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Presidência
da República |
DECRETO No 90.957, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1985
Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediária do Grupo-Direção e Assistência Intermediária do Quadro Permanente do Instituto Brasileiro do Café e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, na Lei nº 6006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto nº 72.912, de 10 de outubro de 1973, no Decreto nº 77.629, de 18 de maio de 1976, e o que consta do Processo nº 00001.000080-85-47.
DECRETA:
Art. 1º. São criadas funções, na forma do Anexo I deste decreto, para a composição das Categorias Direção Intermediária, código DAI-111, e Assistência Intermediária, código DAI-112, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-110, do Quadro Permanente do Instituto Brasileiro do Café - IBC, autarquia vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio.
Art. 2º. A síntese das atribuições das funções de Assistente, de que trata este decreto, é a descrita no Anexo II.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do IBC.
Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.
Brasília, em 14 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Badaró
Este texto não substitui o publicado no DOU
de
15.2.1985
Observação: Anexos
publicados no D.O.U em 15/02/1985, pág. 2712