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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 80.150, DE 15 DE AGOSTO DE 1977

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária a implantação da Subestação da Ipiranga, da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b" , do Código de Águas e no Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME número 704.453, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra de propriedade particular, com o total de 10.300m², (dez mil e trezentos metros quadrados), necessária à implantação da Subestação Ipiranga, no Município de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo.

Art. 2º. A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação número BX-SK50.238 - São Paulo, aprovada por ato de Diretor da Divisão de Concessão de Recursos Hídricos, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME número 704.453, de 1976, e assim descrita:

- área de terra sem benfeitorias, na Vila Monte Alegre, no Município e Comarca de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, de propriedade atribuída a Antonio Galvão de Oliveira Paiva, assim configurada: tem início no marco número 1, cravado na divisa com a Rua Carlos de Campos; deste marco, segue com o rumo e distância S 55°58'W - 103,00 metros margeando a referida Rua Carlos de Campos, até o marco número 2; neste ponto deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00', e segue, com o rumo e distância N 34°02'W - 100,00 metros margeando as terras da desaproprianda, até o marco número 3; neste ponto deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distância N 55º58' E - 103,00 metros margeando, ainda, as terras da desaproprianda, até o marco número 4; neste ponto deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distância S 34°02' E - 100,00 metros margeado, ainda, as terras da desaproprianda, até o marco número 1, onde teve início esta descrição, formando um ângulo interno de 90º00'.

Art. 3º. Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a desapropriação da referida área de terra, na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse da área de terra abrangida por este Decreto.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de agosto de 1977; 156° da Independência e 89° da República.

ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no DOU,. de 16.8.1977