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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 73.350, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1973

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Redistribui cargos, com os respectivos ocupantes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 2º do Ato Complementar nº 52, de 2 de maio de 1969,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam redistribuídos os seguintes cargos, com os respectivos ocupantes na forma abaixo indicada:

I - do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes - (Lloyd Brasileiro) para o Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Educação e Cultura, mantido o regime jurídico e previdenciário dos servidores:

 

a)

um cargo de Escriturário, código AF - 202.10.B, ocupado por João Amarante Trindade;

 

b)

AF-202.8.A, ocupantes por Braz Bernardino da Silva e João Júlio Ribeiro;

II - do Quadro de Pessoal - Parte Permanete - do Ministério das Relações Exteriores para Idênticos Quadros e Parte do Ministério da Aeronáutica:

 

a)

um cargo de Motorista, código CT - 401.10.B, ocupado por Jomilto Moraes;

 

b)

um cargo de Auxiliar de Portaria, código GI - 303.8.B, ocupado por Acyr José Moreira; e

 

c)

um cargo de Servente, código GL - 104.5, ocupado por Adilson Miranda Miguel.

III - do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar do Ministério dos Transportes - (SNAPP) para idênticos Quadro e Parte do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, mantido o regime Jurídico e previdenciário dos servidores:

 

a)

um cargo de Guarda Portuário, código POL-503.10.B, ocupado por José Ribamar da Silva; e

 

b)

quatro cargos de Guarda Portuário código POL-503.8.A, ocupados por Luiz Gonçalves de Lima Filho, Francisco Ariovaldo Dias da Silva Clóvis Oliveira e José Maria de Souza Paes;

IV - do Quadro de Pessoal Parte Permanente - do Ministério da Agricultura para idênticos Quadro e Parte do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, um cargo de Oficial de Administração, código AF-201.12.A, ocupado por Zaniel de Oliveira Valença, mantido o regime jurídico do servidor;

V - do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério do Trabalho e Previdência Social para o Quadro Único de Pessoal de Universidade federal de Juiz de Fora, um cargo de Escrevente-Datilográfo, código AF-204.7 ocupado por Lenir Dornellas Pereira de Souza, mantido o regime Jurídico da servidora;

VI - do Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Justiça para o Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Departamento Nacional de estradas de rodagem, um cargo de Oficial de Administração, código AF - 201.12.A, ocupado por Jarina Souza Félix;

VII - do Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Educação e Cultura para o Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal do Rio de Janeiro, um cargo de Professor de Cursos Isolados, código EC-512.15, ocupado por Ruth Messiano mantido e regime jurídico da servidora;

VIII - do Quadro de Pessoal Parte Permanente - do território Federal do Amapá para idênticos Quadro e Parte do Departamento de Polícia Federal, um cargo de Telegrafista, código CT - 207.16.C, ocupado por Agenor Rodrigues de Melo, mantido o regime jurídico do servidor;

IX - do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do ex-Departamento dos Correios e Telégrafos, atual empresa Brasileira de Correios de Telégrafos, para o Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Marinha, um cargo de Postalista, código CT-202.14.B, ocupado por Aliete dos Santos Scala, transformando-o simultâneamente, em Oficial de Administração, código AF-201-14-B;

X - do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do ex-Departamento dos Correios e Telégrafos, atual Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para o Quadro de Pessoal Parte Permanente - da Superintendência Nacional da Marinha Mercante, mantido o regime jurídico dos servidores:

 

a)

um cargo de Oficial de Administração, código AF-201.14.B, ocupado por Maria dos Anjos Maia; e

 

b)

um cargo de Motorista, código CT-401.10.B, ocupado por Jadson de Almeida e Silva;

XI - do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ex-Departamento dos Correios e Telégrafos, atual Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para o Quadro de Pessoal - Parte Permanente - dos Ministério da Saúde, um cargo de escriturário, código AF - 202.10.B, ocupado por Celyr de Paiva Lessa Damasceno Ferreira;

XII - do Quadro de Pessoal Parte Permanente - do ex-Departamento dos Correios e Telégrafos, atual Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para o Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Hospital dos Servidores do Estado, dois cargos de Postalista, código CT-202.14.B, ocupado por Adão Reginaldo Dornelles e César Cosme Fernandes, transformando-os, simultaneamente, em Oficial de Administração, código AF-201.14.B;

XIII - do Quadro de Pessoal - Parte Permanente do ex-Departamento dos Correios e Telégrafos, atual Empresa Brasileiro de Correios de Telégrafos, para o Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Saúde, um cargo de Técnico de Administração, código AF - 601.20.A, ocupado por Luiz Martins Lobato;

XIV - do Quadro de Pessoal da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara para o Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Educação e Cultura, um cargo de Assistente Social, código TC - 1301.20.B, ocupado por Maria do Carmo Pereira Rubim Bonna, mantido o regime jurídico da servidora.

Art. 2º. O disposto neste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito, administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária as normas administrativas em vigor.

Art. 3º. Os ocupantes dos cargos ora redistribuídos continuarão a perceber seus vencimentos e vantagens pelos órgãos de origem, até que os orçamentos dos órgãos para onde foram os cargos movimentados consignem os recursos necessários ao pagamento das despesas resultantes do cumprimento do disposto neste ato.

Art. 4º. Os assentamentos funcionais dos servidores mencionados no artigo 1º serão enviados, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, aos órgãos de pessoal dos Ministérios e Autarquias respectivos.

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Jorge de Carvalho e Silva
Mário David Andreazza
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
J. Araripe Macêdo
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 21.12.1973