Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.354, DE 2 DE SETEMBRO DE 2002.
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Hungria sobre Cooperação Técnica e Procedimentos Sanitários nas Áreas Veterinária e de Saúde Pública Animal, celebrado em Brasília, em 10 de novembro de 1999. |
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Hungria celebraram, em Brasília, em 10 de novembro de 1999, um Acordo sobre Cooperação Técnica e Procedimentos Sanitários nas Áreas Veterinária e de Saúde Pública Animal;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 123, de 14 de junho de 2002;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 22 de agosto de 2002;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Hungria sobre Cooperação Técnica e Procedimentos Sanitários nas Áreas Veterinária e de Saúde Pública Animal, celebrado em Brasília, em 10 de novembro de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I, do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
MARCO AURÉLIO MELLO
Osmar Chohfi
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
da Hungria sobre Cooperação Técnica e Procedimentos Sanitários nas Áreas
Veterinária e de saúde Pública Animal
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Hungria
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Guiados pelo desejo de cooperar nas áreas veterinária e de saúde pública animal com vistas à proteção da vida e da saúde humana e ao controle da difusão de doenças infecciosas de animais;
Reconhecendo a importância de fortalecer, expandir e diversificar o comércio de animais e produtos de origem animal entre ambos países em bases mutuamente benéficas;
Reconhecendo ainda os benefícios mútuos advindos do incremento da cooperação técnica nos campos veterinário e da saúde pública animal;
Considerando os direitos e obrigações de ambas as Partes Contratantes no Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio, assim como os vínculos e a participação de ambas as Partes Contratantes nas organizações internacionais relevantes, incluindo a Comissão do Codex Alimentarius e o Escritório Internacional de Epizootias,
Acordaram o seguinte:
Artigo I
As autoridades sanitárias competentes para os propósitos deste Acordo serão:
a) pela República Federativa do Brasil, a Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
b) pela República da Hungria, o Departamento de Saúde Animal e Controle de Alimentos do Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Regional.
Artigo II
A fim de prevenir a introdução de doenças animais contagiosas ou infecciosas e de produtos de origem animal nocivos à saúde animal nos seus territórios, as Partes Contratantes comprometem-se a colaborar no campo da exportação de animais vivos, produtos de origem animal e outros objetos que possam ser portadores de agentes patogênicos.
Artigo III
1. As Partes Contratantes comprometem-se a:
a)informar-se mutuamente, sem demora, sobre a identificação de doenças de animais incluídas na Lista "A" do Código Internacional de Saúde dos Animais do Escritório Internacional de Epizootias (OIE);
b) estas informações, a serem fornecidas até a completa eliminação da doença, devem incluir a espécie e o número de animais afetados, a localização da doença, identificação e o método de diagnose e controle da doença. Em caso de febre aftosa, o tipo de vírus isolado também deverá ser indicado;
c) mediante solicitação, informar uma à outra sobre as ocorrências de doenças infecciosas incluídas na Lista "B" do Código Internacional de Saúde Animal do Escritório Internacional de Epizootias (OIE).
Se alguma das doenças referidas no parágrafo 1, a) ocorrer no território de uma das Partes Contratantes, as Partes Contratantes colaborarão entre si no diagnóstico etiológico e, mediante solicitação, fornecerão reciprocamente a cultura do agente patogênico isolado.
3. As autoridades competentes das Partes Contratantes trocarão regularmente entre si seus relatórios mensais sobre a situação, nos seus respectivos territórios nacionais das doenças infecciosas de animais.
Artigo IV
A fim de proteger a saúde dos rebanhos, as autoridades competentes das Partes Contratantes informarão uma à outra sobre a aplicação prática de técnicas veterinárias atualizadas que assegurem a prevenção de ocorrências de doenças infecciosas e parasitárias e de outras doenças de animais.
Artigo V
Com vistas ao desenvolvimento da colaboração no setor veterinário, bem como para aumentar a eficiência da pesquisa científica nos dois países, as Partes Contratantes comprometem-se a:
a) promover a colaboração de instituições científicas de diagnóstico veterinário;
b) promover o intercâmbio de revistas técnicas e de outras publicações de interesse veterinário;
c) trocar documentos e regulamentos legais, bem como informações relativas a mudanças nas estruturas organizacionais dos seus setores veterinários;
d) oferecer apoio à participação de especialistas de ambas as Partes Contratantes em reuniões e programas técnicos, sobre os quais informar-se-ão mutuamente.
Artigo VI
Os problemas que venham a surgir na implementação das disposições do presente Acordo serão resolvidos por via diplomática.
Artigo VII
As despesas, inclusive de viagens internacionais e domésticas e de manutenção, de delegações e indivíduos para o desenvolvimento de atividades ao abrigo do presente serão pagas pela Parte Contratante que os envia.
Artigo VIII
O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes Contratantes, por escrito.
Artigo IX
O presente Acordo deverá entrar em vigor 30 (trinta) dias após a data do recebimento da segunda Nota que comunica o cumprimento das respectivas formalidades legais internas para a entrada em vigor deste Acordo e terá vigência por um período de 5 (cinco) anos.
2. O presente Acordo poderá ser denunciado por via diplomática. Sua terminação terá efeito 6 (seis) meses após a data da respectiva notificação por escrito.
Feito em Brasília, em 10 de novembro de 1999, em dois exemplares, nas línguas portuguesa, húngara e inglesa, todos os textos sendo igualmente autênticos. Em caso de controvérsia na interpretação deste Acordo, a versão em inglês deverá prevalecer.
_________________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA Marcos Vinícius Pratini de Moraes |
_______________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA József Torgyán |