Presidência
da República |
DECRETO No 96.492, DE 10 DE AGOSTO DE 1988.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área de terras que descreve, situada no Estado do Espírito Santo e necessária ao Ministério da Marinha. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto nos artigos 5.°, alínea "a ", e 6° do Decreto-Lei n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis n.° 2.786, de 21 de maio de 1956, n° 4.686, de 21 de junho de 1965, n° 6.071, de 3 de julho de 1974, e n° 6.602, de 7 de dezembro de 1978,
DECRETA:
Art. 1.° Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis constituídos por terras e benfeitorias, de propriedade particular, situados na zona urbana do Município de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, e que estejam compreendidos entre os paralelos de latitude 20°55'39"S e latitude 20°56'47"S, mostrados na carta do IBGE, folha SF.24-V-A-VI-3, escala 1:50.000, destinando-se a área ao uso do Ministério da Marinha.
Parágrafo único. A área de terras a que se refere este Decreto define uma faixa da zona urbana, assim descrita e caracterizada: ao norte mede 1.000m, confrontando com terras de propriedade de JOÃO BECHARA; a leste mede aproximadamente 1.960m de frente para a Rodovia Estadual ES-060; ao sul mede 1.000m, confrontando com terras de JOÃO BRAHIM DEPES; e a oeste mede aproximadamente 1.960m, confrontando com terras de propriedade de Mar e Terra Ltda. Planejamento e Lançamentos Imobiliários, de MAURO COSTA e de RONILDO MATTOS COELHO, perfazendo uma área aproximada de 1.960.000m2.
Art. 2.° Fica a Procuradoria da República do Estado do Espírito Santo autorizada a promover e executar a desapropriação de que trata este Decreto, correndo as despesas relativas às indenizações por conta das dotações e recursos consignados ao Ministério da Marinha.
Art. 3.° A expropriante, no exercício das prerrogativas asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, invocar o caráter de urgência, para efeito da prévia imissão provisória na posse dos bens, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de agosto de 1988; 167.° da Independência e 100.° da República .
JOSÉ SARNEY
Henrique
Saboia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.8.1988