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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 84.387, DE 9 DE JANEIRO DE 1980

Revogado pelo Decreto de 5 de setembro de 1991

Fixa os preços míninos para financiamento e/ou aquisição de frango de corte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º.   Fica assegurada ao frango de corte a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.

§ 1º  A garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização do frango de corte, nos estados de Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.

§ 2º  A garantia de preços mínimos do frango de corte será feita indiretamente, através do amparo do frango congelado, sem prejuízo, entretanto, de operações de aquisição do frango vivo, quando circunstâncias especiais, identificadas pela Comissão de Financiamento da Produção, tornarem necessárias estas operações.

§ 3º  Em circunstâncias especiais, identificadas pela Comissão de Financiamento da Produção poderão ser fixados preços mínimos e realizadas operações de financiamento e aquisição de descarte de galinhas poedeiras congeladas e a aquisição de descarte de galinhas poedeiras vivas, mediante aprovação do Conselho Monetário Nacional - CMN.

§ 4º  A Comissão de Financiamento da Produção poderá, mediante aprovação do Conselho Monetário Nacional, estender a garantia de preços mínimos do frango de corte a outros Estados da Federação, bem como fixar preços mínimos para outros produtos derivados.

Art. 2º.   O preço mínimo para o frango de corte vivo, posto local de criação, é de Cr$18,50 por quilo. O preço mínimo para o frango de corte abatido, eviscerado, congelado, devidamente embalado e armazenado, é de Cr$22,50 por quilo bruto. Estes preços deverão ser efetivamente pagos aos avicultores, cooperativas de avicultores, abatedores e frigoríficos, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS.

Art. 3º.   Os preços mínimos estabelecidos serão corrigidos bimestralmente, a partir de 01 de março de 1980, de acordo com a evolução dos custos de arraçoamento, conforme critérios elaboradas pela Comissão de Financiamento da Produção - CFP, e amplamente divulgadas.

Parágrafo único.  O Conselho Monetário Nacional - CMN poderá alterar os preços mínimos do frango de corte, independentemente do disposto neste artigo, e mediante proposição do Ministério da Agricultura, fundamentadas em circunstâncias especiais de produção e comercialização.

Art. 4º.   Os preços mínimos referem-se aos produtos classificados de acordo com as especificações e normas operacionais a serem baixadas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 5º.   A Comissão de Financiamento da Produção poderá financiar as despesas com a guarda e conservação dos produtos de que trata este Decreto.

Art. 6º.   A Comissão de Financiamento da Produção, mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura, poderá adquirir as embalagens necessárias e adequadas ao acondicionamento e armazenagem dos produtos de que trata este Decreto, bem como revendê-las.

Art. 7º.   Nos casos em que as condições de infra-estrutura: abate, congelamento, armazenamento, transporte e outros serviços essenciais, estiverem impedindo a plena execução da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, bem assim como quando houver necessidade de intervenção governamental no sentido de proteger e educar pequenos produtores sujeitos a práticas desvantajosas de comercialização, a Comissão de Financiamento da Produção - CFP poderá, mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura:

I - conceder financiamentos ou estabelecer remuneração especial para cooperativas, abatedouros, frigoríficos e órgãos vinculados aos Governos Federal, Estadual e Municipal, que venham a prestar auxílio na interiorização e disseminação das operações de preços mínimos, mediante a prestação de serviços de coleta, transporte, abate, congelamento, acondicionamento, armazenagem, e outros afins;
II - Descontar dos preços mínimos aprovados por este Decreto, ou nas instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção - CFP, até o valor correspondente aos custos das operações especiais de financiamento, compra ou prestação de serviços aludidos neste artigo.

Art. 8º.   Para extensão a terceiros das operações a que se refere o inciso IX do Art. 2º do Decreto nº 77.092, de 28 de janeiro de 1976, será necessário que esses comprovem ter pago aos produtores ou às cooperativas de produtores, preço nunca inferior ao mínimo estabelecido, através deste Decreto, para o quilo de frango vivo ao nível de propriedade, bem como satisfaçam às demais condições constantes das normas pertinentes e das instruções da Comissão de Financiamento da Produção - CFP.

Art. 9º.   As demais instruções, necessárias à execução deste Decreto, serão fixadas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 10.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Angelo Amaury Stábile

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.1.1980.