Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o remanejamento de Funções Comissionadas Técnicas - FCT para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória no 2.048-31, de 23 de novembro de 2000,
DECRETA:
Art. 1o Ficam remanejadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVS, mil cento e quarenta e sete Funções Comissionadas Técnicas - FCT, correspondentes aos níveis e escalonamento contidos no Anexo a este Decreto.
§ 1o O quantitativo de FCT referido no caput destina-se exclusivamente a ocupantes de cargos efetivos, constantes do Anexo V da Lei no 9.367, de 16 de dezembro de 1996, que não tenham sido estruturados em carreiras ou abrangidos pela Medida Provisória no 2.048-31, de 23 de novembro de 2000.
§ 2o Ao final de cada exercício, a ANVS deverá devolver, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, quantitativo de FCT proporcional à redução do quadro de servidores a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Serra
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.12.2000
ANEXO
FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS DA ANVS
FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA
QUANTITATIVO DE FUNÇÕES
FCT 1
3
FCT 2
12
FCT 3
27
FCT 4
40
FCT 5
68
FCT 6
90
FCT 7
110
FCT 8
40
FCT 9
45
FCT 10
55
FCT 11
70
FCT 12
90
FCT 13
127
FCT 14
170
FCT 15
200
TOTAL
1.147