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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.092, DE 21 DE MARÇO DE 1994.

Dá nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 2º do Decreto nº 1.007, de 13 de dezembro de 1993, que dispõe sobre as contribuições compulsórias devidas ao Serviço Social do Transporte (Sest) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do ransporte (Senat).

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1994, no art. 24 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, na renumeração decorrente do Decreto-Lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, no art. 1º da Lei nº 7.092, de 19 de abril de 1983, e nos arts. 7º e seguintes da Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993,

        DECRETA:

        Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 2º do Decreto nº 1.007, de 13 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° .........................................................

................................................................................

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo abrange, também, as empresas de transporte de valores, locação de veículos e distribuição de petróleo.

§ 2º No caso das empresas de distribuição de petróleo, as contribuições ao Sest e ao Senat, previstas nos incisos I e II, alíneas a , do art. 1º, serão calculadas sobre o montante da remuneração paga ou creditada aos seus empregados, diretamente envolvidos com o transporte.

.............................................................

        Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 21 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Rubens Bayma Denys
Sérgio Cutolo dos Santos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 22.3.1994