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Presidência
da República |
DECRETO No 90.816, DE 16 DE JANEIRO DE 1985
Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1984, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1º da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares,
DECRETA:
Art. 1º - São fixadas, para o ano base de 1984, as seguintes
proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção
obrigatória no Exército.
POSTOS/ARMAS, QUADROS, SV |
CEL |
TEN CEL |
MAJ |
CAP |
1º TEM |
ARMAS E QMB |
1/6 |
1/8 |
1/9 |
- |
- |
MÉDICOS |
1/6 |
1/7 |
1/9 |
- |
- |
FARMACÊUTICOS |
1/4 |
1/4 |
1/4 |
- |
- |
DENTISTAS |
1/5 |
1/12 |
1/5 |
- |
- |
VETERINÁRIOS |
1/8 |
1/6 |
1/6 |
- |
- |
INTENDENTES |
1/8 |
1/7 |
1/11 |
- |
- |
QEM |
1/2 |
1/7 |
1/8 |
- |
- |
CAPELÃES |
1/3 |
1/7 |
1/8 |
- |
- |
QAO |
- |
- |
- |
1/4 |
1/10 |
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 16 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.1985