Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.885, DE 26 DE ABRIL DE 1996.
Revogado
pelo Decreto nº 4.401, de 1º.10.2002 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições constantes da Lei n° 8.387, de
30 de dezembro de 1991,
Art. 1° Para fazer jus aos
benefícios previstos no art. 2° da Lei n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991, as empresas
que produzam bens e serviços de informática deverão aplicar, em cada ano-calendário,
no mínimo cinco por cento de seu faturamento bruto decorrente da comercialização, no
mercado interno, de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos incidentes
nessa comercialização, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em informática a
serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas.
§ 1° Até três por cento do faturamento bruto referido no caput deste artigo poderão ser aplicados, em cada
ano-calendário, em projetos realizados pela própria empresa ou por esta contratados.
§ 2° No mínimo dois por cento do faturamento bruto referido no caput deste artigo deverão ser aplicados, em cada
ano-calendário, em convênios com centros ou institutos de pesquisa ou entidades
brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, conforme definidas no art. 3° deste
Decreto, que realizem, na Amazônia, atividades de pesquisa e desenvolvimento em
informática.
§ 3° O não-cumprimento do disposto neste
artigo implicará o ressarcimento dos benefícios usufruídos, atualizados e com os
acréscimos pecuniários relativos aos débitos fiscais, previstos na legislação do
respectivo tributo.
§ 4° Poderá ser admitida a aplicação dos recursos de que trata o caput deste artigo em atividades de pesquisa e
desenvolvimento em outras áreas, que não a de informática, desde que consultados
previamente o Ministério da Ciência e Tecnologia e a Superintendência da Zona Franca de
Manaus - SUFRAMA.
Art. 2° Caberá ao Ministério da Ciência
e Tecnologia e à SUFRAMA, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos da
Administração Pública, realizar o acompanhamento e a avaliação da utilização dos
incentivos referidos no art. 2° da Lei n° 8.387, de 1991, e da execução das atividades
de pesquisa e desenvolvimento de que trata o art. 1° deste Decreto, bem como fiscalizar o
cumprimento das demais obrigações nele estabelecidas.
§ 1° Para os fins do disposto no caput deste artigo, a empresa beneficiária dos incentivos previstos no
art. 2°
da Lei n° 8.387, de 1991, encaminhará ao Ministério da Ciência e Tecnologia e à SUFRAMA, até a data fixada para a entrega da declaração anual do imposto de renda,
relatório demonstrativo do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas
no art. 1° deste Decreto.
§ 2° O relatório demonstrativo deverá
ser elaborado em conformidade com as instruções baixadas pelos Ministérios do
Planejamento e Orçamento e da Ciência e Tecnologia.
§ 3° Os relatórios demonstrativos serão
apreciados pela Secretaria de Política de Informática e Automação do Ministério da
Ciência e Tecnologia e pela SUFRAMA, que comunicarão, em ato conjunto, o resultado de
sua análise às empresas correspondentes.
§ 4° A SUFRAMA suspenderá a emissão dos pedidos de guia de importação enquanto a
empresa não cumprir o disposto no caput deste artigo.
Art. 3° Para os fins deste Decreto,
entendem-se por centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino,
oficiais ou reconhecidas:
I - os centros ou institutos de pesquisa
mantidos por órgãos e entidades da Administração Pública, direta ou indireta, as
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o
controle direto ou indireto da União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, que
exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento em informática;
II - os centros ou institutos de pesquisa
de direito privado que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento em informática e
preencham os seguintes requisitos:
a) não distribuam qualquer parcela de seu
patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado, por
qualquer forma, aos seus dirigentes, administradores, sócios ou seus mantenedores;
b) apliquem integralmente seus recursos na
implementação de projetos no País, visando a manutenção de seus objetivos
institucionais;
c) destinem o seu patrimônio, em caso de
dissolução, à entidade congênere da região, pública ou privada, que satisfaça os
requisitos previstos neste artigo;
III - as entidades brasileiras de ensino
reconhecidas pelo Ministério da Educação e do Desporto e que atendam ao disposto nos
incisos I e II do art. 213 da Constituição, ou sejam mantidas pelo Poder Público
conforme definido no inciso I.
Art. 4° Para os efeitos deste Decreto,
consideram-se atividades de pesquisa e desenvolvimento:
I - trabalho teórico ou experimental
realizado de forma sistemática para adquirir novos conhecimentos visando a atingir um
objetivo específico, descobrir novas aplicações ou obter uma ampla e precisa
compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados;
II - trabalho sistemático utilizando o
conhecimento adquirido na pesquisa ou experiência prática para desenvolver novos
materiais, produtos ou dispositivos, implementar novos processos, sistemas ou serviços
ou, então, para aperfeiçoar os já produzidos ou implantados, incorporando
características inovadoras;
III - treinamento especializado, de nível
médio ou superior, bem como aperfeiçoamento e pós-graduação do nível superior;
IV - serviços de assessoria, consultoria
ou de estudos prospectivos em ciência e tecnologia, de ensaios, normalização,
metrologia ou qualidade, bem como os serviços prestados por instituições de
informação e documentação, relativos à ciência e tecnologia;
V - serviços em gestão da qualidade com
vistas à implantação, manutenção ou auditoria de sistemas da qualidade na empresa
beneficiária do incentivo.
§ 1° Serão enquadrados como dispêndios de pesquisa e desenvolvimento os gastos
realizados na execução ou contratação das atividades especificadas no caput deste artigo, referentes a:
a) aquisição, instalação, uso ou
manutenção de programas de computador, de máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas;
b) obras civis, desde que relacionadas à
implantação de laboratórios;
c) recursos humanos, diretos e indiretos;
d) aquisição de livros e periódicos;
e) materiais de consumo;
f) viagens e estadias de pessoal técnico;
g) treinamento;
h) serviços de terceiros;
i) participação, inclusive na forma de
aporte de recursos financeiros, na execução de programas e projetos de interesse
nacional considerados prioritários pelo Poder Executivo, definidos em ato conjunto, pelos
Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Ciência e Tecnologia;
j) pagamento efetuados a títulos de royalties , assistência técnico-científica, serviços especializados e
assemelhados, na transferência de tecnologia desenvolvida conforme disposto neste artigo,
por centros ou institutos de pesquisa e entidades brasileiras de ensino que atendam ao
disposto no artigo anterior.
§ 2° Para os efeitos deste Decreto, não
se consideram como atividades de pesquisa e desenvolvimento a doação de bens e serviços
de informática.
3º Os dispêndios efetuados na aquisição
ou uso de bens e serviços de informática fornecidos pela(s) empresa(s) participante(s),
necessários à realização das atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata
este artigo, poderão ser computados, para a apuração do montante de gastos, pelos seus
valores de custo ou, alternativamente, pelos valores correspondentes a cinqüenta por
cento dos preços de venda, aluguel ou cessão de direito de uso relativo ao período de
uso dos mesmos, vigentes na ocasião, para usuário final.
4° O montante da aplicação de que trata
o § 2° do art. 1° refere-se à parcela relativa ao pagamento dos dispêndios e
remunerações das instituições de ensino ou pesquisa efetuadas pela empresa,
excluindo-se os demais gastos, próprios ou contratados com outras empresas, realizados no
âmbito do convênio.
Art. 5° Para as
finalidades previstas neste Decreto, consideram-se bens e serviços de
informática aqueles ligados ao tratamento racional e automático da informação,
nos termos do art. 3º da Lei n°
7.232, de 29 de outubro de 1984.
Art. 6° Para apuração dos
valores monetários referidos neste Decreto, deverá ser utilizada a Unidade Fiscal de
Referência - UFIR, efetuando-se a conversão pelo valor desta no mês a que corresponder
o evento.
Art. 7° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de abril de 1996; 175° da
Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Israel Vargas
Pedro Malan
José Serra
Dorothea Werneck
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.4.1996
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