Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.504, DE 25 DE MAIO DE 1995.
Revogado pelo
Decreto nº 4.270, de 17.6.2002 Texto para impressão |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II
e IV, da Constituição,
Art.
Art.
I - do Secretário-Executivo do Conselho Coordenador das Ações
Federais no Estado do Rio de Janeiro, que o presidirá;
II - do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
III - do Ministro de Estado dos Transportes;
IV - do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do
Turismo;
V - da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes
(Geipot);
VI - da Ligth - Serviços de Eletricidade S.A.;
VII - da Companhia Docas do Rio de Janeiro;
VIII - da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA).
§ 1º Os Membros do Grupo Executivo serão designados pelo
Presidente da República.
§ 2º Dos trabalhos do Grupo Executivo poderão, quando
indicados pelos respectivos Chefes dos Poderes Executivos, Estadual e Municipal e
designados pelo Presidente da República, participar representantes da:
a) Ferrovia Paulista S.A. (Fepasa);
b) Agência de Desenvolvimento Tietê-Paraná (ADTP);
c) Secretaria de Planejamento e Controle do Estado do Rio de
Janeiro;
d) Companhia do Pólo Petroquímico do Estado do Rio de Janeiro
(Copperj);
e) Subprefeitura da Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro;
f) Secretaria Extraordinária de Desenvolvimento Econômico,
Ciência e Tecnologia da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro;
g) Prefeitura Municipal de Itaguaí.
Art.
I - solicitar, nos casos em que julgar necessário, a
cooperação de outros órgãos dos setores público e privado, inclusive de
representantes da sociedade civil a que alude o art. 2º, inciso VIII, do Decreto nº
1.419, de 17 de março de 1995;
II - submeter ao Presidente da República propostas referentes a
quaisquer matérias de competência do Governo Federal, relacionadas com a execução do
Programa de Ação Prioritária objeto do presente decreto.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis de Barros Carvalho
José Serra
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 26.5.1995