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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 73.150, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1973

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Autoriza, até 31 de dezembro de 1974, o aproveitamento dos navios estrangeiros na cabotagem nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, combinado com o artigo 173, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º. Fica a Superintendência Nacional da Marinha Mercante (SUNAMAM), na forma do disposto na alínea "e", do artigo 5º, do Decreto nº 48.180, de 10 de maio de 1960, autorizada a conceder, até 31 de dezembro de 1974, permissão para que navios estrangeiros possam fazer cabotagem nacional, a fim de auxiliar, exclusivamente, no transporte entre portos nacionais, de cargas frigorificadas, óleos vegetais comestíveis a granel, cargas líquidas para fins industriais a granel, gás liquefeito de petróleo a granel, volumes de grande peso para cuja movimentação sejam necessários equipamentos especiais de bordo, por falta desses equipamentos nos portos de embarque e/ou de desembarque, trigo nacional ensacado ou a granel, durante o período da safra, e demais necessidade, no caso de necessidade pública.

Art. 2º. As permissões para os carregamentos serão solicitados, em cada caso, à Superintendência Nacional da Marinha Mercante, que somente as concederá se a existência das cargas especificadas no artigo anterior e nas condições indicadas, exigir, para o seu transporte, o auxilio de navios estrangeiros, e desde que as condições de embarque e desembarque permitam operações normais.

Art. 3º. Os navios estrangeiros obedecerão obrigatoriamente, as tabelas de fretes e taxas acessórias estabelecidas para a cabotagem nacional.

Art. 4º. O presente Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1974; revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici
Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 14.11.1973