Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 84.394, DE 16 DE JANEIRO DE 1980

Revogado pelo Decreto nº 99.678, de 8 de novembro de 1990

Texto para impressão

Dispõe sobre a transformação das Representações das Delegacias Regionais do Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º.   As Representações da Delegacias Regionais do Ministério da Educação e Cultura ficam transformadas em Delegacias do Ministério da Educação e Cultura, denominação que passam a ter, também, as atuais Delegacias Regionais.

Parágrafo único.  São mantidas, com atribuições de Delegacia e diretamente subordinadas à Secretaria de Apoio, as Representações localizadas nos Territórios federais.

Art. 2º.   O artigo 2º, item IV, nº 1, do Decreto nº 81.454, de 17 de março de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º. ...................................................................................................................................................

IV - .......................................................................................................................................................... 

1 - Secretaria de Apoio (SEA);

1.1 - Delegacias;

1.2 - Representações".

Art. 3º.   As Delegacias serão dirigidas por Delegados e as Representações por representantes, ficando mantidos os atuais cargos em comissão e as funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, bem como as funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, até que sejam adaptadas à estrutura estabelecida neste Decreto.

Art. 4º.   Por ato do Ministro de Estado serão transferidos para as Delegacias do Ministério da Educação e Cultura e Representações nos Territórios, as funções e o acervo anteriormente atribuídos às Delegacias Regionais e suas Representações.

Art. 5º.   Visando a empreender ampla descentralização das atividades do Ministério da Educação e Cultura e a estabelecer um sistema de coordenação que propicie, em curto prazo, a execução do disposto no artigo 18 do Decreto nº 81.454, de 17 de março de 1978, a Secretaria de Apoio promoverá, juntamente com os órgãos centrais do Ministério, o levantamento e indicação dos órgãos e atribuições que ficarão sob orientação e responsabilidade das Delegacias.

Art. 6º.   O Ministro de Estado da Educação e Cultura baixará as instruções complementares necessárias à execução do disposto no presente Decreto.

Art. 7º.   As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão atendidas pelos recursos próprios do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 8º.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

E. Portella

 Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.1.1980.