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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.446, DE 6 DE ABRIL DE 1995.

Revogado pelo Decreto nº 1. 915, de 1996

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 1.099, de 30 de março de 1994, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Junta de Programação Financeira.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição.

        DECRETA:

        Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 1.099, de 30 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 2º A Junta de Programação Financeira terá a seguinte composição:

    I - do Ministério da Fazenda:

    a) Secretário Executivo, que será o presidente;

    b) Secretário de Política Econômica;

    c) Secretário da Receita Federal;

    d) Secretário do Tesouro Nacional;

    II - do Ministério do Planejamento e Orçamento:

    a) Secretário Executivo, que será o vice-presidente;

    b) Secretário da Coordenação e Controle das Empresas Estatais;

    c) Secretária de Orçamento Federal;

    III - Secretário Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social;

    IV - Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social."

        Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 6 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Andrea Sandro Calabi

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.4.1995