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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 84.452, DE 31 DE JANEIRO DE 1980

 

Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991

Dispõe sobre a Estrutura Básica da Administração do Território Federal do Amapá e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. O Território Federal do Amapá, criado pelo Decreto-lei nº 5.812, de 13 setembro de 1943, unidade descentralizada da Administração Federal, vinculado ao Ministério do Interior para efeito da supervisão ministerial estatuída no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, tem como área de competência, de acordo com o Decreto-lei nº 411, de 08 de janeiro de 1969, com a redação dada pela Lei nº 6.669, de 04 de julho de 1979, os seguintes assuntos:

I - desenvolvimento econômico, social, político e administrativo, visando a criação de condições que possibilitem a sua ascensão à categoria de Estado;

II - ocupação efetiva do território, notadamente dos espaços vazios e zonas de fronteira mediante o povoamento orientado e a colonização;

III - integração sócio-econômica e cultural à comunidade nacional;

IV - levantamento sistemático dos recursos naturais para o aproveitamento racional das suas potencialidades econômicas;

V - incentivos à agricultura, à pecuária, à silvicultura, à piscicultura e à industrialização, através de planos integrados com os órgaos de desenvolvimento regional, atuantes nas áreas respectivas;

VI - melhoria das condições de vida da população, mediante efetiva assistência médica, sanitária, educacional e social;

VII - garantia à autonomia dos municípios que o integram e assistência técnica às respectivas administrações;

VIII - preservação das riquezas naturais, do patrimônio e das áreas especialmente protegidas por lei federal.

Art. 2º. Os órgãos que constituem a estrutura básica da administração do Território Federal do Amapá são os seguintes:

I - Órgão Colegiado

 

a)

Conselho Territorial

II - Órgãos de assistência direta ao Governador:

 

 

a)

Gabinete do Governador;

 

b)

Procuradoria Geral;

 

c)

Auditoria.

III - Unidades operacionais diretamente subordinadas ao Governador:

 

 

a)

Secretaria de Planejamento e Coordenação;

 

b)

Secretaria de Educação e Cultura;

 

c)

Secretaria de Saúde;

 

d)

Secretaria de Promoção Social;

 

e)

Secretaria de Agricultura;

 

f)

Secretaria de Obras e Serviços Públicos;

 

g)

Secretaria de Administação;

 

h)

Secretaria de Finanças;

 

i)

Secretaria de Segurança Pública.

Art. 3º. As entidades vinculadas à administração do Território, são as seguintes:

I - Sociedades de Economia Mista:

 

 

a)

Companhia de Eletricidade do Amapá-CEA;

 

b)

Companhia de Água e Esgotos do Amapá - CAESA.

Art. 4º. O Conselho Territorial do Amapá tem por finalidade exercer as atividades previstas no artigo 28 do Decreto-lei nº 411, de 08 de janeiro de 1969.

Art. 5º. O Gabinete do Governador tem por finalidade prestar assistência ao Governador em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal, bem como desenvolver as atividades de comunicação social do Governo de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Órgão Central de Comunicação Social do Poder Executivo.

Art. 6º. A Procuradoria Geral tem por finalidade prestar assessoramento jurídico ao Governador e aos órgãos que compõem a estrutura básica do Território, bem como promover a defesa dos interesses do Território nas esferas judicial e administrativa.

Art. 7º. A Auditoria tem por finalidade prestar assessoramento ao Governador, através de auditagens periódicas, com vistas à supervisão, inspeção, orientação e controle da aplicação das normas administrativas, financeiras e contábeis.

Art. 8º. A Secretaria de Planejamento e Coordenação, órgão seccional do Sistema de Planejamento Federal, tem por finalidade realizar estudos para a formulação de diretrizes da política de ação do Território e exercer as funções de planejamento geral, orçamento, modernização administrativa, informações para o planejamento, indústria, comércio, turismo e assistência técnica aos municípios.

Art. 9º. A Secretaria de Educação e Cultura tem por finalidade desenvolver a política de educação e cultura do Território e executar as atividades de educação, ensino, magistério, cultura, letras, artes, patrimônio histórico, arqueológico, científico, cultural e artístico e desportos.

Art. 10. A Secretaria de Saúde tem por finalidade desenvolver a política de saúde do Território e executar as atividades de assistência médica e hospitalar, vigilância sanitária, controle de drogas, medicamentos e alimentos, ação preventiva em geral e pesquisa médico-sanitária, nos termos da Lei 6225/75.

Art. 11. A Secretaria de Promoção Social tem por finalidade desenvolver a política de integração social do Território, e executar as atividades de ações comunitárias, migração e assentamento populacional, mercado de trabalho, formação profissional, artesanato, programas de habitação de interesse social e assistência social.

Art. 12. A Secretaria de Agricultura tem por finalidade desenvolver a política do setor agrícola no Território e executar as atividades inerentes a agricultura, pecuária, caça e pesca, pesquisa e experimentação agropecuária, colonização, extensão rural, cooperativismo, mecanização agrícola, vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, recursos naturais renováveis, inspeção de produtos vegetais e animais ou de emprego nas atividades agropecuárias.

Art. 13. A Secretaria de Obras e Serviços Públicos tem por finalidade desenvolver a política de desenvolvimento urbano e integração territorial do Território e executar as atividades relativas a obras públicas, urbanismo, transportes, saneamento básico, energia e comunicação.

Art. 14. A Secretaria de Administração, órgão seccional dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC e Serviços Gerais-SISG, tem por finalidade executar as atividades de pessoal, serviços gerais e patrimônio, no âmbito do Território, observadas as diretrizes e normas dos órgãos central e setorial dos respectivos Sistemas.

Art. 15. A Secretaria de Finanças, órgão seccional dos Sistemas de Administração Financeira e Contabilidade tem por finalidade executar as atividades de administração tributária, financeira, orçamentária e de contabilidade, no âmbito do Território, observadas as diretrizes e normas dos órgãos central e setorial dos respectivos Sistemas.

Art. 16. A Secretaria de Segurança Pública tem por finalidade executar as atividades relativas à ordem e segurança públicas, administração de estabelecimentos carcerários, administração e segurança do tráfego e do trânsito e polícias civil e militar.

Art. 17. A Companhia de Eletricidade do Amapá-CEA, sociedade de economia mista, vinculada à Administração do Território, tem por finalidade exercer as atividades previstas na Lei nº 2.740, de 02 de março de 1956, e demais legislação pertinente em vigor.

Art. 18. A Companhia de Águas e Esgotos do Amapá - CAESA sociedade de economia mista, vinculada à Administração do Território, tem por finalidade exercer as atividades previstas no Decreto-lei nº 490, de 04 de março de 1969, e demais legislação pertinente em vigor.

Art. 19. O Gabinete do Governador e a Auditoria serão dirigidos por Chefe; a Procuradoria Geral, por Procurador - Geral, e as Secretarias por Secretário, cujos cargos ou funções serão providos na forma da legislação vigente.

Art. 20. Serão fixados em regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado do Interior, nos termos do Decreto nº 68.885, de 06 de julho de 1971, a estruturação dos órgãos a que se refere o artigo 2º deste Decreto, a competência das unidades que os integram e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 21. A estrutura de que trata este Decreto será implantada gradativamente, de acordo com a aprovação dos respectivos regimentos internos e nos limites dos recursos orçamentários disponíveis.

Art. 22. Os cargos e funções de confiança, do Quadro de Pessoal do Território Federal do Amapá ficam mantidos na situação atual até que sejam adaptados à nova estrutura estabelecida neste Decreto ou venham a ser extintos.

Art. 23. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 01.02.1980.