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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.372, DE 11 DE SETEMBRO DE 2002.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Panamá sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, celebrado em Brasília, em 10 de abril de 2000.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

        Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Panamá celebraram, em Brasília, em 10 de abril de 2000, um Acordo sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico;

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 40, de 18 de abril de 2002;

        Considerando que o Acordo entrou em vigor em 27 de junho de 2002;

        DECRETA:

        Art. 1o  O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Panamá sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, celebrado em Brasília, em 10 de abril de 2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de setembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Osmar Chohfi

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.2002

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do

Panamá sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal

Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Panamá
(doravante denominados "Partes Contratantes"),

        Considerando o estágio particularmente elevado de entendimento e de compreensão existente entre os dois países; e

        No intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas,

        Acordam, com base no princípio da reciprocidade, o seguinte:

Artigo 1

Autorização para Exercer Atividade Remunerada

        1. Os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico de uma das Partes Contratantes, designado para exercer uma missão oficial na outra, como membro de Missão diplomática, Repartição consular ou Missão junto a uma Organização Internacional, poderão receber autorização para exercer atividade remunerada no Estado acreditado, de acordo com a legislação do referido Estado, e sujeito às regulamentações estipuladas neste Acordo.

        2. Para fins deste Acordo, "pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico" significa qualquer empregado do Estado acreditante (que não seja nacional nem tenha residência permanente no Estado acreditado) em uma Missão diplomática, Repartição consular ou Missão junto a uma Organização Internacional.

        3. Para fins deste Acordo, são considerados dependentes:

        a) cônjuge ou companheiro(a);

        b) filhos solteiros menores de 21 anos;

        c) filhos solteiros menores de 25 anos, que estejam estudando, em horário integral, nas universidades ou centros de ensino superior reconhecidos por cada Estado;

        d) filhos solteiros com deficiências físicas ou mentais.

        4. Os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico estão autorizados a exercer atividade remunerada a partir do momento da chegada no Estado acreditado do membro da Missão diplomática, Repartição consular ou Missão junto a uma Organização Internacional até o momento de partida do último ou até o fim de um período posterior razoável.

        5. A autorização em apreço poderá ser negada nos casos em que:

        a) o empregador for o Estado acreditado, inclusive por meio de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

        b) a atividade afete a segurança nacional.

Artigo 2

Procedimentos

        1. O exercício da atividade remunerada por dependente no Estado acreditado está condicionado à prévia autorização de trabalho do Governo local, por intermédio de pedido formulado pela Embaixada do Estado acreditante ao Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditado. O pedido deverá incluir dados sobre a atividade remunerada pretendida. Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o Ministério das Relações Exteriores informará oficialmente à Embaixada que a pessoa tem permissão para exercer atividade remunerada, sujeita à legislação aplicável no Estado acreditado.

        2. Os procedimentos a serem seguidos serão aplicados de modo a habilitar o dependente a exercer atividade remunerada tão logo seja possível, e quaisquer requerimentos relativos à permissão para trabalhar e formalidades similares serão aplicados favoravelmente.

        3. A autorização para que o dependente exerça atividade remunerada não implicará isenção de quaisquer requerimentos que possam ser ordinariamente aplicados a qualquer emprego ou outras atividades remuneradas, sejam relacionados a características pessoais, profissionais, qualificações comerciais ou outras.

        4. Se um dependente pretender mudar de atividade remunerada após ter recebido a autorização para trabalhar, deverá apresentar novo pedido de autorização.

Artigo 3

Imunidade Civil, Administrativa e Penal

        Para os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo, fica suspensa, em caráter irrevogável, a imunidade de jurisdição civil e administrativa relativa a todas as questões decorrentes da referida atividade. Se um dependente, nos termos do presente Acordo, que gozar de imunidade de jurisdição penal de acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, for acusado de um delito cometido relacionado a tal atividade, o Estado acreditante considerará seriamente qualquer solicitação escrita de renúncia àquela imunidade.

Artigo 4

Regimes de Taxação e Seguridade Social

        Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo deverão cumprir as obrigações tributárias e previdenciárias decorrentes da referida atividade, ficando, em conseqüência, sujeitos à legislação aplicável às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Estado acreditado para todos os efeitos decorrentes daquela atividade remunerada.

Artigo 5

Entrada em Vigor, Emendas e Denúncia

        1. Cada Parte Contratante deverá notificar a outra do cumprimento dos respectivos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor deste Acordo, a qual se dará 30 (trinta) dias após a data do recebimento da segunda notificação. Este Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado.

        2. Emendas a este Acordo deverão ser encaminhadas pelos canais diplomáticos. Tais emendas entrarão em vigor cumpridos os procedimentos previstos no parágrafo 1 deste Artigo.

        3. Ambas as Partes Contratantes podem denunciar este Acordo a qualquer momento por meio de notificação escrita com a antecedência de 6 (seis) meses.

        Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus Governos, assinaram este Acordo.

        Feito em Brasília, em 10 de abril de 2000, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, todos os textos sendo igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PANAMÁ
José Miguel Alemán
Ministro de Relações  Exteriores