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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 92.253, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Declara de utilidade pública, para os fins que especifica, áreas de terras localizadas no Município de Chapecó, Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto nos artigos 26 e 27 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e de acordo com os artigos 5º, letra p e 6º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e tendo em vista o disposto nos artigos 126, § 2º, letra b , 143 e 195 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - São declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis situados nas áreas a seguir delimitadas, localizadas em Sede Trentin, no Município de Chapecó, Estado de Santa Catarina:

Área I - partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 52º32'18"WGr e latitude 27º08'45" S, situado na margem esquerda do Lajeado Lambedor, junto à divisa das terras dos Srs. Miguel Schimidt e Pedro Schimidt ou Sucessores; daí, segue por uma linha reta, na direção geral Leste, pela citada divisa, até o ponto 2, de coordenadas geográficas longitude 52º31'49"WGr e latitude 27º08'46" S, situado no travessão denominado "Norte-Sul"; daí, segue por uma linha reta, pelo citado travessão, na direção geral Norte, até o ponto 3, de coordenadas geográficas longitude 52º31'48"WGr e latitude 27º08'31" S, situado nas divisas das terras do Sr. Alceu Marcon ou Sucessores; daí, segue por uma linha reta, na direção geral Leste, confrontando com terras dos Srs. Alceu Marcon e Severino Presente ou Sucessores, até o ponto 4, de coordenadas geográficas longitude 52º30'33"WGr e latitude 27º08'33" S, situado na margem direita do Rio Irani; daí, segue pela margem direita do Rio Irani, à jusante, até a sua confluência com o Lajeado Lambedor, no ponto 5, de coordenadas geográficas longitude 52º31'28"WGr e latitude 27º10'55" S; daí, segue pela margem esquerda do Lajeado Lambedor, à montante, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (Fonte de referência: Folha SG.22-Y-D-I-1 DSG, escala 1:50.000 - ano 1979).

Área II - partindo do travessão denominado "Leste-Oeste", no ponto situado na divisa entre o cemitério indígena atual e o cemitério da comunidade de Sede Trentin, seguindo no sentido Sul, por uma linha reta com 200,00 metros; daí, no sentido Leste, por uma linha reta com 100,00 metros; daí, no sentido Norte, por uma linha reta com 200,00 metros; daí, no sentido Oeste, por uma linha reta com 100,00 metros, início da descrição do perímetro (Fonte de Referência: Folha SG.22-Y-D-I-1 DSG, Escala 1:50.000 - ano 1979).

Art. 2º - As áreas descritas no artigo anterior destinam-se a constituir, nos termos dos artigos 26 e 27 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, a Reserva Indígena Chimbangue.

Parágrafo único. A área II é identificada como cemitério indígena.

Art. 3º - O Ministério Público Federal promoverá as medidas amigáveis e judiciais necessárias à desapropriação dos imóveis titulados, existentes nas áreas descritas no artigo 1º deste decreto, podendo alegar urgência para os efeitos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, proporcionará aos proprietários de terras compreendidas na área delimitada no item I do artigo 1º deste decreto, a opção de assentamento em lotes, com superfície não inferior a 12 (doze) hectares, localizados em área próxima do Município de Chapecó.

Art. 5º - No assentamento a que se refere o artigo 4º, observará o INCRA as seguintes diretrizes:

a) dispensa da licitação para a alienação dos lotes, pelo preço de mercado da terra nua, exclusivamente em relação aos titulares de áreas desapropriadas;

b)  estabelecimento de condições à infra-estrutura indispensável a seu uso, exploração e serviços de apoio;

c) assistência técnica e apoio creditício.

Parágrafo único. O programa de assentamento a que se refere este decreto tem caráter prioritário.

Art. 6º - Os arrendatários, parceiros e outros ocupantes legítimos de terras não titulares de propriedade, localizados nas áreas a que se refere este decreto, serão reassentados pelo INCRA, preferencialmente na área indicada no artigo 4º, observadas as normas legais pertinentes.

Art. 7º - O Ministério Público Federal, o Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário e o INCRA promoverão, no âmbito das respectivas competências, as medidas necessárias à execução do disposto neste decreto, podendo estabelecer, quando preciso, procedimentos comuns relativos ao exercício do direito de opção a que se refere o artigo 4º e à preferência referida no artigo 6º.

Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra

Ronaldo Costa Couto

Nelson Ribeiro

João Syad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1986

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