Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 85.000, DE 6 DE AGOSTO DE 1980

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Cria Comissão Executiva do Programa Especial de Apoio às Populações Pobres das Zonas Canavieiras do Nordeste.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. É criada a Comissão Executiva do Programa Especial de Apoio às Populações Pobres das Zonas Canavieiras do Nordeste, vinculada ao Ministério do Interior, através da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), com a finalidade de planejar, coordenar e supervisionar a execução do mencionado Programa Especial, de acordo com os Decretos nºs 84.677, de 30 de abril de 1980 e 83.436, de 10 de maio de 1979.

Art. 2º. São atribuições da Comissão:

I - propor as diretrizes gerais e específicas para a execução do programa;

II - apreciar, aprovar e recomendar o financiamento de projetos de apoio às populações pobres das zonas canavieiras do Nordeste;

III - propor a alocação de recursos do Orçamento da União, destinados ao Programa;

IV - promover a participação, no Programa, de órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais, bem como representações da população objeto do Programa;

Art. 3º. A Comissão de que trata este Decreto tem a seguinte composição:

I - um representante do Instituto de Planejamento Econômico e Social (IPEA), da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

II - um representante do Instituto de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), do Ministério da Agricultura;

III - um representante do Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), do Ministério da Indústria e do Comércio;

IV - um representante do Banco do Brasil S. A., do Ministério da Fazenda;

V - um representante do Banco Nacional da Habitação (BNH), do Ministério do Interior;

VI - um representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), do Ministério do Interior, que a presidirá;

VII - um representante da Empresa Brasileira de assistência Técnica e Extensão Rural (EMBRATER) do Ministério da Agricultura.

Art. 4º. Os membros da Comissão, bem como os seus suplentes, serão designados por Portaria do Ministro do Interior e indicados pelos Ministérios aos quais as entidades mencionadas no artigo anterior estão vinculadas.

Art. 5º. O Presidente da Comissão, ouvidos os demais membros, aprovará as normas internas de funcionamento da Comissão.

Art. 6º. A Comissão funcionará na sede da SUDENE, que lhe prestará todo o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento.

Art. 7º. As despesas relativas a diárias e passagens efetuadas em função das atribuições da Comissão correrão por conta de verba de administração, acompanhamento e apoio técnico do Programa, a ser alocada à SUDENE.

Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 06 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Antônio Delfim Netto
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.1980