunda Classe que tenham três anos ou mais de interstício e preencham os demais requisitos legais.
Parágrafo único. O interstício a que se refere êste artigo será apurado até a data da publicação do decreto que aprova êste Regulamento.
Art. 42. Para as promoções a Ministro de Segunda Classe, Primeiro Secretario e Segundo Secretário a Comissão ad-hoc estabelecerá os critérios para inclusão nos Quadros de Acesso, observados os requisitos legais.
Art. 43. O preenchimento das vagas criadas pela Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961, bem como o das resultantes de promoções dela decorrentes poderá efetuar-se em qualquer data após a entrada em vigor dêste Regulamento, independentemente do disposto no parágrafo único do artigo 24, supra.
Brasília, em 21 de setembro de 1961.
SAN TIAGO DANTAS
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