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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 84.391, DE 14 DE JANEIRO DE 1980

Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991

Fixa as proporções para o cálculo do número mínimo de vagas que deveriam ser abertas em 1979, para a aplicação da Quota Compulsória no Ministério da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º, do artigo 103 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971,

 DECRETA: 

Art. 1º  Para fins de aplicação da Quota Compulsória, ficam fixadas para o ano de 1979, na forma do disposto nos itens IV, V, VI e VII do artigo 103, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, as proporções abaixo discriminadas para os diversos Corpos e Quadros dos Oficiais da Marinha:

CORPO DA ARMADA

     I - CORPO DA ARMADA

Proporções

Capitães-de-Mar-e-Guerra

1/8

Capitães-de-Fragata

9/55

Capitães-de-Corveta

1/20

II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS

 Proporções

Capitães-de-Mar-e-Guerra

1/5

Capitães-de-Fragata

1/15

Capitães-de-Corveta

1/11

     III - CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS

Capitães-de-Mar-e-Guerra

1/8

Capitães-de-Fragata

1/15

Capitães-de-Corveta

1/20

     IV - CORPO DE INTENDENTE DA MARINHA

Capitães-de-Mar-e-Guerra

2/7

Capitães-de-Fragata

1/15

Capitães-de-Corveta

1/20

     V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA

     a) Quadro de Médicos

Capitães-de-Mar-e-Guerra

1/8

Capitães-de-Fragata

1/12

Capitães-de-Corveta

1/20

     b) Quadro de Farmacêuticos

Capitães-de-Mar-e-Guerra

1/8

Capitães-de-Fragata

1/15

Capitães-de-Corveta

1/20

     c) Quadro de Cirurgiões Dentistas

Capitães-de-Mar-e-Guerra

1/8

Capitães-de-Fragata

1/15

Capitães-de-Corveta

1/20

     VI - QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES

     a) Quadro de Oficiais Auxiliares de Armada

Capitães-de-Fragata

1/4

Capitães-de-Corveta

1/6

Capitães-Tenentes

1/10

     b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais

Capitães-de-Fragata

1/4

Capitães-de-Corveta

1/6

Capitães-Tenentes

1/10

     c) Quadro de Oficiais Músicos do Corpo de Fuzileiros Navais

Capitão-Tenente

1/4

Primeiros-Tenentes

1/10

Art. 2º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Maximiano Fonseca

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.1.1980.