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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 77.350, DE 29 DE MARÇO DE 1976

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares e Outras Atividades de Nível Superior, do Quadro Permanente da Coordenação do Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo nº DASP/002366, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º. São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo do Grupo Serviços Auxiliares, Código: SA-800 e Economista, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900, do Quadro Permanente da Coordenação do Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, os cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação dos referidos Grupos, com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º. O órgão de pessoal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 3º.  A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos funcionários incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos anexos I e II deste Decreto, de quaisquer retribuições que porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 1º Da importância relativa ao pagamento das diferenças de vencimento devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações, vantagens e outras retribuições de que trata este artigo, porventura percebidas pelo funcionário, desde aquela data até a da publicação deste Decreto.

§ 2º A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes de cargos atingidos pela transposição ou transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especifica

as no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.

Art. 4º. Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigoram a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios da Coordenação do aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.

Art. 5º. Os funcionários optantes por Categoria Funcional diversa daquela a que poderiam, originariamente, concorrer são mantidos no Quadro de Pessoal da Coordenação do Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, na forma do Anexo III deste Decreto.

Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de março de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Ney Braga
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU,. de 1º.4.1976

Observação: Os anexos estão publicados no Suplemento na edição do D.O., no dia 01/04/1976, p.1/8.