Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.157, DE 18 DE MARÇO DE 1985

(Vide Decreto nº 91.191. de 1985)
(Vide Decreto nº 94.159, de 1987)

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

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Cria a Comissão de Reforma Tributária e Descentralização Administrativo-Financeira.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e

CONSIDERANDO que a atual estrutura fiscal brasileira resultou da Reforma concluída em 1966, que dotou o País de um sistema tributário coerente e harmônico, construído com impostos que contemplam fundamentalmente o conteúdo econômico da matéria tributada;

CONSIDERANDO que, no decurso dos últimos vinte anos, o processo social, econômico e político distorceu princípios fundamentais da Reforma realizada, bem como o fato de que, nesse interregno, a sociedade brasileira sofreu profundas modificações;

CONSIDERANDO que se impõe um esforço de retificação e adequação do Sistema Tributário, à nova realidade e às aspirações da Nação;

CONSIDERANDO que a Reforma, ora reclamada pela sociedade brasileira, tem profundas implicações com o federalismo e municipalismo, sobre os quais se apóia a estrutura político-administrativa do País;

CONSIDERANDO a necessidade de definir, com precisão, as atribuições da União, dos Estados e dos Municípios, e de compatibilizar a disponibilidade de recursos financeiros com as responsabilidades e encargos de cada entidade na gestão da coisa pública;

CONSIDERANDO a importância de enfrentar a problemática das disparidades regionais quanto à distribuição de renda, visando a assegurar a Unidade Nacional;

CONSIDERANDO que a Reforma Tributária e a Descentralização Administrativo-Financeira se inserem, como capítulos fundamentais, dentro dos trabalhos a serem desenvolvidas pela Comissão para Reorganização Constitucional,

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituída a Comissão de Reforma Tributária e Descentralização Administrativo-Financeira com o objetivo de realizar estudos e propor sugestões, relativamente ao Sistema Tributário Brasileiro e à compatibilização entre a disponibilidade de recursos financeiros e os encargos da União, dos Estados e dos Municípios, na gestão da coisa pública.

Art. 2º. A Comissão de Reforma Tributária e Descentralização Administrativo-Financeira é integrada pelos seguintes membros:

I - Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

II - Secretário-Geral da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

III - Secretário da Receita Federal;

IV - Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

V - Secretário Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda;

VI - três técnicos de reconhecida competência em matéria fiscal indicados pelo Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

§ 1º O Presidente da Comissão será o Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ao qual competirá convocar as reuniões e determinar as providências necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos.

§ 2º E suas faltas, o Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República será substituído pelo Secretário-Geral da referida Secretaria.

Art. 3º. A Comissão poderá desenvolver seus trabalhos mediante utilização de grupos ou equipes, integrados por técnicos do setor público e do setor privado.

Art. 4º. As medidas recomendadas pela Comissão, que envolvam matéria de interesse dos Estados e dos Municípios, serão submetidas à aprovação, respectivamente, do Conselho de Política Fazendária (CONFAZ) e da Comissão Técnica dos Municípios (COTEM).

Art. 5º. Concluídos os trabalhos da Comissão, o respectivo Relatório será encaminhado ao Ministério da Justiça, como subsídio a ser considerado na elaboração do anteprojeto de Constituição a cargo da Comissão para Reorganização Constitucional.

Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 18 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.1985