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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.505, DE 25 DE MAIO DE 1995.

Revogado pelo Decreto nº 4.270, de 17.6.2002
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Constitui, no âmbito do Conselho Coordenador das Ações Federais no Estado do Rio de Janeiro, Grupo Executivo para execução do projeto prioritário que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º É constituído, no âmbito do Conselho Coordenador das Ações Federais no estado do Rio de Janeiro, Grupo Executivo com a finalidade de executar o Programa de Ação Prioritária para Implantação do Teleporto do Rio de Janeiro.

Art. 2º O Grupo Executivo é composto de representantes:

I - do Secretário-Executivo do Conselho Coordenador das Ações Federais no Estado do Rio de Janeiro, que o presidirá;

II - do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

III - do Ministro de Estado das Comunicações;

IV - da Empresa Brasileira de Telecomunicações (Embratel);

V - da Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. (Telerj);

VI - da Light - Serviços de Eletricidade S.A.;

VII - do Laboratório de Cosmologia e Física Experimental de Altas Energias (Lafex), do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).

§ 1º Os membros do Grupo Executivo serão designados pelo Presidente da República.

§ 2º Dos trabalhos do Grupo Executivo poderão participar representantes das Secretarias de Ciência e Tecnologia e de Indústria, Comércio e Turismo do Estado do Rio de Janeiro, assim como representante da Secretaria Extraordinária de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, que serão indicados pelos respectivos Chefes dos Poderes Executivos Estadual e Municipal e designados pelo Presidente da República.

Art. 3º Os trabalhos do Grupo Executivo submeter-se-ão à coordenação do Secretário-Executivo do Conselho Coordenador das Ações Federais no Estado do Rio de Janeiro, a quem compete ainda, privativamente:

I - solicitar, nos casos em que julgar necessário, a cooperação de outros órgãos dos setores público e privado, inclusive de representantes da sociedade civil a que alude o art. 2º, inciso VIII, do Decreto nº 1.419, de 17 de março de 1995;

II - submeter ao Presidente da República propostas referentes a quaisquer matérias de competência do Governo Federal, relacionadas com a execução do Programa de Ação Prioritária objeto do presente decreto.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis de Barros Carvalho
José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.5.1995