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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.869, DE 16 DE JULHO DE 2001.

Promulga o Acordo por troca de Notas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Hungria para a Abolição Recíproca da Exigência de Visto de Entrada, celebrado em Budapeste, em 9 de novembro de 1999.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

        Considerando que os Governo da República Federativa do Brasil e Governo da República da Hungria celebraram, em Budapeste, em 9 de novembro de 1999, um Acordo, por troca de Notas, para a Abolição Recíproca da Exigência de Visto de Entrada;

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 200, de 13 de junho de 2001;

        Considerando que o Acordo entra em vigor em 19 de julho de 2001,

        DECRETA:

        Art. 1o  O Acordo, por troca de Notas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Hungria para Abolição Recíproca da Exigência de Visto de Entrada, celebrado em Budapeste, em 9 de novembro de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 17.7.2001

Budapeste, 09 de novembro de 1999.
Nr. 045
A Sua Excelência, o Senhor Dénes Tomaj,
Subsecretário de Estado do Ministério dos Negócios Estrangeiros
da República da Hungria

Senhor Subsecretário de Estado,
Tenho a honra de acusar recebimento da Nota de Vossa Excelência datada de hoje, nos seguintes termos:

Excelência,
Tenho a honra de informá-lo de que, no intuito de facilitar a entrada de nacionais de um país no território do outro país, o Governo da República da Hungria está disposto a concluir Acordo para a abolição recíproca da exigência de visto de entrada com o Governo da República Federativa do Brasil nos termos seguintes:

Artigo I

Os cidadãos da República Federativa do Brasil, titulares de passaporte comum nacional válido, e os nacionais da República da Hungria, titulares de passaporte comum nacional válido, estarão dispensados da exigência de visto de entrada no território nacional da outra Parte Contratante para permanência não superior a 90 (noventa) dias, desde que não desejem obter emprego ou desempenhar atividade remunerada no território receptor.

Artigo II

Os cidadãos do Estado de cada Parte Contratante, titulares de passaporte comum nacional referido no Artigo I, poderão entrar no território nacional da outra Parte Contratante por todos os pontos abertos ao trânsito internacional de passageiros.

Artigo III

Os titulares de passaportes comuns nacionais válidos, emitidos por cada Parte Contratante, que desejem visitar o território do Estado da outra Parte Contratante por período superior a 90 (noventa) dias e/ou viajar por razões de imigração, trabalho ou desempenho de atividade econômica devem obter os vistos apropriados com anterioridade à sua entrada no território do Estado da outra Parte Contratante.

Artigo IV

A dispensa da obrigatoriedade de visto introduzida pelo presente Acordo não isenta os cidadãos de qualquer das Partes Contratantes da obrigação de cumprir as leis e regulamentos vigentes no território receptor relativos à entrada, permanência e saída de estrangeiros de seu território.

Artigo V

As Partes Contratantes se comprometem a readmitir seus nacionais nos territórios de seus respectivos Estados sem formalidades ou cobrança de despesas adicionais.

Artigo VI

Cada uma das Partes Contratantes se reserva o direito de recusar a entrada ou estada de cidadãos do Estado da outra Parte Contratante que:

a) possam ameaçar a sua segurança, ordem pública ou saúde pública, ou

b) não possuam recursos financeiros suficientes para arcar com suas despesas de viagem durante o período de sua estada.

Artigo VII

1. Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por motivos de segurança, proteção da ordem pública ou saúde pública, com exceção do disposto no Artigo V.

2. Cada Parte Contratante deverá notificar, de imediato, a outra Parte Contratante do início e do término dessa suspensão pelos canais diplomáticos e em forma escrita. O início e o término da suspensão serão válidos a partir da data de recebimento da notificação pela outra Parte Contratante.

Artigo VIII

1. Os nacionais de uma outra Parte Contratante, que tenham extraviado seus passaportes comuns válidos no território do Estado da outra Parte Contratante, poderão partir do território receptor munidos de documentos de viagem de emergência emitidos pela Missão diplomática ou Repartição consular de seu Estado. A exigência de visto do Estado receptor nesses documentos de viagem de emergência fica dispensada, salvo nos casos previstos no Artigo III deste Acordo e se considerado obrigatório pela legislação do Estado receptor.

2. Os documentos de viagem de emergência mencionados no parágrafo anterior serão: a "Autorização de Retorno ao Brasil" para a República Federativa do Brasil e o "Certificado de Repatriação" para a República da Hungria.

Artigo IX

1. As Partes Contratantes intercambiarão, por via diplomática, espécimes de seus passaportes e documentos de viagem vigentes com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias após a assinatura deste Acordo.

2. Na hipótese de mudanças nos documentos de viagem em circulação, as Partes Contratantes se obrigam a intercambiar, por via diplomática, espécimes de seus novos documentos de viagem acompanhados de informação pormenorizada sobre suas características e uso em prazo não superior a 30 (trinta) dias antes de sua entrada em vigência.

Artigo X

Este Acordo entrará em vigor no trigésimo dia posterior ao recebimento da segunda Nota Verbal pela qual as Partes Contratantes se notificarão de sua ratificação ao Acordo.

Artigo XI

O presente Acordo terá vigência por tempo indeterminado e poderá ser denunciado a qualquer momento por qualquer das Partes Contratantes. Cessará o seu efeito 30 (trinta) dias após o recebimento de notificação escrita, pelos canais diplomáticos da denúncia por qualquer das Partes Contratantes.

Caso as disposições acima sejam aceitáveis para o Governo da República Federativa do Brasil tenho a honra de propor que a presente Nota e a Nota de resposta em que se acuse o recebimento desta, constituam Acordo entre os dois Governos, a entrar em vigor no trigésimo dia posterior ao recebimento da segunda Nota pela qual as Partes Contratantes se notificarão da sua ratificação ao Acordo."

Em resposta tenho a honra de confirmar que a Nota de Vossa Excelência e a presente Nota constituem um Acordo entre os dois Governos sobre a matéria.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.

(Luciano Ozorio Rosa)
Embaixador do Brasil