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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 78.938, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1976.

Revogado pelo Decreto nº 87.442, de 1982

Aprova o Regulamento para a Comissão Naval em São Paulo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art 1° Fica aprovado o Regulamento para a Comissão Naval em São Paulo, que com este baixa, assinado pelo Ministro da Marinha.

Art 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o artigo 2° do Decreto n° 76.373, de 2 de outubro de 1975, e demais disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1976; 155° da Independência e 88° da República.

ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.1976

 

 

 

 

 

 

 

 

REGULAMENTO PARA A COMISSÃO NAVAL EM SÃO PAULO

CAPÍTULO I
Dos Fins

        Art 1° A Comissão Naval em São Paulo (CNSP), criada pelo Decreto n° 76.373, de 2 de outubro de 1975, é o órgão do Ministério da Marinha que tem por finalidade de coordenar todas as ações de interesse da Marinha relacionadas com a nacionalização da construção naval e com a mobilização industrial.

        Art 2° Para consecução de sua finalidade, cabe à CNSP:

        I - Manter as organizações nacionais de fabricação de componentes destinados à construção naval, contínua e antecipadamente informadas a respeito das características e quantidades dos equipamentos a serem utilizados nos programas de reaparelhamento da Marinha, a fim de motivá-las para a fabricação desses componentes no país.

        II - Atuar nos limites de sua competência, procurando obter os maiores índices de padronização do material de construção naval utilizado no país, no intuito de tornar economicamente viável sua nacionalização, e promover estudos que permitam o emprego militar desse material.

        III - Manter o Sistema de Abastecimento da Marinha permanentemente informado da existência de componentes de fabricação nacional, similares aos importados e utilizados nos navios da MB.

        IV - Realizar o levantamento das possibilidades nacionais na área da indústria de construção naval, incluindo o cadastramento de todas as facilidades existentes, bem como o potencial mobilizável.

        V - Efetuar o permanente confronto entre as necessidades da Marinha e as possibilidades dos fabricantes nacionais.

CAPÍTULO II
Da Organização

        Art 3° A CNSP é subordinada à Diretoria-Geral do Material da Marinha.

        Art 4° A CNSP, dirigida por um Presidente (CNSP-01), auxiliado por um Gabinete (CNSP-02), e assessorado por um Conselho de Mobilização Industrial (CNSP-03), por um Conselho econômico (CNSP-04), compreende três Departamentos a sabe:

        1 - Departamento de Padronização de Material (CNSP-10);

        II - Departamento de Administração (CNSP-20); e

        III - Departamento de Mobilização e Estatística (CNSP-30).

        Parágrafo único - A CNSP dispõe, ainda, de uma Secretaria (CNSP-021) diretamente subordinada ao Gabinete.

CAPÍTULO III
Do Pessoal

        Art 5° A CNSP dispõe do seguinte pessoal:

        I - Um (1) Oficial-General, da ativa, Presidente;

        II - Um (1) Oficial Superior, da ativa, do corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - Chefe do Departamento de Padronização do Material;

        III - Um (1) Oficial Superior, da Ativa, do Corpo da Armada ou do Corpo de Intendentes da Marinha - Chefe do Departamento de Administração;

        IV - Um (1) Oficial Superior, da Ativa, ou civil, Engenheiro de reconhecida competência - Chefe do Departamento de Mobilização e Estatística;

        V - Um (1) Capitão-de-Corveta, da Ativa - Assistente;

        VI Oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acordo com a Tabela de Lotação.

        VII - Praças do CPA e do CPCFN, de acordo com a Tabela de Lotação;

        VIII - Servidores Civis do Quadro e Tabela Permanente do Ministério da Marinha.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais

        Art 6° Este Regulamento será complementado por um Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado de acordo com as normas em vigor.

CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias

        Art 7° Dentro de noventa (90) dias, contados a partir da data de publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha. O Presidente da Comissão Naval em São Paulo submeterá à apreciação do Ministro da Marinha, de acordo com as instruções em vigor, o projeto de Regimento Interno da Comissão Naval em São Paulo

        Art 8° O Presidente da Comissão Naval em São Paulo, fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento e até que seja aprovado o Regimento Interno.

        Brasília, 17 de novembro de 1976.

GERALDO AZEVEDO HENNING
MINISTRO DA MARINHA