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Presidência
da República |
DECRETO Nº 91.157, DE 18 DE MARÇO DE 1985
(Vide Decreto nº 91.191. de 1985) (Vide Decreto nº 94.159, de 1987) |
Cria a Comissão de Reforma Tributária e Descentralização Administrativo-Financeira. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e
CONSIDERANDO que a atual estrutura fiscal brasileira resultou da Reforma concluída em 1966, que dotou o País de um sistema tributário coerente e harmônico, construído com impostos que contemplam fundamentalmente o conteúdo econômico da matéria tributada;
CONSIDERANDO que, no decurso dos últimos vinte anos, o processo social, econômico e político distorceu princípios fundamentais da Reforma realizada, bem como o fato de que, nesse interregno, a sociedade brasileira sofreu profundas modificações;
CONSIDERANDO que se impõe um esforço de retificação e adequação do Sistema Tributário, à nova realidade e às aspirações da Nação;
CONSIDERANDO que a Reforma, ora reclamada pela sociedade brasileira, tem profundas implicações com o federalismo e municipalismo, sobre os quais se apóia a estrutura político-administrativa do País;
CONSIDERANDO a necessidade de definir, com precisão, as atribuições da União, dos Estados e dos Municípios, e de compatibilizar a disponibilidade de recursos financeiros com as responsabilidades e encargos de cada entidade na gestão da coisa pública;
CONSIDERANDO a importância de enfrentar a problemática das disparidades regionais quanto à distribuição de renda, visando a assegurar a Unidade Nacional;
CONSIDERANDO que a Reforma Tributária e a Descentralização Administrativo-Financeira se inserem, como capítulos fundamentais, dentro dos trabalhos a serem desenvolvidas pela Comissão para Reorganização Constitucional,
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída a Comissão de Reforma Tributária e Descentralização Administrativo-Financeira com o objetivo de realizar estudos e propor sugestões, relativamente ao Sistema Tributário Brasileiro e à compatibilização entre a disponibilidade de recursos financeiros e os encargos da União, dos Estados e dos Municípios, na gestão da coisa pública.
Art. 2º. A Comissão de Reforma Tributária e Descentralização Administrativo-Financeira é integrada pelos seguintes membros:
I - Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
II - Secretário-Geral da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
III - Secretário da Receita Federal;
IV - Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
V - Secretário Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda;
VI - três técnicos de reconhecida competência em matéria fiscal indicados pelo Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
§ 1º O Presidente da Comissão será o Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ao qual competirá convocar as reuniões e determinar as providências necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos.
§ 2º E suas faltas, o Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República será substituído pelo Secretário-Geral da referida Secretaria.
Art. 3º. A Comissão poderá desenvolver seus trabalhos mediante utilização de grupos ou equipes, integrados por técnicos do setor público e do setor privado.
Art. 4º. As medidas recomendadas pela Comissão, que envolvam matéria de interesse dos Estados e dos Municípios, serão submetidas à aprovação, respectivamente, do Conselho de Política Fazendária (CONFAZ) e da Comissão Técnica dos Municípios (COTEM).
Art. 5º. Concluídos os trabalhos da Comissão, o respectivo Relatório será encaminhado ao Ministério da Justiça, como subsídio a ser considerado na elaboração do anteprojeto de Constituição a cargo da Comissão para Reorganização Constitucional.
Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 18 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
João Sayad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.1985